- Acórdão nº: 2302-004.417
- Processo nº: 10510.723178/2019-44
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
- Data: 06 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Instância: 2ª Instância (CARF)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Setor econômico: Comércio Varejista (Supermercado)
O CARF manteve crédito tributário e responsabilidade solidária de sócia administradora em caso envolvendo omissões em GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência Social), falsidade de declaração de regime tributário e não transmissão de ECD ao SPED. A decisão foi unânime, negando provimento ao recurso voluntário da contribuinte Primo Supermercado Eireli.
O Caso em Análise
A Primo Supermercado Eireli, atuante no ramo de comércio varejista de alimentos, foi autuada pela Fazenda Nacional por infrações relativas a obrigações acessórias nos períodos de 2015 e 2016. A autuação resultou em crédito tributário envolvendo contribuições previdenciárias patronais, GILRAT e contribuições sociais (FNDE, SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC).
A empresa cometeu duas infrações principais: (1) declarou-se optante do Simples Nacional em todas as GFIPs do período, quando na realidade não estava inscrita naquele regime tributário; (2) não transmitiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) no prazo legal.
Como consequência, a Fazenda Nacional lançou crédito tributário incluindo multa de 112,5% (aumentada pela metade) por todas as infrações verificadas. A sócia administradora Maria Gildete Mota Cunha foi responsabilizada solidariamente pelo descumprimento das obrigações acessórias.
A Delegação de Julgamento (DRJ) de primeira instância manteve o crédito tributário e a responsabilidade solidária. A contribuinte interpôs Recurso Voluntário perante o CARF, buscando afastar a responsabilidade da sócia e questionar o caráter confiscatório da multa.
As Teses em Disputa
Questão Prévia: Caráter Confiscatório da Multa
Tese da contribuinte: Alegou que a multa aplicada de 112,5% possui caráter confiscatório e que não há caracterização de fato que autorize sua incidência, invocando princípios constitucionais.
Posição do CARF: O tribunal não conheceu desta alegação, entendendo que não é competência do órgão administrativo avaliar o caráter confiscatório da multa. Conforme a Súmula CARF nº 2, tal análise implicaria controle de constitucionalidade vedado ao CARF, matéria exclusiva do Poder Judiciário.
Responsabilidade Solidária da Sócia Administradora
Tese da contribuinte: A responsabilidade pelos equívocos no preenchimento da GFIP recai sobre o contabilista, visto ser ele o responsável pelo preenchimento e envio de informações. Sustentou que não foram praticados ilícitos fiscais de forma deliberada, razão pela qual a responsabilidade solidária deve ser afastada.
Tese da Fazenda Nacional: A sócia administradora é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias decorrentes do descumprimento dos deveres instrumentais, conforme artigos 124 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Omissões em GFIP e Falsidade de Declaração
Tese da contribuinte: Alegou que não teria apresentado a ECD após intimada pela fiscalização em virtude de não ter conseguido reunir todos os elementos necessários à escrituração, bem como por não ter encontrado profissional disposto a realizar a tarefa em tempo tão exíguo.
Tese da Fazenda Nacional: A contribuinte deixou de cumprir obrigação acessória ao não transmitir a ECD para o SPED no prazo legal, além de ter declarado falsamente a opção pelo Simples Nacional.
A Decisão do CARF
Incompetência para Análise de Constitucionalidade
O CARF não conheceu da alegação sobre caráter confiscatório da multa, reconhecendo que avaliação da constitucionalidade de normas tributárias é exclusiva do Poder Judiciário. A Súmula CARF nº 2 veda ao órgão administrativo realizar tal controle. Este é um aspecto processual importante: contribuintes que entendem haver afronta constitucional devem buscar via judicial (mandado de segurança, ação ordinária) e não argumentar este ponto em processos administrativos.
“Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da multa aplicada, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2.”
Responsabilidade Solidária Mantida
O CARF confirmou a responsabilidade solidária de Maria Gildete Mota Cunha com fundamentação sólida e precisa. Conforme o artigo 135, inciso III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas quando praticarem atos com excesso de poder ou infração de lei.
