- Acórdão: 1401-007.338
- Processo: 10469.904295/2018-89
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Augusto Carvalho de Souza
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Instância: Segunda instância (CARF)
- Valor do Crédito: R$ 1.136.473,91
- Período de Apuração: 1º Trimestre de 2013
A Companhia Energética Potiguar obteve decisão unânime do CARF reconhecendo direito a crédito tributário de R$ 1.136.473,91 relativo ao IRPJ. A decisão reafirma que valores recebidos como “Ressarcimento de ICMS” constituem subvenção para custeio que deve integrar a base de cálculo do IRPJ, conforme dispõe o art. 392, inciso I do RIR/99. O caso envolve duas questões processuais essenciais: a admissibilidade de documentação acostada após impugnação e o tratamento tributário de benefícios estatais na determinação do lucro operacional.
O Caso em Análise
A Companhia Energética Potiguar, empresa atuante no setor de geração e distribuição de energia elétrica, identificou erro em seu processo de revisão interna de apuração do IRPJ relativo ao 1º Trimestre de 2013. A empresa havia apurado inicialmente R$ 4.164.254,63 de imposto devido, porém verificou posteriormente que o valor correto seria R$ 3.027.780,72, caracterizando pagamento a maior de R$ 1.136.473,91.
Ao requerer a restituição junto à Delegacia da Receita Federal de Jurisdição (DRJ) de Natal, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não havia comprovação adequada do erro alegado. A empresa argumentava que a DRJ não havia considerado devidamente as DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) retificadoras que foram enviadas em 26 de abril de 2018.
As Questões Controvertidas
Questão Preliminar: Documentação Acostada Após Impugnação
O contribuinte argumentava que seria legalmente permitido ao Julgador conhecer de documentação acostada após a Impugnação, desde que tal documentação revelasse efetivo valor probante capaz de formar o livre convencimento motivado na resolução da lide.
A Fazenda Nacional não apresentou argumentação específica sobre este ponto, deixando implícita sua posição de que o cumprimento formal do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 obrigaria a rejeição de qualquer documentação acostada após a impugnação.
Questão de Mérito: Tratamento do Ressarcimento de ICMS
O contribuinte sustentava que os valores recebidos como “Ressarcimento de ICMS” deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, pois não obligavam a vinculação específica à aplicação na implantação ou expansão de empreendimento econômico, podendo ser utilizados pela empresa conforme sua conveniência.
A Fazenda Nacional argumentava que os valores recebidos como “Ressarcimento de ICMS” deveriam ser incluídos na base de cálculo do IRPJ como subvenção para custeio, em conformidade com o inciso I do art. 392 do RIR/99.
A Decisão do CARF
Sobre a Documentação Acostada Após Impugnação
O CARF acolheu a tese do contribuinte, reconhecendo que as prescrições do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 devem ser interpretadas sistematicamente, considerando:
- Suas próprias exceções contidas no texto do Decreto
- Outras disposições do mesmo Decreto
- Princípios de busca pela verdade material
- Princípios de informalidade do processo administrativo fiscal
- Princípios de razoabilidade e racionalidade
“DOCUMENTOS ACOSTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. ART. 16 DECRETO 70.235/72. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E INFORMADA POR OUTRAS NORMAS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JULGADOR.”
A decisão deixa claro que é faculdade do Julgador admitir documentação acostada após a impugnação quando essa documentação revele efetivo valor probante, incidindo na formação do livre convencimento motivado e na resolução da lide. Essa compreensão se alinha com o objetivo do processo administrativo fiscal de alcançar a verdade material dos fatos.
Sobre a Caracterização de Subvenção para Custeio
O CARF acolheu a interpretação da Fazenda quanto ao tratamento do “Ressarcimento de ICMS”, mas isso favoreceu o contribuinte na prática, pois reconheceu o direito ao crédito tributário. A fundamentação adotada foi:
“Os benefícios concedidos por ente estatal, quando não obriga a vinculação dos valores subvencionados com a efetiva e específica aplicação destes valores na implantação ou expansão de empreendimento econômico, passam a integrar o giro do negócio, podendo ser utilizado pela empresa como bem lhe convier. À luz do inciso I do art. 392 do RIR/99, o valor recebido à título de ‘Ressarcimento de ICMS’, sendo caracterizado como uma subvenção para custeio, integra a base de cálculo do IRPJ como parte do Lucro Operacional.”
A lógica da decisão é: uma vez que o “Ressarcimento de ICMS” não estava sujeito a restrições quanto ao seu uso específico (era de livre disposição da empresa), esse valor integrava o giro do negócio e, portanto, deveria compor o Lucro Operacional. Essa integração é mandatória conforme art. 392, I do RIR/99.
No entanto, a integração desse valor à base de cálculo resultou em base tributária superior na apuração original da empresa. Como a DRJ havia rejeitado o pedido de restituição com base em argumento processual fraco (não considerou a documentação comprobatória retificadora), o CARF reformou a decisão e reconheceu o crédito de R$ 1.136.473,91.
Aplicação Prática para Empresas do Setor Energético
Esta decisão estabelece direcionamento importante para contribuintes do setor de geração e distribuição de energia que recebem ressarcimentos de ICMS ou benefícios similares concedidos por entes federados:
- Valores sem vinculação específica (aqueles que a empresa pode utilizar livremente) constituem subvenções para custeio e devem integrar o Lucro Operacional
- A documentação retificadora (DCTF e DIPJ retificadoras) deve ser prontamente enviada e juntada ao processo, pois o CARF reconhece seu valor probante mesmo quando acostada após a impugnação inicial
- Erros de apuração identificados internamente devem ser corrigidos através de retificações com tempestividade, apresentando todo suporte documental disponível
- A interpretação sistemática do processo administrativo favorece a verdade material, permitindo que documentação relevante seja considerada mesmo fora dos prazos formais originais
Impacto e Jurisprudência
A decisão reforça duas linhas jurisprudenciais importantes:
1. Interpretação Flexível do Processo Administrativo: O CARF continua privilegiando a busca pela verdade material sobre formalismos excessivos. Isso significa que contribuintes não serão penalizados por prazos formais quando apresentarem documentação com valor probante comprovado.
2. Conceito de Subvenção para Custeio: A decisão esclarece que benefícios sem vinculação específica ao investimento (CAPEX) são obrigatoriamente integrados ao Lucro Operacional, independentemente de como o contribuinte os utilizou. Isso impede a exclusão arbitrária desses valores da base tributável.
A unanimidade da decisão indica que essa interpretação não é polêmica entre os membros do CARF, fortalecendo a segurança jurídica nessa matéria.
Conclusão
O CARF reconheceu o direito da Companhia Energética Potiguar a crédito de R$ 1.136.473,91, demonstrando que erros na apuração inicial do IRPJ podem ser corrigidos mediante apresentação de documentação comprobatória adequada, ainda que acostada após a impugnação original. A decisão consolida que “Ressarcimento de ICMS” sem restrição quanto ao uso integra a base de cálculo do IRPJ como subvenção para custeio, conforme art. 392, I do RIR/99. Empresas do setor de energia devem observar esse critério ao classificar benefícios recebidos de entes federados, evitando exclusões indevidas que resultem em pendências fiscais futuras.



No Comments