- Acórdão nº: 1202-000.298
- Processo nº: 10865.722704/2014-24
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da Sessão: 19 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência (unanimidade)
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor em Disputa: R$ 179.561,77 (crédito total); R$ 88.628,73 (crédito reconhecido parcialmente)
- Período de Apuração: Ano-calendário 2010
A Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Médico conseguiu do CARF a conversão do julgamento de seu recurso em diligência para verificar a idoneidade dos créditos de IRRF retido na fonte em operações com cooperados. A decisão foi unânime e reconhece a necessidade de aprofundamento probatório antes de se definir se a cooperativa tem direito à compensação integral de R$ 179.561,77 ou apenas à compensação parcial de R$ 88.628,73 reconhecida pela Fazenda.
O Caso em Análise
A Unimed Araras é uma cooperativa de trabalho médico que presta serviços de saúde por meio de seus cooperados. No ano-calendário 2010, a cooperativa reteve IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) em operações realizadas com seus cooperados, conforme permitido pela legislação de cooperativas.
A cooperativa apresentou um PER/DCOMP (Pedido de Restituição ou Compensação) indicando o total de R$ 179.561,77 em créditos de IRRF para compensar débitos próprios. No entanto, a Fazenda Nacional, durante a fiscalização, reconheceu parcialmente este crédito no valor de R$ 88.628,73, glosando R$ 90.933,04.
A glosa foi fundamentada na comparação entre os valores que a cooperativa declarou na DCOMP e os valores que foram confirmados pelas fontes pagadoras nas DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Existia uma divergência significativa entre o que a cooperativa afirmava ter retido e o que as fontes pagadoras confirmavam nas suas declarações.
A decisão de primeira instância (DRJ) julgou improcedente a manifestação de inconformidade da cooperativa, mantendo a glosa parcial. Inconformada, a Unimed Araras recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese da Cooperativa Médica
A Unimed Araras argumentou que o IRRF retido é legítimo e deve ser compensado integralmente, com base no artigo 45 da Lei nº 8.541/92 (com redação alterada pela Lei nº 8.981/95). A cooperativa sustentou que:
- Presta serviços somente aos cooperados, atuando como mandatária deles;
- As retenções de IRRF decorrem da atividade legalmente exercida pela cooperativa;
- Os créditos estão devidamente comprovados por faturas que destacam a retenção de imposto de renda;
- A Lei Federal nº 5.474/1968 autoriza as cooperativas a emitirem faturas ao invés de nota fiscal;
- Requereu conversão em diligência para que uma prova pericial verificasse a idoneidade dos créditos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que a compensação de IRRF deve ser parcial, reconhecendo apenas o valor que corresponde aos valores efetivamente confirmados nas DIRF pelas fontes pagadoras. Conforme a Fazenda:
- A glosa é legítima e fundamentada na comparação entre DCOMP e DIRF;
- A divergência entre as informações indica que nem todos os créditos declarados foram confirmados pelas fontes;
- A falta de correspondência entre o declarado e o confirmado afeta a comprovação do crédito;
- Somente o valor reconhecido (R$ 88.628,73) deve ser aceito.
A Decisão do CARF
O CARF tomou uma decisão processual importante: converteu o julgamento em diligência em vez de manter a decisão de primeira instância ou julgar o mérito.
O Impedimento Processual
Preliminarmente, o CARF declarou impedida a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, conforme é seu direito processual. Isso significou que a conselheira não participou do julgamento, sendo substituída por outro conselheiro.
A Conversão em Diligência
Reconhecendo que o mérito da questão dependia de prova factual específica, o CARF converteu o processo em diligência para verificar a idoneidade dos créditos de IRRF retido pela cooperativa. Esta é uma decisão processual estratégica que permite ao tribunal administrativo:
- Aprofundar a investigação sobre quais créditos são realmente idôneos;
- Examinar em detalhes as divergências entre DCOMP e DIRF;
- Determinar se há prova pericial que comprove os créditos declarados;
- Proteger ambas as partes contra uma decisão com base incompleta.
