irpf-deducao-dependentes
  • Acórdão nº: 2001-008.295
  • Processo: 10380.727722/2012-83
  • Instância: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
  • Data da sessão: 20 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributo: IRPF (ano-calendário 2010)
  • Valor do lançamento: R$ 10.000,83
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário

O CARF negou provimento ao recurso voluntário de Francisco Hugo de Medeiros contra as glosas realizadas pela Fazenda Nacional em sua declaração de IRPF referente ao ano-calendário 2010. A decisão unânime manteve todas as glosas de deduções, consolidando importante jurisprudência sobre a comprovação documental de dependentes, pensão alimentícia e despesas médicas. O caso exemplifica a exigência rigorosa da legislação de IRPF quanto à documentação comprobatória.

O Caso em Análise

Francisco Hugo de Medeiros, pessoa física, foi autuado pela fiscalização da Receita Federal com imposto suplementar de R$ 10.000,83 referente ao exercício de 2010. A autuação glosou diversas deduções que o contribuinte havia declarado: dependentes (R$ 5.424,84), pensão alimentícia (R$ 65.760,00), despesas médicas (R$ 10.917,36), contribuição à previdência oficial (R$ 561,00) e registrou ainda a omissão de rendimentos de dependente (R$ 17.029,86).

O contribuinte impugnou a Notificação de Lançamento perante a Delegacia de Julgamento Regional (DRJ/RJO), que em primeira instância manteve as glosas. Inconformado, Francisco Hugo de Medeiros apresentou recurso voluntário ao CARF, argumentando que as deduções estavam comprovadas através de documentação adequada e que havia meros erros de preenchimento da declaração que poderiam ser corrigidos.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Dedução de Dependentes

Tese do Contribuinte: A relação de dependência estava comprovada nos autos através de declaração da companheira, comprovantes de residência, testemunhas e faturas de cartão de crédito. O contribuinte pretendia deduzir Alecrides Paulo de Oliveira Santos, Suely Anni de Oliveira Santos e Samer Sawe de Oliveiras Santos como dependentes, totalizando R$ 5.424,84.

Tese da Fazenda Nacional: A dedução com dependentes é indevida porque não foi comprovada a relação de dependência de Alecrides Paulo de Oliveira Santos nos termos legais exigidos, especialmente quanto ao período de coabitação. As filhas Suely Anni e Samer também não preenchiam os requisitos legais.

Matéria 2: Dedução de Pensão Alimentícia

Tese do Contribuinte: Os pagamentos de pensão alimentícia estavam comprovados nos autos conforme decisão judicial do processo nº 0041.996-26.8.06.0001, totalizando R$ 65.760,00. A dedução é permitida pela Lei nº 9.250/1995 quando decorrente de acordo ou decisão judicial.

Tese da Fazenda Nacional: A dedução de pensão alimentícia é indevida porque a legislação de IRPF permite a dedução apenas quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução da sociedade conjugal, não da sua restauração. No caso, a certidão judicial evidenciava acordo para restabelecimento da sociedade conjugal.

Matéria 3: Dedução de Despesas Médicas

Tese do Contribuinte: As despesas médicas de alimentandos estavam comprovadas nos autos através de comprovante anual de retenção de despesas médicas fornecido pela Petrobrás e de plano de saúde dos dependentes alimentandos, totalizando R$ 10.917,36.

Tese da Fazenda Nacional: A dedução de despesas médicas é indevida porque não foram comprovadas as relações de alimentando através de documentos trazidos aos autos, conforme exigência legal. As pessoas em benefício das quais foram despendidas as despesas médicas não constavam como dependentes.

Matéria 4: Dedução de Contribuição à Previdência Oficial

Tese do Contribuinte: A dedução de contribuição à previdência oficial estava comprovada através de comprovantes de depósitos de pagamento de alguns meses e pró-labore da empresa. O total glosado foi de R$ 561,00, relacionado a rendimentos de Francisco Hugo de Medeiros Me.

Tese da Fazenda Nacional: A dedução de previdência oficial é indevida porque o contribuinte não apresentou documentação comprobatória completa do recolhimento das contribuições. Além disso, o contribuinte possui responsabilidade solidária pela não informação à Receita Federal da retenção de previdência oficial para várias competências.

