- Acórdão nº: 3202-003.454
- Processo nº: 15746.721439/2022-47
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária | Seção: 3ª Seção
- Relator: Onízia de Miranda Aguiar Pignataro
- Data da sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso voluntário
- Instância: Segunda instância
- Valor da disputa: R$ 1.256.567,54 (IOF, multa e juros)
- Períodos: Fiscalização de securitização (período não especificado)
A Four Securitizadora S/A recorreu de autuação de IOF de aproximadamente R$ 1,2 milhão, argumentando estar legitimamente constituída para exercer atividade de securitização. O CARF, por unanimidade, confirmou a desqualificação da atividade como fraudulenta (reconhecendo a real atividade de factoring), responsabilizou solidariamente os sócios administradores e concedeu provimento parcial apenas para reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, reconhecendo a aplicação de lei superveniente mais benéfica.
O Caso em Análise
A Four Securitizadora S/A foi constituída em 2018 com objeto social declarado de securitização de direitos creditórios não padronizados (cheques e duplicatas), com emissão de debêntures. Na prática, a empresa adquiria cheques e duplicatas com deságio, transformando-os em títulos de renda fixa (debêntures) para captar recursos.
Os sócios administradores também controlavam a Four Factoring e a Cumbica, empresas de fomento mercantil anteriores. Utilizavam mesmo contador e endereços similares para ambas as operações. A fiscalização federal constatou que a securitizadora emitiu apenas R$ 9.212.000,00 em debêntures, correspondendo a apenas 5,89% do total de recebíveis adquiridos—um indicativo claro de que a atividade real não era securitização, mas factoring.
A Fazenda Nacional autuou a empresa por insuficiência de recolhimento de IOF no valor de R$ 1.256.567,54 (já incluídos multa e juros) e aplicou multa de ofício qualificada de 150%, responsabilizando solidariamente os sócios administradores pela fraude tributária. A DRJ (primeira instância) manteve a autuação e as penalidades.
As Teses em Disputa
1. Desqualificação da Atividade de Securitização (Mérito Principal)
Tese do Contribuinte
A Four Securitizadora efetivamente exercia atividade de securitização de recebíveis, emitindo debêntures e operando no mercado de capitais privado. Os sócios apenas buscaram diversificar suas atividades e reduzir riscos operacionais. Ambas as empresas (factoring e securitizadora) estavam funcionando concomitantemente, recolhendo seus respectivos tributos. A mera existência de contador comum e endereços similares não configura fraude tributária—era apenas integração administrativa natural de um grupo econômico.
Tese da Fazenda Nacional
A empresa simulou o objeto do negócio jurídico com intuito direto de fraudar o fisco. Optou indevidamente pelo lucro presumido quando a lei obriga a tributação pelo lucro real para operações de fomento mercantil (factoring). A real atividade, comprovada pelos fatos econômicos, era o fomento mercantil—aquisição de títulos de crédito com deságio—e não a securitização. O reduzido volume de debêntures emitidas (5,89% do total de recebíveis adquiridos) comprova a intenção de mascarar a atividade para reduzir a carga tributária.
2. Regime Tributário Obrigatório e Legislação Aplicável
Fundamentação Legal
A fiscalização baseou-se em normas que obrigam a apuração do IRPJ pelo regime de lucro real para atividades de cessão de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou prestação de serviços:
- Lei nº 9.718/1998, art. 14, incisos IV e VII: Regime tributário das sociedades de fomento mercantil (factoring) é obrigatoriamente pelo lucro real. O inciso VII abrange a securitização de crédito mercantil.
- Lei nº 12.249/2010, art. 14, inciso VII: Inclusão do inciso VII para abranger explicitamente a securitização de crédito mercantil.
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003: Institui os regimes não-cumulativos de PIS e COFINS, com impactos diretos para o regime tributário adotado.
3. Responsabilidade Solidária dos Sócios Administradores
Tese do Contribuinte
Os sócios não podem ser responsabilizados solidariamente. A Four Securitizadora é pessoa jurídica autônoma e as atividades de factoring e securitizadora são distintas e legítimas. Não existe prova de que os administradores agiram com excesso de poder ou infração intencional à lei.
Tese da Fazenda Nacional
A conduta ilícita da empresa e de seu grupo de controle autoriza trazer para o pólo passivo da obrigação tributária aqueles que idealizaram, participaram ou executaram o esquema. Os sócios administradores cometeram fraude ao simular ser empresa securitizadora quando a real atividade é o fomento mercantil. Aplicável o artigo 135 do CTN, que responsabiliza terceiros (no caso, sócios) por atos praticados com excesso de poder ou infração à lei.
4. Multa Qualificada: Redução de 150% para 100%
Posição da Fazenda
A conduta ilícita configura fraude e sonegação fiscal, justificando a aplicação da máxima penalidade de multa de ofício qualificada de 150%.
Posição do Contribuinte
A multa de 150% é excessiva e desproporcional. A empresa não agiu com dolo intencional ou fraude deliberada. Deve ser aplicada multa proporcional ao dano efetivamente causado.
A Decisão do CARF
1. Desqualificação Confirmada—Atividade Real é Factoring
O CARF acolheu integralmente a tese da Fazenda e desqualificou a atividade de securitização. A Corte adotou fundamentação clara sobre a natureza essencial da securitização:
“A emissão de títulos mobiliários que diluam o risco do lastro formado pelos recebíveis e a captação de investidores que possam adquirir esses títulos é o foco negocial de uma securitizadora. Empresas que tenham por objeto a securitização devem emitir debêntures com o objetivo de amealhar os recursos necessários ao pagamento dos originadores dos títulos de crédito que receberam por cessão. São obrigadas à apuração do IRPJ pelo regime de tributação do lucro real às pessoas jurídicas que explorem a atividade de cessão de direitos creditórios que sejam resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.”
A Corte deixou claro que o escopo negocial de uma securitizadora é a emissão em larga escala de títulos para pulverizar riscos e captar investidores. Uma empresa que adquire recebíveis mas emite apenas 5,89% do valor em debêntures não está praticando securitização—está praticando factoring disfarçado.
Consequência: O IRPJ, CSLL, PIS e COFINS da Four Securitizadora devem ser apurados pelo regime de lucro real obrigatório, não pelo lucro presumido. O IOF incide sobre as operações de fomento mercantil (factoring), confirmando a autuação.
2. Responsabilidade Solidária dos Sócios—Fraude Comprovada
O CARF manteve a responsabilização solidária dos sócios administradores com base no artigo 135 do CTN:
“O artigo 135 do CTN não aborda situações de simples ação ou omissão do terceiro, mas, sim, atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatuto dos quais resultem obrigações tributárias.”
A Corte reconheceu que os sócios administradores:
- Idealizaram a estrutura fraudulenta ao criar a securitizadora com o objetivo explícito de reduzir carga tributária;
- Participaram da execução do esquema simulado (mesmo contador, endereços similares, grupo econômico integrado);
- Canalizaram os recursos oriundos da economia tributária para si próprios via distribuição de lucros;
- Infringiram leis tributárias (Lei nº 9.718/1998, normas de IRPJ/CSLL) ao optar pelo lucro presumido quando obrigados ao lucro real.
Portanto, os sócios respondem solidariamente pela obrigação tributária e pelas penalidades. Fundamento: Lei nº 6.404/1976, art. 117 (acionista controlador responde por abuso de poder) e Lei nº 8.137/1990 (infrações tributárias).
3. Redução Parcial da Multa: Retroatividade Benigna Aplicada
O CARF concedeu provimento parcial ao contribuinte apenas na questão da multa. Embora confirmasse a fraude e a autuação, reconheceu a aplicação de lei superveniente mais benéfica:
“Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.”
A multa de ofício qualificada foi reduzida de 150% para 100%. Embora o acórdão não detalhe qual lei superveniente foi aplicada, a decisão segue o princípio de retroatividade benigna consolidado na jurisprudência do CARF: quando uma lei posterior comina penalidade menor para a mesma infração, ela se aplica retroativamente aos atos ainda não definitivamente julgados.
Impacto: O valor do débito foi reduzido proporcionalmente. Os juros de mora (SELIC) foram mantidos sobre o IOF original, sendo a questão prejudicada pela redução da multa.
Impacto Prático para Empresas de Securitização e Factoring
Este acórdão reforça jurisprudência crítica para o setor de crédito não-bancário:
- Securitização é substância, não forma: O CARF não aceitará argumentos formais de que uma empresa é securitizadora se os fatos econômicos apontarem para factoring. A emissão de debêntures deve representar uma parcela significativa (não apenas marginal) dos recebíveis adquiridos.
- Lucro real é obrigatório para factoring: Empresas que adquirem direitos creditórios com deságio não podem optar por lucro presumido. A fiscalização será rigorosa neste ponto.
- Sócios de grupo econômico integrado respondem solidariamente: Compartilhar contador, endereço ou estrutura administrativa entre empresa-mãe e filial pode evidenciar fraude. A Corte aprecia fatos econômicos e conjuntos probatórios, não apenas papelada formal.
- Redução de multa em atos não definitivamente julgados: Embora a fraude tenha sido confirmada, o CARF aplicou a retroatividade benigna. Isso mostra que mesmo em decisões desfavoráveis, há abertura para redução proporcional de penalidades quando leis supervenientes as cominem de forma mais branda.
Empresas do setor devem garantir que sua operação de securitização seja substancial: emitir debêntures em volume relevante em relação aos recebíveis, captar investidores reais no mercado, e documentar adequadamente cada etapa da dilução de riscos. Simulações ou estruturas híbridas são facilmente identificadas por análise empírica dos dados econômicos.
Conclusão
O CARF manteve a autuação da Four Securitizadora e a responsabilização solidária de seus sócios, confirmando que a atividade real era factoring disfarçado de securitização. A fraude tributária foi comprovada pelo reduzido volume de debêntures emitidas (5,89% do total de recebíveis), pela integração administrativa com outras empresas de fomento mercantil do mesmo grupo e pela intenção manifesta de reduzir carga tributária.
O único ponto favorável ao contribuinte foi a redução da multa de 150% para 100%, reconhecendo-se a aplicação de lei superveniente mais benéfica. Este acórdão reforça a jurisprudência do CARF de valorizar a substância econômica sobre a forma jurídica, exigindo autenticidade e adequação tributária de operações de securitização.



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