multa-qualificada-pis-cofins
  • Acórdão nº: 3201-013.107
  • Processo nº: 16095.720085/2018-10
  • Câmara: 2ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Flávia Sales Campos Vale
  • Data da Sessão: 16 de março de 2026
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Resultado: Provimento Parcial (unânime)
  • Setor Econômico: Tinturaria e Malharia
  • Período de Apuração: Janeiro a dezembro de 2014

A Camelon Manut Tinturaria e Malharia Ltda conseguiu uma vitória parcial no CARF ao conseguir reduzir a multa qualificada de 150% para 100% em caso de aproveitamento indevido de créditos de PIS/COFINS não cumulativo. Embora a Corte mantivesse a glosa dos créditos controvertidos, acolheu o argumento da contribuinte sobre o patamar excessivo da penalidade, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema 863.

O Caso em Análise

A empresa Camelon Manut, atuante no ramo de tinturaria e malharia, foi autuada pela fiscalização federal por descontar indevidamente créditos de PIS/COFINS não cumulativo durante todo o exercício de 2014. A autoridade fazendária identificou que a contribuinte aproveitou créditos de forma irregular, utilizando notas fiscais canceladas, duplicadas, não identificadas e com CFOP inidôneo.

Além disso, a fiscalização constatou indícios de fraude através da utilização de artifícios e procedimentos inidôneos na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com objetivo deliberado de aumentar artificialmente os créditos de PIS/COFINS. Como consequência, foram lavrados Termos de Sujeição Passiva Solidária contra os sócios administradores Estéfano Chae e Marcos Chae, responsabilizando-os solidariamente pelo crédito tributário.

A contribuinte impugnou o auto de infração, alegando erro material, cerceamento de defesa e limitação indevida do creditamento. A Delegacia de Julgamento em primeiro grau manteve integral o crédito tributário, motivando o Recurso Voluntário ao CARF.

Créditos de PIS/COFINS Controvertidos: Itens Glosados

A fiscalização identificou e a contribuinte tentou justificar o desconto de créditos de PIS/COFINS baseados em documentos e operações irregulares. O CARF manteve as glosas da seguinte forma:

Item Controvertido Resultado Motivo da Glosa
Créditos baseados em notas fiscais canceladas Glosado Notas canceladas não geram direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo
Créditos baseados em notas fiscais duplicadas Glosado Duplicação de notas fiscais afasta direito ao crédito
Créditos baseados em notas fiscais não identificadas Glosado Falta de identificação impede o aproveitamento do crédito
Créditos com CFOP inidôneo Glosado CFOP que não geram direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo

O CARF confirmou que recai sobre o contribuinte o ônus da prova para demonstrar a efetiva existência e legalidade dos créditos alegados. A análise realizada pela fiscalização mediante dados do SPED-NFe, EFD-SPED CONTRIBUIÇÕES e informações da própria contribuinte comprovou a irregularidade do creditamento.

Embora a contribuinte argumentasse que insumos indiretamente agregados ao produto final tivessem direito ao crédito de PIS/COFINS, o CARF manteve a posição de que créditos baseados em documentação cancelada, duplicada ou com CFOP inadequado simplesmente não existem do ponto de vista tributário.

Questões Processuais: Preliminares Decididas

Cerceamento de Defesa Rejeitado

A contribuinte alegou que os autos de infração eram nulos por cerceamento do direito de defesa, pois a autoridade fiscal não teria elencado expressamente no auto todos os elementos caracterizadores do fato jurídico tributário, violando o art. 59, II do Decreto nº 70.235/1972.

O CARF rejeitou essa preliminar de forma unânime. A Corte fundamentou-se no princípio de que não há nulidade absoluta quando o contribuinte foi cientificado do Termo de Verificação e Constatação de Irregularidades Fiscais (TVCIF) e teve oportunidade plena de exercer contraditório. O dispositivo do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que:

“São nulos: I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa”

Como a contribuinte foi adequadamente notificada e teve acesso integral aos fundamentos técnicos da autuação, não se configurou a violação exigida para nulidade absoluta.

Revelia Administrativa dos Sócios Solidários

O CARF não conheceu do Recurso Voluntário apresentado pelos sócios administradores Estéfano Chae e Marcos Chae. A fundamentação foi a de que estes responsáveis solidários não se manifestaram contra o Termo de Sujeição Passiva Solidária, incorrendo em revelia administrativa.

Conforme o Decreto nº 70.235/1972, art. 14 c/c art. 15 e 21, a revelia administrativa implica constituição definitiva do crédito tributário. Assim, a Corte entendeu que a própria contribuinte pessoa jurídica não possui legitimidade nem interesse de agir para questionar responsabilidade tributária que foi pessoalmente atribuída aos sócios que não se impugnaram.

