cofins-pis-credito-transporte-mineracao
  • Acórdão nº: 3302-015.652
  • Processo nº: 10134.722691/2019-52
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Francisca das Chagas Lemos
  • Data da Sessão: 17 de março de 2026
  • Resultado: Embargos de Declaração não conhecidos (rejeitados) por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Embargos de Declaração (2ª instância)
  • Setor Econômico: Mineração e beneficiamento de minério de ferro
  • Tributos Envolvidos: COFINS e PIS (regime não cumulativo)

A CSN Mineração S/A, empresa do setor de mineração e beneficiamento de minério de ferro, não obteve êxito em sua defesa perante o CARF em acórdão anterior. Inconformada, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para questionar uma suposta contradição na decisão anterior: o CARF havia mantido as glosas de transporte de minério até o Porto de Itaguaí, mas reconheceu direito ao crédito sobre fretes de mercadorias destinadas ao exterior. A Turma rejeitou unanimemente os embargos, mantendo a distinção jurídica entre essas operações.

O Caso em Análise

A CSN Mineração solicitou creditamento de COFINS e PIS sobre duas modalidades de despesa com transporte:

  1. Serviços de transporte de minério de ferro até o Porto de Itaguaí, para escoamento da produção destinada à exportação;
  2. Fretes de mercadorias destinadas ao exterior (vendas de produtos prontos).

A autoridade fiscal indeferiu o pedido e manteve as glosas de ambas as operações. A DRJ (Delegacia de Julgamento) confirmou o indeferimento. Posteriormente, o CARF apreciou o recurso da contribuinte e adotou decisão parcial:

  • Manteve a glosa de transporte de minério de ferro até o Porto;
  • Reconheceu o direito ao crédito sobre fretes de mercadorias para exportação.

Desafiada pelo resultado parcial adverso, a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração, alegando uma aparente contradição entre essas duas decisões.

Os Embargos de Declaração e Suas Teses

Argumento da Fazenda Nacional

A Fazenda alegou contradição material no acórdão embargado: se o transporte de minério de ferro até o Porto não gera direito a crédito (por estar inserido no contexto de exportação com suspensão de contribuições), como seria possível reconhecer crédito sobre o frete de mercadorias para exportação? Segundo a Fazenda, ambas as operações estariam na mesma condição jurídica.

Tese da CSN Mineração

A contribuinte defendia que há direito ao crédito em ambas as hipóteses, pois:

  • Os fretes são insumos e despesas necessárias à atividade de exportação;
  • A vedação de crédito prevista na Lei nº 10.833/2003 (COFINS) e Lei nº 10.637/2002 (PIS) incide apenas sobre aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, não impedindo crédito sobre serviços tributados vinculados a bens não tributados;
  • Não há contradiction entre reconhecer crédito sobre frete de exportação e negar sobre transporte portuário de minério.

A Decisão do CARF

O CARF rejeitou unanimemente os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão anterior. A Turma esclareceu que não há contradição material na decisão, pois as operações são juridicamente distintas:

Distinção entre as Operações

De acordo com a decisão:

  1. Transporte de minério de ferro até o Porto de Itaguaí: Caracteriza-se como serviço portuário inserido no contexto de escoamento do minério para exportação. Como a venda ainda não ocorreu e as saídas operam com suspensão das contribuições, não há base para creditamento.
  2. Transporte de mercadorias destinadas ao exterior: Constitui operação autônoma com direito a crédito, pois o frete é insumo/despesa necessária à atividade do exportador de produtos já determinados.

A Turma registrou:

“Inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se seu não acolhimento.”

Fundamento Legal da Decisão

A decisão baseou-se nas disposições das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), especialmente quanto ao conceito de insumo e à vedação de crédito sobre aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições. Citou também jurisprudência anterior do CARF (Acórdão nº 9303-013.595 e Decisão nº 3201-005.723) sobre creditamento em operações de transporte.

Detalhamento das Operações Controvertidas

Operação Resultado Motivo
Serviços de transporte de minério de ferro até o Porto de Itaguaí Glosado (sem crédito) Serviço portuário com suspensão de contribuições; não se enquadra em insumo para creditamento conforme art. 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2003
Transporte de mercadorias destinadas ao exterior Aceito (com crédito) Frete é insumo/despesa necessária à atividade do exportador; operação autônoma e tributada

Impacto Prático para Contribuintes de Mineração

Esta decisão consolida importante distinção jurisprudencial para empresas do setor de mineração que realizam exportações:

  • Transporte portuário de minério: Não gera crédito de COFINS e PIS, pois integra o contexto de operações com suspensão de contribuições. O minério segue para exportação sem ter sido tributado;
  • Fretes de produtos finais: Geram direito a crédito quando vinculados a operações de exportação de mercadorias já elaboradas e tributadas;
  • Rigidez da análise material: O CARF não aceitou argumento de contradição formal; manteve a análise substantiva da natureza jurídica de cada operação;
  • Caracterização de insumo: A decisão reafirma que frete constitui insumo quando representar despesa necessária e vinculada à atividade de exportação, independentemente do regime de suspensão das contribuições.

Para empresas mineradoras, a mensagem é clara: documentação e classificação correta da natureza de cada transporte é fundamental. O entendimento do CARF rejeita argumentos de simetria ou equidade quando a estrutura jurídica das operações é distinta.

Conclusão

O CARF rejeitou os Embargos de Declaração da Fazenda Nacional por unanimidade, mantendo a distinção jurídica entre transporte portuário de minério (sem crédito) e fretes de exportação de mercadorias (com crédito). A decisão consolida entendimento de que a análise de creditamento de COFINS e PIS não pode ignorar a natureza material das operações, ainda que ambas se relacionem com exportações. A Turma reafirmou que não há contradição lógica ou jurídica quando operações com características distintas recebem tratamento tributário diferenciado.

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