irpf-aportes-previdencia-complementar
  • Acórdão nº: 2002-010.170
  • Processo nº: 13136.724652/2022-63
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: André Barros de Moura
  • Data da Sessão: 20/03/2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 177.650,00 + multa de 75% + juros de mora
  • Período de Apuração: 2017

O CARF manteve o lançamento de IRPF contra pessoa física empregada do Banco Bradesco SA, rejeitando a alegação de que aportes patronais suplementares a planos de previdência privada complementar teriam caráter previdenciário. A decisão, unânime, reafirma que a ausência de comprovação do propósito previdenciário transforma essas contribuições em parcelas remuneratórias tributáveis. O contribuinte foi autuado por omissão de rendimentos no ano-calendário 2017 com multa de ofício de 75% e juros de mora, decisão que permanece firme na Turma Extraordinária.

O Caso em Análise

Licerio Tiburcio Pereira Campanati, pessoa física e empregado do Banco Bradesco SA, recebeu remuneração que incluía aportes denominados “Contribuição Suplementar Mensal da Instituidora” em plano de previdência privada complementar. A Fazenda Nacional identificou que esses valores, totalizando R$ 177.650,00, haviam sido dissimulados como contribuições previdenciárias, quando na verdade constituíam parcelas de natureza remuneratória omitidas da declaração de imposto de renda.

O lançamento de ofício foi fundamentado no entendimento de que os aportes realizados pela empresa patrocinadora não foram comprovadamente destinados à constituição de reserva previdenciária que garantisse os benefícios contratados. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação, concordando que a falta de documentação comprovando o caráter previdenciário implicava tributação imediata desses valores como renda do contribuinte, incidindo multa de ofício de 75% conforme artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, acrescida de juros de mora.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

O contribuinte alegou que os aportes patronais suplementares possuem inequívoco caráter previdenciário, não remuneratório, fundamentando-se em argumentos procedimentais e substantivos:

  • A decisão da DRJ seria nula por ter inovado no critério jurídico, estabelecendo exigência de reserva previdenciária não mencionada no Auto de Infração ou Relatório Fiscal original;
  • Os aportes não constituem rendimento disponível, pois permanecem em conta de previdência privada sem resgate;
  • A aprovação pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) seria evidência irrecusável de caráter previdenciário do plano;
  • O regime de tributação da pessoa física é regime de caixa, e a mera existência de contribuições previdenciárias não satisfaz o requisito de disponibilidade de renda exigido pelo artigo 43 do CTN e artigo 2º da Lei nº 7.713/1988.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que:

  • A decisão da DRJ não introduziu inovação, apenas utilizou dispositivos normativos adicionais como reforço argumentativo para contrapor argumentos do impugnante, sem alterar a motivação essencial do lançamento;
  • Os aportes realizados não foram destinados à formação de reserva previdenciária, caracterizando-se inequivocamente como parcelas de natureza remuneratória;
  • A liquidez conferida ao grupo de empregados beneficiados (capacidade de movimentação/acesso), aliada aos valores significativos versados pela empresa, reforça o caráter remuneratório desses aportes.

A Decisão do CARF

Preliminar: Inovação e Mudança de Critério Jurídico

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade invocada pelo contribuinte. A Turma consignou que:

“Não há inovação quando a decisão da Delegacia de Julgamento apenas utiliza dispositivos normativos e fundamentos adicionais para rebater argumentos do impugnante, sem alterar a motivação essencial do lançamento. A invocação de dispositivo ou fundamento não constante no Auto de Infração ou Relatório Fiscal, mas empregada para reforço argumentativo, não configura mudança de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN.”

Segundo a decisão, a DRJ apenas utilizou a questão da reserva previdenciária como reforço argumentativo para contrapor alegações trazidas na impugnação, não como fundamento novo do lançamento. Portanto, não haveria violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional.