Matéria 5: Omissão de Rendimentos de Dependente

Tese do Contribuinte: Os rendimentos do pai (beneficiário CPF 021.751.344-15) seriam isentos porque o pai tinha 79 anos, sendo idoso acima de 65 anos, portanto não seria necessário colocar o rendimento do mesmo na declaração.

Tese da Fazenda Nacional: Houve omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício no valor de R$ 17.029,86, com IRRF de R$ 24,56, referente à fonte pagadora Rio Grande do Norte Secretaria da Administração. A omissão deve ser lançada independentemente de ser dependente.

A Decisão do CARF

Dedução de Dependentes (GLOSADA)

O CARF confirmou a glosa de R$ 5.424,84 referente aos dependentes. A Turma Extraordinária adotou a seguinte fundamentação:

“Somente cabe a dedução com dependente quando a relação de dependência estiver devidamente comprovada, nos termos da legislação vigente.”

A decisão destacou que Alecrides Paulo de Oliveira Santos não poderia ser considerado dependente porque os documentos apresentados não demonstravam que vivem juntos há mais de 5 anos conforme exigido no ano-calendário 2010. A Lei nº 9.250/1995 (art. 4º, III) e o Decreto nº 3.000/1999 (art. 77, § 1º) estabelecem comprovação rigorosa da relação de dependência.

Quanto às filhas Suely Anni de Oliveira Santos e Samer Sawe de Oliveiras Santos, a Turma considerou que, sendo filhas de Alecrides Paulo de Oliveira Santos, a glosa da dependência do pai implica na glosa delas também.

Dedução de Pensão Alimentícia (GLOSADA)

O CARF manteve a glosa da pensão alimentícia no valor de R$ 65.760,00. A decisão estabeleceu critério importante:

“Tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.”

O CARF analisou a certidão judicial expedida pela Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza e constatou que o acordo de pensão alimentícia foi celebrado para restabelecimento de sociedade conjugal, não para sua dissolução. Por essa razão, a dedução prevista na Lei nº 9.250/1995 (art. 4º, II) não se aplica.

Vale registrar que a Súmula CARF 221 é cristalina neste ponto: “A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal, ainda que decorrente de acordo homologado judicialmente, é indedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.”

Dedução de Despesas Médicas (GLOSADA)

O CARF confirmou a glosa de despesas médicas no valor aproximado de R$ 10.917,36. A fundamentação foi objetiva:

“Mantém-se a glosa da dedução de despesa médica de alimentando cuja relação de alimentando não foi comprovada através de documentos trazidos aos autos, nos termos da legislação vigente.”

A Turma identificou que as despesas foram incorridas em benefício de Helloana Rani Oliveira de Medeiros, Rita de Cássia Oliveira de Medeiros e Helloysa Raquel Oliveira de Medeiros, nenhuma delas constando como dependente. Além disso, Helloysa Raquel não preenchia os requisitos de idade para ser considerada dependente (que precisa ter até 21 anos, salvo exceções).

O Decreto nº 3.000/1999 (art. 74) exige que as despesas médicas só sejam dedutíveis quando incorridas com dependentes devidamente comprovados ou com o próprio contribuinte.

Dedução de Contribuição à Previdência Oficial (PARCIALMENTE ACEITA)

Este foi o único ponto em que houve resultado favorável parcial ao contribuinte. O CARF acolheu a dedução de R$ 280,50, referente às competências 05/2010 a 09/2010, que foi devidamente comprovada no Sistema da Receita Federal.

“Na determinação da base de cálculo do imposto de renda poderão ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que devidamente comprovadas através de documentação hábil e idônea.”

Porém, a Turma manteve a responsabilidade solidária do contribuinte pela não informação à Receita Federal da retenção de previdência oficial para as competências 01/2010, 02/2010, 11/2010 e 12/2010, que não foram recolhidas via GPS. A Lei nº 9.250/1995 (art. 4º) e o Decreto nº 3.000/1999 (art. 82) condicionam a dedução à comprovação documental adequada.

Omissão de Rendimentos de Dependente (GLOSADA)

O CARF manteve a glosa da omissão de rendimentos no valor de R$ 17.029,86 referentes a trabalho com vínculo e/ou sem vínculo empregatício. A decisão foi clara:

“Somente cabe a omissão de rendimentos do dependente quando os requisitos de dependência estiverem presentes.”

