irpj-desvirtuacao-cooperativa
  • Acórdão nº: 1301-008.143
  • Processo nº: 12448.728573/2014-35
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 1ª Seção
  • Relator: Rafael Taranto Malheiros
  • Data da sessão: 16 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Instância: Segunda instância (Recurso Voluntário)
  • Tributos discutidos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
  • Período de apuração: Ano-calendário 2010

A Captar Cooper — Cooperativa de Trabalho de Multiserviços Profissionais, atuante na prestação de serviços de saúde, serviços gerais, administração e intermediação de mão de obra para órgãos públicos, recorreu ao CARF questionando autuação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O colegiado, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso. A decisão mantém a exigência dos tributos sobre o resultado da cooperativa e reduz a multa qualificada de 150% para 100%, parcialmente favorável à contribuinte.

O Caso em Análise

A cooperativa em questão foi autuada pela fiscalização federal referente ao exercício de 2010 por omissão de receita e inadequada apuração do imposto de renda. Em sua declaração, havia alegado isenção do IRPJ e desobrigação de CSLL, conforme direitos reconhecidos para cooperativas que observam os requisitos legais da Lei nº 5.764/1971.

A autuação, contudo, baseou-se em constatações de que a cooperativa estava desvirtuando sua natureza jurídica ao atuar como intermediária de mão de obra para órgãos públicos, afastando-se dos primados cooperativistas. Além disso, a fiscalização apontou a existência de despesas não comprovadas e inadequada declaração do imposto de renda no regime do Lucro Real.

A cooperativa também foi autuada pela ausência de formalização adequada de atos cooperativos e responsabilizou seu presidente por infração à Lei de Cooperativismo. O Departamento de Julgamento da Receita (DRJ) manteve as exigências de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, aplicando multa qualificada de 150% por sonegação e fraude.

As Teses em Disputa

Preliminar 1: Nulidade do Processo Administrativo

Tese do Contribuinte

A cooperativa alegou a existência de vícios processuais que comprometeriam a regularidade do processo administrativo fiscal, arguindo nulidade da autuação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda refutou a alegação, sustentando que não haveria nenhum dos vícios previstos na legislação de processo administrativo fiscal que justificasse a declaração de nulidade.

Preliminar 2: Perícia não Formulada Adequadamente

Tese do Contribuinte

A cooperativa requereu a realização de perícia para comprovar fatos controvertidos relativos às despesas e à caracterização dos atos cooperativos.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que o pedido de perícia não atendeu aos requisitos obrigatórios para sua admissibilidade.

Mérito 1: Desvirtuação da Natureza Cooperativista e Isenção Tributária

Tese do Contribuinte

A cooperativa sustentava que atendia aos requisitos legais de uma sociedade cooperativa e que seus serviços constituíam atos cooperativos legítimos, protegidos pela isenção tributária prevista na Lei nº 5.764/1971. Argumentava que a intermediação de mão de obra era funcionalidade inerente à sua atividade social.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que a cooperativa estava praticando atos que desvirtuavam completamente sua natureza cooperativista, caracterizando intermediação de mão de obra e relação empregatícia fraudulenta, o que vedava a concessão de isenção tributária.

Mérito 2: Qualificação da Multa por Sonegação e Fraude

Tese do Contribuinte

A cooperativa defendia que a multa não deveria ser qualificada ou deveria ser reduzida, questionando a comprovação de sonegação e fraude.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda alegava que a comprovação de sonegação e fraude justificava a aplicação da multa qualificada no patamar de 150%.

A Decisão do CARF

Rejeição das Preliminares

O CARF, por unanimidade, rejeitou ambas as preliminares. Quanto à nulidade, a decisão foi cristalina:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. As causas de nulidade são aquelas previstas na legislação do processo administrativo em geral e do processo administrativo fiscal. Não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses lá previstas, não há que se falar em nulidade.

Fundamentada na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 145 e seguintes, a decisão reafirmou que a falta de vício processual impede qualquer declaração de nulidade.

Quanto à perícia, o colegiado estabeleceu que considera-se não formulado o pedido de perícia efetuado sem preencher os requisitos obrigatórios, conforme arts. 142 e seguintes do Código Tributário Nacional.

Mérito 1: Desvirtuação e Isenção (Resultado Favorável à Fazenda)

Neste ponto, o CARF proferiu decisão desfavorável à cooperativa, reconhecendo que a desvirtuação da natureza cooperativista afastava a isenção tributária:

COOPERATIVA DE TRABALHO. ATO COOPERATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ISENÇÃO. Evidenciada que a contratação de trabalho entre a cooperativa e o tomador dos serviços ofende primados cooperativistas, resultando no afloramento de relação empregatícia, os resultados da sociedade não são protegidos pela isenção tributária.

A fundamentação jurídica assentou-se em:

  • Lei nº 5.764/1971 — arts. 79, 86 e 182 (Política Nacional de Cooperativismo)
  • Decreto nº 3.000/1999 — arts. 246, 182 (Regulamento do Imposto de Renda)
  • Jurisprudência trabalhista — Acórdão 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região (Processo nº 0001810.28.2010.5.01.0221 RO), reconhecendo vínculo empregatício e fraude trabalhista

A decisão deixa claro que a mera formalização como cooperativa não garante isenção tributária quando os atos praticados contrariam os primados cooperativistas. A intermediação de mão de obra para órgãos públicos, sem subordinação das relações contratuais aos princípios de mutualismo e interesse comum, caracteriza atividade comercial ordinária.