Este ponto é relevante: sócios administradores que não impugnam Termos de Sujeição Passiva solidária perdem a oportunidade de se defender administrativamente, e a pessoa jurídica não pode substituir essa defesa pessoal.

A Decisão do CARF: Redução da Multa Qualificada

O principal resultado favorável ao contribuinte foi a redução da multa qualificada de 150% para 100%. Este é o ponto de maior relevância jurisprudencial da decisão.

A fiscalização havia aplicado multa qualificada de 150% com fundamento no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, alegando que a contribuinte havia praticado fraude comprovada pela utilização sistemática e reiterada de artifícios e procedimentos inidôneos na Escrituração Fiscal Digital para aumentar créditos com objetivo de soneração tributária.

A contribuinte argumentava que a multa de 150% era confiscatória e que deveria ser afastada pela não ocorrência de fraude (apenas erro contábil). Alternativamente, sustentava que a multa deveria ser limitada a 100%, conforme entendimento pacífico firmado pelo STF.

O CARF acolheu a tese alternativa, reconhecendo que:

“A multa qualificada aplicada com fundamento no art. 44 da Lei nº 9.430/1996 deve ser limitada a 100%, inclusive para fatos pretéritos”

Esta posição está alinhada ao Tema 863 do STF, que pacificou entendimento de que a multa qualificada não pode ultrapassar o patamar de 100%, ainda que existam circunstâncias de fraude. O CARF reconheceu que, embora houvesse elementos de irregularidade sistemática, a limitação legal e constitucional impede a aplicação de penalidade em patamar de 150%.

A decisão menciona expressamente: “salvo reincidência”, ou seja, a redução para 100% aplica-se ao presente caso, mas se houver reincidência de conduta similar, poderá haver aplicação de multa em patamar diferenciado conforme a legislação específica.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão traz importantes lições para empresas do setor de tinturaria, malharia e para contribuintes de PIS/COFINS não cumulativo em geral:

  1. Cuidado com documentação fiscal: Notas fiscais canceladas, duplicadas ou não identificadas geram glosa automática de créditos. A fiscalização auditará essas operações via SPED-NFe e EFD, então regularize a documentação antes de qualquer autuação.
  2. CFOP deve ser correto: O código de operação fiscal (CFOP) deve corresponder de fato à natureza da transação. Erros de CFOP resultam em perda total do crédito, não em correção parcial.
  3. Ônus da prova é seu: O contribuinte que deve provar a legalidade de seus créditos. Documentação organizada, rastreável e coerente com a operação é essencial.
  4. Defesa de terceiros solidários: Se há sócios administradores intimados como responsáveis solidários, eles devem se manifestar pessoalmente. Não basta a impugnação da pessoa jurídica. A revelia deles é irreversível no processo administrativo.
  5. Multa qualificada: limite de 100%: Ainda que o Fisco comprove irregularidade sistemática, a multa qualificada tem teto em 100% conforme jurisprudência consolidada do STF. Isso mitiga o risco de penalidade confiscatória, mas não elimina a responsabilidade pelo crédito tributário.
  6. Fraude vs. Erro: O CARF reconheceu indícios de fraude, mas mesmo assim aplicou a limitação legal. Isso mostra que a alegação de “erro contábil” não afasta necessariamente a glosa, mas pode ser relevante para a dosimetria da multa.

Tendência Jurisprudencial: A decisão unânime da 2ª Câmara e alinhamento com o STF Tema 863 consolidam a tendência de limitar multas qualificadas a 100%, protegendo contribuintes de penalidades desproporcionais, mesmo em casos com elementos de irregularidade comprovada.

Conclusão

O CARF manteve integral a glosa de créditos de PIS/COFINS não cumulativo baseados em notas fiscais canceladas, duplicadas, não identificadas e com CFOP inadequado, reconhecendo o ônus probandi do contribuinte e a força probatória da análise fiscal via SPED-NFe. Porém, acolheu parcialmente o Recurso Voluntário ao reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, alinhando-se ao entendimento consolidado do STF (Tema 863).

A decisão reafirma que contribuintes do regime não cumulativo de PIS/COFINS devem manter rigorosa higiene fiscal em sua documentação, pois qualquer irregularidade (cancelamento, duplicação, falta de identificação ou CFOP inadequado) implica perda total do crédito. Contudo, mesmo diante de irregularidades comprovadas, a Administração Tributária não pode impor penalidades que ultrapassem o limite legal, garantindo proporcionalidade na fiscalização.

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