- Acórdão nº: 9303-016.237
- Processo: 12571.720230/2014-15
- Turma: 3ª Turma da CSRF
- Relator: Vinicius Guimaraes
- Sessão: 21 de novembro de 2024
- Tipo de Recurso: Recurso Especial de Divergência
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Tributos: PIS/COFINS (não-cumulativos)
- Período: Julho a setembro de 2007
A B.O Paper Brasil Indústria de Papéis Ltda., que atua na produção de papéis para impressão, teve seu recurso especial de divergência não conhecido pelo CARF por inexistência de similitude fático-normativa. A questão envolvia a possibilidade de creditamento de despesas com pedágio na aquisição de matéria-prima para fins de PIS e COFINS não-cumulativos. O CARF constatou que os processos produtivos analisados nos paradigmas apresentados eram substancialmente diferentes do caso em tela, impedindo o conhecimento do recurso.
O Recurso de Divergência Interposto
A contribuinte pleiteava reconhecimento de crédito tributário referente ao pedágio pago na aquisição de matéria-prima, invocando dois acórdãos paradigmas (Acórdãos nºs 3301-009.938 e 3201-006.592) que teriam reconhecido creditamento de despesas similares nas contribuições não-cumulativas.
O recurso especial de divergência é uma ferramenta processual que permite ao contribuinte questionar uma decisão alegando que outros julgados do CARF divergem daquele que lhe desfavoreceu. Para ser conhecido, é imprescindível demonstrar similitude fático-normativa entre os casos confrontados — ou seja, que a situação de fato, a atividade econômica e as questões jurídicas sejam essencialmente iguais.
A Decisão de Não Conhecimento
Fundamentação do CARF
O CARF, por unanimidade, concluiu que não havia similitude fático-normativa comprovada. Segundo a corte:
“Não há similitude fático-normativa entre os acórdãos paradigmas e a decisão recorrida. Os processos produtivos são díspares: enquanto os paradigmas examinam despesas com pedágio sob o ponto de vista do conceito de insumos (pertinência/essencialidade no processo produtivo), o acórdão recorrido afasta o creditamento sob fundamento de que as despesas com pedágios não representam custo de produção nem despesas com frete.”
O CARF ressaltou que a base nuclear, o centro nevrálgico da questão, era diversa nos casos confrontados. Os paradigmas analisavam situações relacionadas ao cultivo de madeira de reflorestamento, enquanto o acórdão recorrido envolvia a produção de papéis para impressão — processos produtivos substancialmente diferentes.
O Conceito de Similitude Fático-Normativa
A jurisprudência do CARF, citada no próprio acórdão (Acórdão CSRF/01-0.956), é clara: “Caracteriza-se a divergência de julgados quando o recorrente apresenta as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Não se toma conhecimento de recurso de divergência quando no núcleo, a base, o centro nevrálgico da questão, dos acórdãos paradigmas são díspares.”
Esta é uma barreira processual importante: o CARF exige que o recorrente demonstre que o caso precedente é de fato similar, não apenas superficialmente. Mudanças nas circunstâncias materiais, no tipo de insumo ou no contexto do processo produtivo podem afastar a similitude necessária para conhecimento do recurso.
O Mérito Não Foi Apreciado
Como o recurso não foi conhecido por razão processual (falta de similitude), o CARF não chegou a analisar o mérito da questão sobre creditamento de pedágio. Todavia, conforme consta do voto vencido (que não prevaleceu), a posição anterior da corte era clara:
“Os gastos com pedágio na aquisição de matéria-prima não configuram o custo de produção e, por tal razão, não integram a base de cálculo do crédito das contribuições não-cumulativas. O frete na operação de venda dá direito ao creditamento, conforme expresso na legislação, diferentemente do pedágio pago sobre a contratação dessa operação.”
A distinção é relevante: enquanto o frete na operação de venda é creditável, o pedágio na aquisição não seria, conforme entendimento anterior. A legislação de PIS/COFINS não-cumulativos permite creditamento de despesas com frete, mas a inclusão de pedágio como insumo ou despesa de produção não estava pacificada.
Impacto Prático para Contribuintes
Cuidados na Apresentação de Paradigmas
Esta decisão reforça um aprendizado importante para empresas que pretendem recorrer ao CARF via divergência: os paradigmas devem ser de casos verdadeiramente similares. Empresas de setores diferentes (reflorestamento vs. papel), com processos produtivos distintos ou questões jurídicas com fundamentos diversos não servem como paradigmas válidos.
O Risco do Creditamento de Despesas Acessórias
Empresas do setor de papel e de outros setores que utilizam matéria-prima adquirida de terceiros devem ser cautelosas quanto à inclusão de despesas com pedágio no cálculo de creditamento de PIS/COFINS. A tendência jurisprudencial observada neste acórdão sugere que essas despesas:
- Não se enquadram automaticamente como “custo de produção”
- Diferem conceitualmente do “frete”, que tem creditamento expressamente previsto
- Podem ser questionadas se não forem claramente caracterizadas como insumo essencial
Recomendações Documentais
Empresas que desejam respaldar creditamento de pedágio devem:
- Demonstrar que o pedágio é inerente e essencial ao processo produtivo
- Distinguir claramente entre pedágio (taxa sobre via) e frete (custo de transporte)
- Documentar a pertinência da despesa ao conceito de insumo, conforme jurisprudência
- Buscar precedentes de seu setor econômico específico, não de setores dispares
Conclusão
O acórdão 9303-016.237 demonstra que o CARF mantém rigor na avaliação de similitude fático-normativa em recursos especiais de divergência. A simples alegação de que outros acórdãos reconhecem creditamento de pedágio não é suficiente se os contextos forem substancialmente diferentes.
Neste caso, a diferença entre cultivo de madeira e produção de papel — embora ambos setores utilizem matéria-prima — foi considerada relevante o bastante para afastar a comparabilidade. A decisão, por unanimidade, reforça que o CARF exige rigor na identificação do “núcleo” ou “centro nevrálgico” da questão antes de conhecer recursos de divergência, protegendo a estabilidade jurisprudencial e evitando comparações superficiais entre casos distintos.



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