Consequentemente, a cooperativa foi obrigada à apuração do IRPJ no regime do Lucro Real, com despesas não comprovadas sendo glosadas por ausência de fundamentação adequada e desvirtuação da natureza cooperativista.

Mérito 2: Qualificação e Redução da Multa (Resultado Parcialmente Favorável)

Neste ponto, o CARF reconheceu a legitimidade da qualificação da multa, mas concedeu redução parcial:

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. É cabível a qualificação da multa de ofício quando restar comprovado, nos autos, que o sujeito passivo adotou condutas que constituem a sonegação e fraude, como definido em lei. O percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea ‘c’ do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.

Embora tenha reconhecido a existência de condutas configuram sonegação e fraude (isenção declarada indevidamente, despesas não comprovadas, falta de formalização adequada de atos cooperativos), o CARF aplicou a redução legal da multa qualificada introduzida pela Lei nº 14.689/2023, reduzindo o percentual de 150% para 100%.

Este ponto representou uma concessão parcial à cooperativa, refletindo a nova política legislativa de modulação de penalidades.

Mérito 3: Responsabilidade Tributária do Presidente (Resultado Favorável à Fazenda)

O CARF manteve a responsabilidade tributária do presidente da cooperativa:

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRESIDENTE. Atribui-se a responsabilidade tributária, nos termos do art. 135, inc. III do CTN, ao presidente, responsável pela administração e gerência, uma vez comprovado que este cometeu infração à lei, precisamente à Lei nº 5.764, de 1971, e ao estatuto social da pessoa jurídica.

Fundamentada no art. 135, inc. III do Código Tributário Nacional, a decisão responsabilizou o presidente Laerte Teixeira Vieira por infração à Lei de Cooperativismo e ao estatuto social. A culpabilidade foi vinculada à administração inadequada da cooperativa, permitindo a prática de atos contrários a seus próprios estatutos.

Mérito 4: Tributação Reflexa de CSLL, PIS e COFINS (Mérito Prejudicado)

Por fim, o CARF determinou que as exigências reflexas acompanhassem a decisão principal:

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP. COFINS. Em se tratando de exigências reflexas que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.

Desta forma, CSLL, PIS e COFINS foram mantidas como consequência lógica da tributação do IRPJ, conforme os arts. 151 do Código Tributário Nacional (tributação reflexa).

Impacto Prático e Implicações

Esta decisão reafirma uma jurisprudência consolidada no CARF: a isenção tributária de cooperativas não é um privilégio automático, mas um direito condicionado à observância efetiva dos primados cooperativistas.

Para cooperativas de trabalho, especialmente as que atuam em intermediação de mão de obra para órgãos públicos e entidades privadas, o acórdão deixa claro que:

  • A formalização jurídica como cooperativa é insuficiente — é necessária a prática real de atos cooperativos, com adequação da contratação, dos salários, dos benefícios e das decisões gerenciais aos princípios de mutualismo;
  • A intermediação deve estar vinculada a atos cooperativos legítimos — quando a intermediação se configura como atividade comercial ordinária (captação de clientes para obtenção de lucro marginal), a isenção não se aplica;
  • Responsabilidade tributária pessoal — os dirigentes podem ser responsabilizados por infração aos estatutos da cooperativa e à Lei de Cooperativismo, mesmo que a sociedade possua personalidade jurídica própria;
  • Documentação é essencial — despesas não comprovadas são glosadas, e a falta de formalização adequada de atos cooperativos nega o benefício tributário.

A redução da multa de 150% para 100% reflete a jurisprudência recente do CARF na aplicação da Lei nº 14.689/2023, oferecendo alguma moderação às penalidades mesmo diante de condutas graves. Contudo, este alívio não restaurou a isenção ou eliminou a exigência dos tributos.

Para cooperativas em situação similar, recomenda-se:

  • Auditoria interna dos estatutos e práticas operacionais para verificação de conformidade com a Lei nº 5.764/1971;
  • Documentação minuciosa de atos cooperativos, com formalização adequada de contratos, assembleias deliberativas e distribuição de resultados;
  • Separação clara entre atos cooperativos e atos não cooperativos, tributando os últimos conforme legislação ordinária;
  • Aconselhamento tributário especializado na estruturação de atividades de intermediação de mão de obra.

Conclusão

O acórdão 1301-008.143 do CARF reafirma que cooperativas de trabalho que desvirtuam sua natureza cooperativista não podem reivindicar isenção tributária. A intermediação de mão de obra configurada como relação empregatícia fraudulenta, desacompanhada de observância aos primados cooperativistas, caracteriza atividade comercial ordinária, sujeita à tributação integral por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

A decisão, embora desfavorável ao contribuinte quanto ao mérito principal, concedeu redução parcial da multa de 150% para 100%, refletindo a legislação mais recent de modulação de penalidades. O reconhecimento de responsabilidade tributária pessoal do presidente destaca que a conformidade legal é obrigação de todo o corpo administrativo, não apenas da pessoa jurídica.

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