- Acórdão nº: 1201-007.088
- Processo nº: 13501.720169/2017-37
- Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 1ª Seção
- Relator: Lucas Issa Halah
- Data da Sessão: 21 de novembro de 2024
- Resultado: Parcial provimento ao recurso voluntário por maioria
- Conselheiro Vencido: Renato Rodrigues Gomes
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Setor Econômico: Indústria de Ferro e Ligas
- Valor do Crédito Tributário: R$ 290.473,13
- Período de Apuração: Ano-calendário 2011
A Cia de Ferro Ligas da Bahia Ferbasa, indústria de ferro ligas sediada na Bahia, obteve parcial provimento em recurso voluntário ao CARF contra decisão da Receita Federal do Brasil. O caso envolve o direito de restituição de saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 290.473,13 referente ao exercício de 2011. O tribunal decidiu, por maioria de votos, que o processo deve retornar à RFB para reapreciação do pedido de exclusão de subvenção para investimento da base de cálculo do imposto, superando óbices processuais impostos pela decisão anterior.
O Caso em Análise
A Ferbasa requereu a restituição de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário 2011. A empresa alegou necessidade de retificação de seus cálculos de IRPJ e CSLL, fundamentando-se na interpretação de que a subvenção para investimento concedida pelo Estado da Bahia por meio do programa ‘Desenvolve’ deveria ser excluída da base de cálculo do imposto de renda.
A Receita Federal inicialmente indeferiu o pedido, argumentando que o saldo negativo já teria sido utilizado em DCOMP anterior (nº 02790.04451.200215.1.7.02-9887), que já havia recebido despacho decisório definitivo. O primeiro acórdão (Acórdão Recorrido) confirmou o indeferimento sob fundamento de que a empresa não se desincumbiu do ônus de provar o erro na apuração original, considerando insuficiente a DIPJ retificadora transmitida em 30 de novembro de 2016, após a emissão do despacho decisório inicial.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A Ferbasa sustentou que a subvenção para investimento outorgada pelo Estado da Bahia deveria ser excluída da base de cálculo do IRPJ. O fundamento reside no fato de que os incentivos fiscais de ICMS fornecidos no bojo do programa Desenvolve (diferimento de até 90% do saldo devedor mensal de ICMS relativo a operações próprias gerado em virtude de investimentos aprovados) não integram a base de cálculo do IRPJ.
A empresa argumentou que a retificação decorreu de interpretação correta do programa Desenvolve e de comprovação adequada do cumprimento de seus requisitos. A revisão contábil realizada pela empresa evidenciou o equívoco no cálculo original, justificando, portanto, a transmissão de PER/DCOMP complementar para correção.
Tese da Fazenda Nacional
A Receita Federal sustentou que o saldo negativo de IRPJ já havia sido utilizado na DCOMP nº 02790.04451.200215.1.7.02-9887, que já foi examinada e teve despacho decisório definitivo. A Fazenda argumentou, ainda, que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de provar o erro na apuração original.
A posição da Fazenda foi no sentido de que era insuficiente a DIPJ retificadora transmitida após a emissão do despacho decisório original, vedando-se a transmissão de PER/DCOMP complementar quando o processo original está no status ‘retificado’ com despacho decisório já emitido.
A Decisão do CARF
O CARF, por maioria de votos, concedeu parcial provimento ao recurso voluntário. A decisão reconheceu que a análise do direito creditório foi conduzida sob premissa equivocada pela administração tributária na decisão anterior. Conforme consignado na ementa:
“DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE SOB PREMISSA EQUIVOCADA ESCLARECIDA PELO CONTRIBUINTE. A análise do direito creditório sob premissa equivocada aclarada pelo contribuinte no curso do processo administrativo justifica a emissão de despacho decisório complementar superando os óbices impostos pelo Acórdão Recorrido.”
A corte entendeu que, ainda que houvesse óbices processuais formais ao conhecimento da DIPJ retificadora, o fato de o contribuinte ter esclarecido, no curso do processo administrativo, a premissa equivocada em que se baseou a análise anterior justificava a emissão de despacho complementar pela Receita Federal.
A fundamentação jurídica para a decisão considerou:
- Lei Estadual nº 7.980/2001: que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (Programa Desenvolve)
- Decreto nº 8.205/2002: que regulamenta o Programa Desenvolve
- Lei Complementar nº 160/2017: que dispõe sobre a observância de procedimentos para incentivos fiscais
- Convênio ICMS nº 190/2017: que estabelece procedimentos para observância da LC 160/2017
- Decreto BA nº 18.270/2018: que convalida o incentivo fiscal em questão
O acórdão ressaltou que o processual não pode ser instrumento de barreira ao acesso ao direito material, especialmente quando a Fazenda Nacional, responsável pela autuação original, laborou em erro de interpretação sobre o regime do Programa Desenvolve e seus efeitos na base de cálculo do IRPJ.
Resultado da Matéria: Parcialmente favorável ao contribuinte. O processo retorna à Receita Federal do Brasil para que reaprecíe o pedido, com oportunidade de intimar a Ferbasa a apresentar documentos adicionais necessários à comprovação, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade.
Divergência: O conselheiro Renato Rodrigues Gomes votou vencido, indicando que houve debate sobre os óbices processuais invocados pela Fazenda, embora a maioria tenha prevalecido ao favorecer o aprofundamento do exame do mérito.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão do CARF possui relevância para empresas do setor de ferro e ligas, bem como para outras indústrias que tenham se beneficiado de incentivos fiscais estaduais no âmbito do Programa Desenvolve ou programas similares. O acórdão reforça o entendimento de que:
- Óbices meramente formais ou processuais não devem prevalecer sobre a oportunidade de análise correta do direito material, especialmente quando o contribuinte demonstra, no curso do processo, que a administração trabalhou sob equívoco factual
- A retificação de apuração, ainda que formalizada em DIPJ posterior, é cabível quando decorre de erro de fato constatado pela própria empresa e comunicado no processo administrativo
- Diferimentos de ICMS estadual (como os do Programa Desenvolve) devem ser analisados com atenção à sua natureza jurídica para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ
- O retorno do processo à Receita Federal para reapreciação complementar pode ser uma solução quando há lacunas probatórias remediáveis, sem necessidade de nova autuação
Empresas em situação similar devem estar atentas à comprovação adequada de benefícios fiscais estaduais e à documentação de seus efeitos nas bases de cálculo federais. A decisão também sinaliza abertura do CARF para reconsideração de análises anteriores quando o contribuinte logra demonstrar erro de fato, não se limitando o tribunal ao formalismo processual.
Conclusão
O CARF, neste acórdão, reconheceu que a análise anterior da Receita Federal quanto à subvenção para investimento do Programa Desenvolve da Bahia foi conduzida sob premissa equivocada. Ao invés de manter a negativa inicial com base em óbices formais, a corte optou por determinar o retorno do processo à administração tributária para que reaprecie o pedido, podendo intimar o contribuinte a comprovar adequadamente os requisitos da exclusão almejada.
A decisão por maioria reforça que, no direito tributário administrativo, a busca pela verdade material e pela aplicação correta da lei supera obstáculos procedimentais quando o contribuinte se desincumbe de esclarecer o equívoco em que se baseou a análise anterior. Para a Ferbasa, a vitória parcial abre oportunidade concreta de ver reconhecido seu direito creditório, desde que apresente comprovação adequada do programa e do cumprimento de seus requisitos.



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