irrf-cooperativa-compensacao
  • Acórdão nº: 1202-000.298
  • Processo nº: 10865.722704/2014-24
  • Câmara: 2ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
  • Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor em Disputa: R$ 179.561,77 (crédito total); R$ 88.628,73 (crédito reconhecido parcialmente)
  • Período de Apuração: Ano-calendário 2010

A Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Médico conseguiu do CARF a conversão do julgamento de seu recurso em diligência para verificar a idoneidade dos créditos de IRRF retido na fonte em operações com cooperados. A decisão foi unânime e reconhece a necessidade de aprofundamento probatório antes de se definir se a cooperativa tem direito à compensação integral de R$ 179.561,77 ou apenas à compensação parcial de R$ 88.628,73 reconhecida pela Fazenda.

O Caso em Análise

A Unimed Araras é uma cooperativa de trabalho médico que presta serviços de saúde por meio de seus cooperados. No ano-calendário 2010, a cooperativa reteve IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) em operações realizadas com seus cooperados, conforme permitido pela legislação de cooperativas.

A cooperativa apresentou um PER/DCOMP (Pedido de Restituição ou Compensação) indicando o total de R$ 179.561,77 em créditos de IRRF para compensar débitos próprios. No entanto, a Fazenda Nacional, durante a fiscalização, reconheceu parcialmente este crédito no valor de R$ 88.628,73, glosando R$ 90.933,04.

A glosa foi fundamentada na comparação entre os valores que a cooperativa declarou na DCOMP e os valores que foram confirmados pelas fontes pagadoras nas DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Existia uma divergência significativa entre o que a cooperativa afirmava ter retido e o que as fontes pagadoras confirmavam nas suas declarações.

A decisão de primeira instância (DRJ) julgou improcedente a manifestação de inconformidade da cooperativa, mantendo a glosa parcial. Inconformada, a Unimed Araras recorreu ao CARF.

As Teses em Disputa

Tese da Cooperativa Médica

A Unimed Araras argumentou que o IRRF retido é legítimo e deve ser compensado integralmente, com base no artigo 45 da Lei nº 8.541/92 (com redação alterada pela Lei nº 8.981/95). A cooperativa sustentou que:

  • Presta serviços somente aos cooperados, atuando como mandatária deles;
  • As retenções de IRRF decorrem da atividade legalmente exercida pela cooperativa;
  • Os créditos estão devidamente comprovados por faturas que destacam a retenção de imposto de renda;
  • A Lei Federal nº 5.474/1968 autoriza as cooperativas a emitirem faturas ao invés de nota fiscal;
  • Requereu conversão em diligência para que uma prova pericial verificasse a idoneidade dos créditos.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que a compensação de IRRF deve ser parcial, reconhecendo apenas o valor que corresponde aos valores efetivamente confirmados nas DIRF pelas fontes pagadoras. Conforme a Fazenda:

  • A glosa é legítima e fundamentada na comparação entre DCOMP e DIRF;
  • A divergência entre as informações indica que nem todos os créditos declarados foram confirmados pelas fontes;
  • A falta de correspondência entre o declarado e o confirmado afeta a comprovação do crédito;
  • Somente o valor reconhecido (R$ 88.628,73) deve ser aceito.

A Decisão do CARF

O CARF tomou uma decisão processual importante: converteu o julgamento em diligência em vez de manter a decisão de primeira instância ou julgar o mérito.

O Impedimento Processual

Preliminarmente, o CARF declarou impedida a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, conforme é seu direito processual. Isso significou que a conselheira não participou do julgamento, sendo substituída por outro conselheiro.

A Conversão em Diligência

Reconhecendo que o mérito da questão dependia de prova factual específica, o CARF converteu o processo em diligência para verificar a idoneidade dos créditos de IRRF retido pela cooperativa. Esta é uma decisão processual estratégica que permite ao tribunal administrativo:

  • Aprofundar a investigação sobre quais créditos são realmente idôneos;
  • Examinar em detalhes as divergências entre DCOMP e DIRF;
  • Determinar se há prova pericial que comprove os créditos declarados;
  • Proteger ambas as partes contra uma decisão com base incompleta.

