- Acórdão nº: 2201-012.668
- Processo nº: 10540.720694/2015-36
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Luana Esteves Freitas
- Data da Sessão: 06 de março de 2026
- Instância: Segunda Instância
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Valor em Disputa: R$ 1.925,81
- Período de Apuração: Março a dezembro de 2013
A Fazenda Nacional obteve sucesso ao recorrer para manter a multa por obrigação acessória CFL 30 contra o Município de Paramirim. O CARF acolheu os embargos de declaração e reformou a decisão anterior, confirmando que a penalidade por deixar de preparar folha de pagamento é autônoma e não pode ser cancelada automaticamente quando se cancela a obrigação principal de recolhimento de contribuição previdenciária.
O Caso em Análise
O Município de Paramirim foi autuado por dois tipos de infrações relacionadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais durante o período de março a dezembro de 2013. A primeira envolvia o próprio não recolhimento ou recolhimento insuficiente de contribuição (obrigação principal), penalizado com multa de ofício conforme o art. 44 da Lei nº 9.430/1996. A segunda infração referia-se especificamente ao descumprimento de dever acessório: o contribuinte não preparou as folhas de pagamento das remunerações conforme os padrões exigidos, incorrendo na multa CFL 30 no valor de R$ 1.925,81.
O Tribunal de primeira instância (DRJ) havia cancelado a multa CFL 30, considerando que ela seria absorvida pela multa de ofício ou que resultaria redundante diante do cancelamento da obrigação principal. Inconformada com essa decisão, a Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão continha obscuridade ao não explicar adequadamente a relação entre a multa acessória e a obrigação principal.
As Teses em Disputa
Primeira Questão: Obscuridade no Acórdão Embargado
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que existia obscuridade material no acórdão anterior quanto ao cancelamento do auto de infração de obrigação acessória CFL 30. A decisão embargada teria falhado em esclarecer adequadamente a vinculação entre a multa acessória e a obrigação principal, deixando dúvida sobre o fundamento jurídico para o cancelamento da penalidade.
Tese do Contribuinte (Município de Paramirim)
Implicitamente, o Município defendia que a multa CFL 30 deveria ser cancelada porque o descumprimento da obrigação acessória teria resultado exclusivamente da crença errônea de que a verba em questão não era base de cálculo das contribuições previdenciárias. Nessa lógica, a multa de ofício já teria absorvido todas as consequências penais decorrentes da falta de recolhimento.
Segunda Questão: Autonomia da Multa CFL 30
Tese da Fazenda Nacional
A multa CFL 30 é penalidade lançada por inobservância de dever acessório autônomo, desvinculado da obrigação principal. Não há respaldo legal para cancelá-la como mera decorrência do cancelamento da obrigação principal, pois a multa acessória não guarda relação direta com as obrigações principais e é independente. Fundamentos: art. 32, I da Lei nº 8.212/1991; art. 225, I e § 9º do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social); e art. 113, § 3º do Código Tributário Nacional.
Tese do Contribuinte
O Município sustentava que a multa CFL 30 deveria ser cancelada porque: (1) o descumprimento decorreu de interpretação errônea da base de cálculo das contribuições; e (2) a multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 já engloba todas as penalidades decorrentes da falta de recolhimento, tornando redundante a multa acessória.
A Decisão do CARF
Quanto à Obscuridade
O CARF acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, ou seja, não apenas sanando a obscuridade, mas reformando a decisão anterior. Segundo o acórdão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NA DECISÃO. Os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, quando constatada obscuridade que tenha o condão de alterar o mérito da decisão embargada.”
O tribunal constatou que, de fato, havia obscuridade no acórdão anterior que prejudicava a compreensão da fundamentação legal, justificando a reforma.
Quanto à Autonomia da Multa CFL 30
Na questão de mérito, o CARF confirmou a tese da Fazenda Nacional. A multa CFL 30 é autônoma e independente das obrigações principais. O acórdão fundamentou-se no artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional:
“A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária apenas quando houver cominação específica de penalidade. No caso, a multa CFL 30 tem fundamento no art. 32, I da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 225, I, e § 9º do RPS, e não guarda relação direta com as obrigações principais, que foram mantidas integralmente.”
Ou seja: embora o contribuinte tenha deixado de preparar a folha de pagamento por acreditar que a verba não era base de cálculo das contribuições previdenciárias, a multa por obrigação acessória é penalidade independente. Não há previsão legal de consunção (absorção) dessa multa pela multa de ofício do art. 44 da Lei 9.430/96.
O CARF também citou a infração específica: deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que lhe prestaram serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão da Seguridade Social, conforme art. 32, I da Lei 8.212/1991.
Detalhamento do Item Controvertido
| Descrição da Infração | Valor | Resultado | Fundamentação |
|---|---|---|---|
| Multa CFL 30 (deixar de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais) | R$ 1.925,81 | MANTIDA | A multa é autônoma e não guarda relação direta com as obrigações principais de recolhimento. Não há absorção pela multa de ofício (art. 44, Lei 9.430/96). Fundamento: art. 32, I, Lei 8.212/1991; art. 225, Decreto 3.048/1999; art. 113, § 3º, CTN. |
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão é relevante para todas as empresas e órgãos públicos que possuem empregados, pois reforça um princípio importante do direito tributário: as penalidades por inobservância de deveres acessórios não necessariamente desaparecem quando se cancela a obrigação principal.
As consequências práticas incluem:
- Preparação obrigatória de folha de pagamento: A folha deve estar em conformidade com os padrões exigidos pelo órgão competente da Seguridade Social (INSS), ainda que o cálculo da contribuição esteja sob discussão;
- Multas independentes: Mesmo que o contribuinte consiga cancelar a multa de ofício sobre a contribuição principal, a multa CFL 30 permanecerá se a folha de pagamento não tiver sido preparada adequadamente;
- Defesa simultânea: Não basta discutir a base de cálculo da contribuição; é necessário também demonstrar o cumprimento das obrigações acessórias ou justificar sua inobservância com base em fatos extraordinários;
- Risco de acúmulo de penalidades: O contribuinte pode ser condenado tanto à multa de ofício (sobre a contribuição) quanto à multa CFL 30 (sobre a documentação), sem que uma cancele a outra.
A decisão alinha-se à jurisprudência consolidada do CARF no sentido de que obrigações acessórias possuem fundamentação legal própria e suas penalidades não são consuntivas (absorvidas) pelas multas sobre a obrigação principal. Isso vale especialmente para infrações documentais como preparação de folha de pagamento, declarações, livros de registro, etc.
Conclusão
O CARF manteve a multa CFL 30 (R$ 1.925,81) contra o Município de Paramirim, reformando a decisão anterior por embargos de declaração. O tribunal confirmou que a multa por obrigação acessória de preparar folha de pagamento é autônoma e independente das multas sobre a obrigação principal de recolhimento de contribuição previdenciária. Não existe absorção legal da penalidade acessória pela multa de ofício, e o simples cancelamento da obrigação principal não implica cancelamento automático da multa pela inobservância do dever acessório.
Essa decisão reafirma um princípio crítico: contribuintes e órgãos públicos devem manter rigorosa conformidade com os deveres acessórios (documentação, registros, prazos formais) independentemente de discussões sobre o cálculo de tributos. A negligência nessa área resulta em penalidades específicas que não desaparecem com o cancelamento da obrigação principal.



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