“Estando comprovada a prática do ato infracional pela pessoa jurídica, a qual não possui ato de vontade, deve se atribuir a responsabilidade ao sócio administrador.”
O tribunal adotou a tese de que a infração à lei não se presume. O Fisco deve comprovar o ato ilícito e o nexo causal com a dívida tributária. No caso concreto, ambos restaram configurados:
- A contribuinte declarou falsamente em todas as GFIPs a opção pelo Simples Nacional, regime mais favorável, em descompasso evidente com a realidade fática;
- A entrega de GFIPs com informações falsas ou omissões configuraram infração clara à legislação tributária e previdenciária;
- Estes atos decorrem da vontade humana no comando da empresa, justificando redirecionamento da responsabilidade ao sócio administrador.
Importante notar: o CARF rechaçou a alegação de que o contabilista seria responsável. Conforme jurisprudência consolidada, não existe previsão legal para responsabilização automática de profissionais contratados. A responsabilidade tributária recai sobre os administradores da pessoa jurídica, que têm o dever de supervisionar as atividades contábeis e corrigir erros.
Confirmação das Omissões em GFIP
O tribunal confirmou que as contribuições previdenciárias patronal, GILRAT e contribuições sociais não foram declaradas nas GFIPs do período 01/2015 a 12/2016, incluindo:
- Contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT;
- Contribuições sociais destinadas ao FNDE (Salário-Educação, SEBRAE, INCRA, SESC e SENAC);
- Contribuição previdenciária patronal incidente sobre retiradas pró-labore da empresária.
Nenhuma destas omissões foi justificada adequadamente. A alegação da contribuinte sobre dificuldades em reunir elementos da escrituração e encontrar profissional qualificado não prospera juridicamente, pois o inadimplemento de obrigação acessória não se justifica por meras dificuldades operacionais.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reforça jurisprudência consolidada sobre responsabilidade pessoal de sócios administradores por infrações tributárias e acessórias. Alguns cuidados práticos:
- Supervisão de obrigações acessórias: Sócios administradores não podem delegar integralmente a responsabilidade a contabilistas ou assessores. Ainda que contratados profissionais, a responsabilidade tributária permanece com o administrador que deve revisar e validar as informações antes do envio;
- Falsidade de declaração: Declarar regime tributário diverso do real em GFIP (ou qualquer outro documento) configura infração grave, atraindo multas agravadas e responsabilidade solidária. Empresas em transição de regime devem documentar precisamente a data da mudança;
- Prazos para ECD: A Escrituração Contábil Digital deve ser transmitida rigorosamente nos prazos legais. Dificuldades operacionais não justificam atrasos, pois a obrigação acessória é exigível independentemente de circunstâncias alegadas;
- Controle de constitucionalidade no CARF: Argumentações sobre caráter confiscatório de multas não prosperam em processos administrativos. Contribuintes que entendem haver violação constitucional devem buscar tutela judicial mediante mandado de segurança ou ação ordinária.
Para supermercados e varejistas especificamente, é crítico manter controle rigoroso das GFIPs, separando contribuições por categoria (patronal, SAT/RAT, sociais) e validando mensalmente se as informações refletem a realidade fiscal e contábil da empresa.
Conclusão
O CARF, por decisão unânime, manteve a condenação da Primo Supermercado Eireli ao crédito tributário e confirmou a responsabilidade solidária de sua sócia administradora. A decisão é juridicamente robusta e segue precedentes consolidados: (1) infrações a obrigações acessórias geram responsabilidade pessoal do administrador conforme art. 135, III, CTN; (2) falsidade de declaração em GFIP é infração configurada, independentemente de intenção; (3) o CARF não possui competência para questionar constitucionalidade de normas tributárias.
O caso exemplifica a importância de supervisão rigorosa de obrigações acessórias por parte de sócios administradores, sendo prudente implementar sistemas de checagem interna e validação periódica de informações antes do envio aos órgãos federais.



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