“Conversão do julgamento do recurso em diligência para verificar a idoneidade dos créditos de IRRF retido na fonte pela cooperativa. Declarou-se impedida a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.”
O Que É Diligência no CARF e Por Que Importa
A conversão em diligência é um procedimento em que o CARF suspende o julgamento e determina que se realize uma investigação adicional (perícia, coleta de documentos, esclarecimentos) antes de definir o resultado final do caso.
Neste acórdão, a diligência visa verificar a idoneidade dos créditos, ou seja, confirmar se os créditos de IRRF declarados pela cooperativa são realmente válidos e correspondem a retenções efetivamente realizadas. Esta é uma decisão favorável à cooperativa, pois:
- Abre oportunidade para apresentar prova adicional (perícia técnica);
- Reconhece que a decisão anterior pode ter sido prematura sem análise completa;
- Não mantém a glosa automaticamente, permitindo nova avaliação;
- Protege o direito da cooperativa a demonstrar a legitimidade dos créditos.
Contexto Legal: IRRF em Cooperativas Médicas
A questão central envolve normas específicas para cooperativas em relação à retenção de imposto de renda:
- Lei nº 8.541/1992 (artigo 45): Autoriza as cooperativas a emitirem faturas e discipline a retenção de IRRF em operações com cooperados;
- Lei nº 8.981/1995: Alterou a redação do artigo 45, modernizando o regime;
- Lei Federal nº 5.474/1968 (artigo 20): Permite que cooperativas emitam faturas ao invés de nota fiscal.
O desafio é que a retenção de IRRF por cooperativa depende de correspondência entre o que a cooperativa declara e o que as fontes pagadoras (os cooperados) confirmam nas suas DIRF. Quando há divergência significativa, a Fazenda questiona a idoneidade do crédito.
Detalhamento da Glosa
O crédito controvertido refere-se a IRRF retido na fonte em operações com cooperados — ano-calendário 2010:
- Crédito Total Declarado: R$ 179.561,77
- Crédito Reconhecido pela Fazenda: R$ 88.628,73
- Crédito Glosado: R$ 90.933,04
- Motivo da Glosa: Divergência entre valores indicados no PER/DCOMP e confirmados nas DIRF pelas fontes pagadoras
- Resultado da Conversão: Pendente de diligência para verificação de idoneidade
Impacto Prático para Cooperativas Médicas
Esta decisão tem implicações importantes para cooperativas médicas como a Unimed Araras e similares:
Proteção Processual
O CARF reconhece que não basta a glosa administrativa simples. Quando há discrepância entre DCOMP e DIRF, a via apropriada pode incluir diligência para investigação factual, não apenas deferimento ou rejeição automática.
Direito à Prova Pericial
A conversão em diligência permite que a cooperativa apresente prova técnica (perícia) para demonstrar a idoneidade dos créditos. Isso valoriza o direito à prova do contribuinte no processo administrativo fiscal.
Documentação de IRRF em Cooperativas
Para cooperativas, fica evidente que é crítico manter sincronização entre:
- Informações declaradas no PER/DCOMP;
- Informações que os cooperados informam nas suas DIRF;
- Faturas com destaque de IRRF;
- Comprovantes de retenção e depósito.
Conclusão
O acórdão 1202-000.298 do CARF é um exemplo de cautela processual em matéria de creditamento de IRRF por cooperativas. Em vez de manter a glosa ou deferir o crédito integral, o CARF optou por converter em diligência para verificar a idoneidade dos créditos, dando oportunidade à cooperativa de demonstrar, por meio de prova pericial, que os créditos são realmente legítimos.
A decisão beneficia a Unimed Araras ao abrir caminho para apresentação de prova adicional antes de uma decisão final. Para outras cooperativas médicas em situação similar, a lição é que a divergência DCOMP/DIRF não é automaticamente fatal — é possível contestar e requerer diligência para apuração mais rigorosa dos fatos. A correspondência perfeita entre as informações declaradas e as confirmadas pelas fontes, porém, continua sendo o padrão esperado.



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