Embora o contribuinte argumentasse que o pai (beneficiário CPF 021.751.344-15) tinha 79 anos e seria idoso isento, o CARF considerou que os rendimentos não foram comprovados como dependentes do contribuinte. O fato de ser idoso não elimina a obrigação de informar rendimentos recebidos de fontes pagadoras.

Detalhamento das Glosas

Descrição Valor (R$) Resultado Motivo
Dedução com dependentes (Alecrides, Suely Anni, Samer) 5.424,84 GLOSADO Não comprovação da coabitação (menos de 5 anos)
Pensão alimentícia judicial 65.760,00 GLOSADO Acordo para restabelecimento (não dissolução) de sociedade conjugal
Despesas médicas (Helloana, Rita, Helloysa) 10.917,36 GLOSADO Beneficiárias não constam como dependentes
Contribuição previdência (05/2010-09/2010) 280,50 ACEITO Comprovado no Sistema da RFB
Contribuição previdência (outros períodos) 280,50 GLOSADO Não recolhido via GPS ou não comprovado
Omissão de rendimentos de dependente 17.029,86 GLOSADO Dependência não comprovada; rendimentos devem ser informados

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão consolida jurisprudência muito relevante sobre as exigências de comprovação documentária no IRPF. As decisões do CARF demonstram rigor na avaliação de deduções, independentemente da apresentação de documentação aparentemente satisfatória.

Principais aprendizados:

  • Dependentes: Documentação de residência comum, comprovantes de alimentação, testemunhas e faturas de cartão de crédito não são suficientes. É preciso comprovar especificamente a coabitação há mais de 5 anos. O ônus da prova é do contribuinte.
  • Pensão alimentícia: A dedução só é permitida quando o provimento de alimentos decorre da dissolução da sociedade conjugal. Acordos para restabelecimento de relações conjugais não geram direito à dedução, conforme Súmula CARF 221.
  • Despesas médicas: Não basta apresentar comprovantes de pagamento ou plano de saúde. As despesas só são dedutíveis se incorridas com o próprio contribuinte ou com dependentes previamente comprovados na declaração.
  • Previdência oficial: A dedução exige comprovação “hábil e idônea” conforme Lei nº 9.250/1995. Recolhimentos via GPS ou comprovação no Sistema da RFB são documentação preferencial.
  • Rendimentos de terceiros: A obrigação de informar rendimentos não desaparece apenas porque o beneficiário é idoso. Rendimentos de qualquer fonte devem ser lançados, podendo a isenção ser solicitada separadamente conforme a legislação específica.

Contribuintes do setor privado, autônomos e pessoas físicas que recebem rendimentos diversos devem revisar suas práticas de documentação, especialmente quanto a:

  • Manutenção de registros atualizados de coabitação de dependentes
  • Comprovação de decisões judiciais quando há pensão alimentícia (verificando se é dissolução ou restabelecimento)
  • Segregação clara de despesas médicas por beneficiário com cópia de comprovantes de dependência
  • Organização de GPS, recibos e extratos bancários de contribuições previdenciárias
  • Informação completa de rendimentos de qualquer fonte recebida

A decisão unânime reforça que o CARF mantém postura conservadora na análise de deduções pessoais, exigindo documentação robusta e interpretação literal da legislação de IRPF.

Conclusão

O acórdão 2001-008.295 da 1ª Turma Extraordinária exemplifica a importância da comprovação documental adequada nas deduções do IRPF. A decisão unânime negou provimento ao contribuinte, consolidando jurisprudência sobre dedução de dependentes, pensão alimentícia, despesas médicas e contribuição previdenciária.

A única concessão do CARF foi parcial: aceitou R$ 280,50 de contribuição previdenciária que estava devidamente registrada no Sistema da Receita Federal. Todos os demais itens foram mantidos glosados, reforçando o princípio de que deduções pessoais devem ser comprovadas rigorosamente segundo a legislação de IRPF (Lei nº 9.250/1995 e Decreto nº 3.000/1999).

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quer acessar conteudo exclusivo sobre direito tributario?

Cadastre-se gratuitamente e receba nossos artigos e analises.

Cadastre-se gratis →