“Conversão do julgamento do recurso em diligência para verificar a idoneidade dos créditos de IRRF retido na fonte pela cooperativa. Declarou-se impedida a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.”

O Que É Diligência no CARF e Por Que Importa

A conversão em diligência é um procedimento em que o CARF suspende o julgamento e determina que se realize uma investigação adicional (perícia, coleta de documentos, esclarecimentos) antes de definir o resultado final do caso.

Neste acórdão, a diligência visa verificar a idoneidade dos créditos, ou seja, confirmar se os créditos de IRRF declarados pela cooperativa são realmente válidos e correspondem a retenções efetivamente realizadas. Esta é uma decisão favorável à cooperativa, pois:

  • Abre oportunidade para apresentar prova adicional (perícia técnica);
  • Reconhece que a decisão anterior pode ter sido prematura sem análise completa;
  • Não mantém a glosa automaticamente, permitindo nova avaliação;
  • Protege o direito da cooperativa a demonstrar a legitimidade dos créditos.

Contexto Legal: IRRF em Cooperativas Médicas

A questão central envolve normas específicas para cooperativas em relação à retenção de imposto de renda:

  • Lei nº 8.541/1992 (artigo 45): Autoriza as cooperativas a emitirem faturas e discipline a retenção de IRRF em operações com cooperados;
  • Lei nº 8.981/1995: Alterou a redação do artigo 45, modernizando o regime;
  • Lei Federal nº 5.474/1968 (artigo 20): Permite que cooperativas emitam faturas ao invés de nota fiscal.

O desafio é que a retenção de IRRF por cooperativa depende de correspondência entre o que a cooperativa declara e o que as fontes pagadoras (os cooperados) confirmam nas suas DIRF. Quando há divergência significativa, a Fazenda questiona a idoneidade do crédito.

Detalhamento da Glosa

O crédito controvertido refere-se a IRRF retido na fonte em operações com cooperados — ano-calendário 2010:

  • Crédito Total Declarado: R$ 179.561,77
  • Crédito Reconhecido pela Fazenda: R$ 88.628,73
  • Crédito Glosado: R$ 90.933,04
  • Motivo da Glosa: Divergência entre valores indicados no PER/DCOMP e confirmados nas DIRF pelas fontes pagadoras
  • Resultado da Conversão: Pendente de diligência para verificação de idoneidade

Impacto Prático para Cooperativas Médicas

Esta decisão tem implicações importantes para cooperativas médicas como a Unimed Araras e similares:

Proteção Processual

O CARF reconhece que não basta a glosa administrativa simples. Quando há discrepância entre DCOMP e DIRF, a via apropriada pode incluir diligência para investigação factual, não apenas deferimento ou rejeição automática.

Direito à Prova Pericial

A conversão em diligência permite que a cooperativa apresente prova técnica (perícia) para demonstrar a idoneidade dos créditos. Isso valoriza o direito à prova do contribuinte no processo administrativo fiscal.

Documentação de IRRF em Cooperativas

Para cooperativas, fica evidente que é crítico manter sincronização entre:

  • Informações declaradas no PER/DCOMP;
  • Informações que os cooperados informam nas suas DIRF;
  • Faturas com destaque de IRRF;
  • Comprovantes de retenção e depósito.

Conclusão

O acórdão 1202-000.298 do CARF é um exemplo de cautela processual em matéria de creditamento de IRRF por cooperativas. Em vez de manter a glosa ou deferir o crédito integral, o CARF optou por converter em diligência para verificar a idoneidade dos créditos, dando oportunidade à cooperativa de demonstrar, por meio de prova pericial, que os créditos são realmente legítimos.

A decisão beneficia a Unimed Araras ao abrir caminho para apresentação de prova adicional antes de uma decisão final. Para outras cooperativas médicas em situação similar, a lição é que a divergência DCOMP/DIRF não é automaticamente fatal — é possível contestar e requerer diligência para apuração mais rigorosa dos fatos. A correspondência perfeita entre as informações declaradas e as confirmadas pelas fontes, porém, continua sendo o padrão esperado.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →