irpj-csll-divergencia-dipj-dctf
  • Acórdão nº: 1001-004.266
  • Processo nº: 10280.723092/2013-87
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
  • Data da Sessão: 6 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
  • Tributos: IRPJ e CSLL
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Setor Econômico: Comércio de Material Hospitalar
  • Período Fiscalizado: Ano-calendário 2010

O CARF negou provimento ao recurso de uma empresa de comércio de material hospitalar contra lançamento de ofício de IRPJ e CSLL. A decisão, tomada por unanimidade, mantém o entendimento de que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) não constitui confissão de dívida e reforça o ônus probatório do contribuinte em comprovar que divergências são mero erro de preenchimento.

O Caso em Análise

A empresa M B Comércio de Material Hospitalar Ltda foi autuada pela Autoridade Fiscal por meio de dois autos de infração de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário 2010. A fiscalização efetuou um cotejo (comparação) entre os valores informados na DIPJ (declaração de caráter informativo) e aqueles informados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, que representa a confissão de dívida).

A empresa operava no regime de lucro real trimestral. A fiscalização constatou que os valores de tributos apurados e informados na DIPJ não foram confessados na DCTF, nem houve qualquer pagamento correspondente. Essa divergência foi o fundamento para o lançamento de ofício dos débitos.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) de primeira instância manteve o crédito tributário lançado de ofício. Inconformada, a empresa recorreu ao CARF argumentando cerceamento do direito de defesa e alegando que o livro diário da empresa seria capaz de provar o direito que ela defendia.

A Questão do Cerceamento de Defesa

Tese da Contribuinte

A empresa argumentou que houve cerceamento do direito de defesa porque a fiscalização não analisou documentos contábeis próprios como:

  • Livro de Registro de Entradas e Saídas de Mercadorias;
  • Livro de Inventário;
  • Livro de Registro de ISS;
  • Livro Diário;
  • Livro Razão;
  • Demais documentos que compuseram a escrita contábil.

Segundo o contribuinte, essa falta de análise impedia a comprovação da verdade material e dependia apenas do preenchimento das declarações, que poderiam estar fictícias.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional defendeu que não houve cerceamento de defesa, pois a autuação decorreu exclusivamente da análise de documentos elaborados pela própria contribuinte. Argumentou que o contribuinte não comprovou o fato constitutivo do direito alegado.

Decisão do CARF Sobre o Cerceamento

O CARF rejeitou a alegação de cerceamento e manteve o entendimento consolidado na jurisprudência. A Turma adotou a seguinte tese:

“Não há cerceamento de defesa quando a autuação decorre exclusivamente da análise de documentos elaborados pela própria contribuinte. A ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais, mas a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.”

O acórdão cita o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Segundo a decisão, a autuação decorreu exclusivamente de documentos elaborados pela própria empresa — DIPJ e DCTF — portanto, o contribuinte teve plena oportunidade de se defender apresentando documentos contrários se os possuísse.

O Mérito: Divergência Entre DIPJ e DCTF

Tese da Contribuinte no Mérito

A empresa alegou que as divergências apuradas entre DIPJ e DCTF referiram-se a mero erro de preenchimento. Sustentou que o livro diário apresentado era capaz de provar o direito alegado e que deveria prevalecer a verdade material em sobreposição ao preenchimento fictício das declarações.

Tese da Fazenda Nacional no Mérito

A Fazenda sustentou que:

  • Os valores informados em DIPJ possuem mero caráter informativo;
  • Os valores a pagar informados em DCTF constituem confissão de dívida;
  • Verificada a falta de recolhimento dos tributos declarados na DIPJ mas não informados em DCTF, necessário é o lançamento de ofício;
  • O contribuinte não comprovou que as divergências se referem a mero erro de preenchimento.

A Decisão do CARF no Mérito

O CARF, por unanimidade, manteve a tese da Fazenda Nacional. A Turma adotou a seguinte fundamentação:

“É do contribuinte o ônus de comprovar que as divergências apuradas pela Fiscalização entre as informações constantes entre a DIPJ e a DCTF referem-se a mero erro de preenchimento. A DIPJ não é meio hábil para confissão de dívida, o que está reservado à DCTF. A DIPJ possui mero caráter informativo. Havendo documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.”

Fundamento Legal

A decisão foi fundamentada em:

  • Súmula CARF nº 92: “A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado”;
  • Código Tributário Nacional (arts. 142 e 150): Que regulam o lançamento de ofício;
  • Decreto nº 70.235/1972 (art. 16, § 4º): Que estabelece as regras sobre apresentação de prova documental;
  • Lei nº 9.784/1999: Que determina os princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório.

Ponto Crítico: Ônus Probatório

O acórdão deixa cristalino que é do contribuinte o ônus de comprovar que as divergências entre DIPJ e DCTF são mero erro de preenchimento. Não basta alegar; é necessário apresentar prova documental robusta (livros, notas fiscais, extratos, etc.). Simples alegações desacompanhadas de meios de prova são insuficientes.

A presunção legal é de que os documentos públicos (DCTF) são verdadeiros. Se a empresa não impugnar eficazmente essa presunção, prevalece a posição da Fazenda.

Detalhamento dos Créditos Glosados

Os débitos mantidos pelo CARF foram:

Tributo Período Resultado Motivo
IRPJ Ano-calendário 2010 Glosado (mantido) Falta de recolhimento dos tributos declarados na DIPJ mas não informados em DCTF
CSLL Ano-calendário 2010 Glosado (mantido) Falta de recolhimento dos tributos declarados na DIPJ mas não informados em DCTF

A falta de comprovação de que as divergências eram mero erro de preenchimento foi determinante para a condenação.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Lições para Empresas em Lucro Real

Este acórdão reforça pontos críticos para quem opera em lucro real trimestral ou anual:

  • Coerência entre declarações: Os valores informados na DIPJ devem corresponder àqueles informados na DCTF. Qualquer divergência será presumida como falta de recolhimento;
  • Documentação contábil: Embora o CARF tenha rejeitado o argumento de cerceamento, manter livros diários, razões e documentação fiscal impecável é fundamental para qualquer defesa;
  • Ônus probatório:** Se houver divergência, o contribuinte deve comprovar que é meramente formal, com documentação robusta;
  • Erros de preenchimento:** Não basta alegar que foi erro. É necessário demonstrar isso com documentos.

Reforço de Jurisprudência

O acórdão reforça a Súmula CARF nº 92, consolidando jurisprudência de que a DIPJ é meramente informativa e não constitui confissão de dívida. A DCTF é que representa o que foi efetivamente confessado e pago pelo contribuinte.

Princípio de Presunção de Veracidade

O CARF mantém a posição de que documentos públicos (como a DCTF) gozam de presunção de veracidade. Cabe ao contribuinte impugnar essa presunção de forma eficaz, com provas concretas — não bastam alegações genéricas.

Conclusão

A decisão da 1ª Turma Extraordinária é clara e definitiva: divergências entre DIPJ e DCTF não comprovadas como erro formal resultam em lançamento de ofício mantido. O contribuinte tem o ônus probatório de demonstrar que as diferenças são meramente formais ou de preenchimento, não de substância fiscal.

Empresas de comércio de material hospitalar — e de qualquer setor — que operem em lucro real devem garantir coerência absoluta entre suas declarações ao Fisco e zelar pela documentação contábil como forma de se proteger de futuras autuações por divergências.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →