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  • Acórdão nº: 2001-008.271
  • Processo nº: 19515.720155/2013-17
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
  • Relator: Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça
  • Data da sessão: 20 de março de 2026
  • Resultado: Negado Provimento por unanimidade
  • Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Valor do lançamento: R$ 630.854,27
  • Período de apuração: Ano-calendário 2008

A 1ª Turma Extraordinária do CARF manteve integral lançamento de IRPF contra contribuinte que não comprovou a origem de R$ 630 mil depositados em suas contas bancárias. O acórdão reafirma que o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos quando o titular de conta bancária, regularmente intimado, não apresenta documentação hábil e idônea sobre os depósitos realizados. A decisão foi unânime.

O Caso em Análise

Marilene Clente Serra foi autuada pela Fiscalização Federal em razão de omissão de rendimentos apurada mediante análise de depósitos bancários de origem não comprovada, conforme o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O procedimento identificou expressivo descompasso entre o montante movimentado nas contas de sua titularidade e os rendimentos por ela declarados ao Fisco.

A Fiscalização constatou que, durante o ano-calendário de 2008, foram creditados R$ 1.015.203,71 nas contas da contribuinte, enquanto esta declarava apenas R$ 18.000,00 em rendimentos totais. A diferença atingiu montante extraordinário, evidenciando possível ocultação de renda.

Após intimações reiteradas, a Recorrente permaneceu inerte em comprovar a origem dos recursos. A Fiscalização expediu Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira aos Bancos Itaú e Santander, as quais foram devidamente atendidas, trazendo dados detalhados sobre todas as operações realizadas nas contas correntes.

O lançamento tributário foi formalizado em R$ 630.854,27, com base na presunção legal estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O Acórdão nº 001-36.065 (DRJ – primeira instância) manteve integralmente a cobrança, e a contribuinte recorreu por Recurso Voluntário.

As Teses em Disputa — Questão Preliminar

Tese da Recorrente: Ilegitimidade Passiva

Marilene sustentou que, embora figurasse como titular formal das contas correntes junto aos Bancos Itaú e Santander, não teria sido responsável pela movimentação financeira nelas verificada. Argumentou que os recursos pertenceriam ao Sr. Maurílio da Motta Filho, a quem atribuiu a titularidade material dos depósitos.

Para fundamentar essa posição, apresentou declaração subscrita pelo Sr. Maurílio, com firma reconhecida por semelhança (datada de 08/10/2012), na qual este afirmava ser o responsável pelas movimentações. Alegou que todas as intimações expedidas pela Fiscalização foram recebidas pelo Sr. Maurílio, evidenciando que este seria o efetivo responsável.

Sustentava que o lançamento foi formalizado em seu nome com erro na identificação do sujeito passivo, acarretando vício material que justificaria a nulidade do Auto de Infração.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que o lançamento foi corretamente formalizado em nome da titular cadastral das contas bancárias. Apontou que a presunção legal de omissão de rendimentos estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

Reafirmou que a titularidade das contas bancárias pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo comprovação de uso por terceiros mediante documentação idônea — condição que a Recorrente não cumpriu.

As Teses em Disputa — Mérito

Posição da Recorrente: Terceiro Responsável

No mérito, Marilene sustentou que a declaração subscrita pelo Sr. Maurílio constituía prova suficiente de que o real titular das contas e dos valores nelas creditados era este terceiro. Afirmava que a mera declaração, acompanhada de assinatura reconhecida, seria documentação adequada para afastar a presunção legal.

Argumentou que o fato de todas as intimações terem sido recebidas pelo Sr. Maurílio reforçaria que este era o efetivo responsável pelas movimentações financeiras, descaracterizando a relação pessoal e direta entre Marilene e os valores creditados.

Posição da Fazenda: Presunção Legal Inabalável

A Autoridade Fiscal sustentava que a presunção legal de omissão de rendimentos estava corretamente fundamentada conforme o art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Apontava que a Recorrente foi reiteradamente intimada a apresentar documentação comprobatória da origem dos recursos, permanecendo inerte.

Enfatizava que a simples declaração de terceiro, desacompanhada de documentação que vinculasse cada depósito a operações concretas específicas (faturas, contratos, notas fiscais, recibos), não seria apta a afastar a presunção legal nem a descaracterizar a relação pessoal e direta da titular da conta com os valores nela creditados.

A Decisão do CARF

Questão Preliminar: Ilegitimidade Passiva — Rejeitada

O CARF rejeitou a tese de ilegitimidade passiva. Estabeleceu que o lançamento foi efetuado com fundamento correto no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece presunção legal de omissão de rendimentos relativamente aos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira.

A Turma apontou que a Recorrente limitou-se a invocar declaração subscrita pelo Sr. Maurílio, porém tal documento não se mostra suficiente para afastar a presunção legal. Ressaltou que a declaração não estava acompanhada de:

  • Vinculação individualizada dos depósitos a operações concretas
  • Documentação hábil e idônea (faturas, contratos, notas fiscais, recibos, comprovantes)
  • Identificação da efetiva origem dos recursos depositados

Concluiu que não restou demonstrado erro na identificação do sujeito passivo, tampouco vício material no lançamento. O titular formal da conta — Marilene — é o sujeito passivo conforme a Súmula CARF nº 32, salvo comprovação documental idônea de terceiro, o que não ocorreu.

“DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária.”

Mérito: Presunção Legal Mantida — Decisão Unânime

No mérito, o CARF manteve integralmente o lançamento tributário de R$ 630.854,27. Reafirmou que a presunção legal de omissão de rendimentos está corretamente fundamentada no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que incide quando:

  1. Há valores creditados em conta de depósito ou investimento
  2. O titular é regularmente intimado a comprovar a origem
  3. O titular não apresenta documentação hábil e idônea

A Turma enfatizou que a mera afirmação de que os recursos pertenciam a terceiro, desacompanhada de prova documental consistente, não é apta a afastar a presunção legal. A Recorrente deveria ter apresentado documentos como:

  • Contratos comerciais
  • Notas fiscais
  • Recibos de operações
  • Faturas relacionadas aos depósitos
  • Comprovantes que vinculassem cada crédito a operação específica com valores e datas coincidentes

A Recorrente não apresentou nada disso. Portanto, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas, conforme exigido pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996 e reafirmado pela Súmula CARF nº 32.

Fundamentação Legal

O acórdão baseou-se em:

  • Art. 42 da Lei nº 9.430/1996 — presunção legal de omissão de rendimentos em depósitos de origem não comprovada
  • Lei nº 9.481/1997 — consolidou a sistemática de presunção legal
  • Código Tributário Nacional, art. 142 — competência da autoridade administrativa para constituir crédito tributário
  • Súmula CARF nº 26 — presunção dispensa comprovação do consumo da renda
  • Súmula CARF nº 32 — titularidade pertence aos dados cadastrais, salvo comprovação de terceiro
  • Súmula CARF nº 30 — depósitos de um mês não comprovam origem de meses subsequentes
  • Súmula CARF nº 38 — fato gerador ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário

Citou jurisprudência consolidada (Acórdão nº 1003-004.518 e Acórdão nº 2301-011.872) reafirmando que a presunção é legítima e o ônus da prova recai sobre o contribuinte.

Detalhamento dos Itens Controvertidos

O lançamento incidiu sobre dois conjuntos de depósitos em contas distintas, ambos mantidos pela Recorrente:

Conta Bancária Valor Lançado Resultado CARF Motivo
Banco Itaú
Agência 0772
CC nº 39.513-3
R$ 630.854,27
(parcial da movimentação total)
Glosado Origem não comprovada; sem documentação que vinculasse cada depósito a operação específica com valores e datas coincidentes
Banco Santander
Agência 0081
CC nº 027385-7
Incluído no total de R$ 630.854,27 Glosado Origem não comprovada; sem documentação que vinculasse cada depósito a operação específica com valores e datas coincidentes

Obs.: A movimentação total apurada nas duas contas foi de R$ 1.015.203,71, sendo que a Fiscalização quantificou em R$ 630.854,27 o montante a ser tributado como omissão de rendimentos.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão reafirma jurisprudência consolidada no CARF sobre um tema extremamente relevante: o ônus da prova em casos de depósitos bancários sem origem comprovada. As consequências práticas são significativas:

Para Pessoas Físicas com Contas Bancárias

Se há movimentação financeira expressiva em conta bancária, a Fiscalização pode auditar e questionar a origem dos depósitos. O contribuinte não pode simplesmente afirmar que o dinheiro pertence a terceiro — precisa documentar. Uma declaração assinada não é suficiente.

A documentação hábil e idônea deve incluir:

  • Contratos ou comprovantes da operação que gerou o depósito
  • Notas fiscais de vendas ou serviços
  • Recibos ou faturas correspondentes
  • Extratos de outras contas do terceiro que justifiquem o envio do recurso
  • Comprovação de que o recurso foi retirado da conta (saques) ou transferido para terceiro

Inversão do Ônus da Prova

Conforme estabelecido pela Lei nº 9.430/1996 e reafirmado pela Súmula CARF nº 26, a presunção legal dispensa o Fisco de qualquer comprovação. O ônus é totalmente do contribuinte. A Autoridade Fiscal não precisa provar que o dinheiro é renda sua — basta comprovar que foi depositado em sua conta.

Recebimento de Intimações

Importante observar que a Recorrente argumentou que o Sr. Maurílio recebia as intimações. No entanto, o CARF não considerou isso relevante para descaracterizar a titularidade formal da conta. A Súmula CARF nº 32 é clara: titularidade formal prevalece salvo comprovação documental de terceiro.

Quanto à Súmula CARF nº 30

A decisão menciona que depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos em meses subsequentes. Isso significa que alegações genéricas (“recebi um aporte em janeiro que duraria vários meses”) não prosperam. Cada mês e cada depósito deve ser individualmente comprovado.

Prescrição e Períodos Posteriores

Pela Súmula CARF nº 38, o fato gerador ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário. Isso significa que cada ano-calendário é uma disputa separada. Contribuintes não devem assumir que comprovação em um ano serve para outro.

Conclusão

O CARF manteve por unanimidade o lançamento de IRPF sobre R$ 630.854,27 em depósitos bancários cuja origem não foi comprovada. A decisão reafirma que o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal que dispensa a Fiscalização de qualquer comprovação, transferindo integralmente o ônus ao contribuinte.

Para afastar essa presunção, é absolutamente necessário apresentar documentação hábil e idônea vinculando cada depósito a operações concretas. Uma simples declaração de terceiro não é suficiente. Contribuintes com movimentação financeira expressiva devem manter registros detalhados de todas as operações, especialmente quando há envolvimento de terceiros.

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