Mérito: Caráter Previdenciário vs. Remuneratório

No mérito, o CARF manteve integralmente o lançamento. A decisão é clara quanto ao critério adotado:

“Integram a remuneração e se sujeitam à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física os aportes efetuados pelo instituidor/empregador a título de contribuições a planos de previdência privada complementar, no caso de não restar comprovado o caráter previdenciário destas contribuições.”

O CARF explicou que o ordenamento jurídico brasileiro exige que os valores dos aportes sejam destinados à constituição de reservas que garantam o benefício contratado. No caso em análise, os aportes realizados pelo Banco Bradesco SA não foram comprovadamente destinados à formação de reserva previdenciária, caracterizando-se como parcelas de natureza remuneratória.

A Turma citou precedente próprio (CARF, 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara, Acórdão nº 2401-004.776, de 09/05/2017) que consolida a jurisprudência: “A falta de comprovação do propósito previdenciário do plano, que deve destinar-se à formação de reservas para garantia dos benefícios contratados, implica a tributação das contribuições efetuadas pela empresa instituidora ao plano de previdência privada aberta.

O fundamento legal invocado repousa na Constituição Federal de 1988 (artigo 202, §2º) e na Lei Complementar nº 109/2001 (artigos 68 e 69, §1º), que estabelecem que as contribuições do empregador a planos de previdência complementar não integram automaticamente a remuneração dos participantes apenas pelas estaturas formais — mas exigem comprovação substantiva de que se destinam à previdência, especificamente através da formação de provisão matemática e reservas garantidoras de benefícios.

Multa de Ofício e Juros de Mora

O CARF confirmou a aplicação de multa de ofício de 75% conforme artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, rejeitando alegação de boa-fé do contribuinte. A Turma consignou que “nos casos de lançamento de ofício de tributo federal deve ser aplicada, em regra, a multa prevista no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.

De igual forma, manteve a incidência de juros de mora sobre a multa, reafirmando que “a incidência de juros sobre a multa de ofício é legítima.

Questões Procedimentais

O CARF também se pronunciou sobre questões processuais menores: considerou não formulados pedidos de perícia e diligência que não apresentavam exposição de motivos, indicação de quesitos e qualificação profissional de perito, em conformidade com o Decreto nº 70.235/1972.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma orientação jurisprudencial importante para pessoas físicas empregadas que recebem aportes a planos de previdência privada complementar:

  • Burden of proof: Cabe ao contribuinte comprovar o caráter previdenciário dos aportes através de documentação específica (regulamentos, cálculos de reserva, aprovação SUSEP com detalhamento técnico), não bastando a mera existência de plano regulado;
  • Formação de reserva como critério-chave: O simples aporte não isenta o valor de tributação. O CARF exigirá evidência de que tais aportes destinam-se à constituição de provisão matemática de benefícios, conforme conceitos atuariais previdenciários;
  • Disponibilidade econômica: A liquidez ou mobilidade dos recursos (mesmo que formalmente em conta de previdência) reforça a presunção de caráter remuneratório, conforme entendimento da Turma;
  • Multa e juros não escapam: A falta de comprovação acarreta não apenas tributação, mas também multa de ofício de 75% e incidência de juros de mora SELIC, elevando significativamente o débito;
  • Convergência com precedentes: Decisão alinha-se com jurisprudência consolidada (CARF 2ª Turma da CSRF, Acórdão 9202-007.559), indicando tendência firme contra a desoneração de aportes sem documentação técnica robusta de caráter previdenciário.

Para empresas que patrocinam planos de previdência complementar, recomenda-se:

  • Manutenção rigorosa de documentação atuarial comprovando provisão matemática;
  • Segregação contábil clara entre aportes previdenciários e parcelas remuneratórias (bônus, gratificações, prêmios);
  • Validação periódica junto a consultoria especializada sobre adequação técnica do plano às exigências do CARF.

O CARF mantém postura restritiva quanto a alegações informais de caráter previdenciário, exigindo comprovação substantiva de conformidade com framework regulatório de previdência complementar (SUSEP, cálculos atuariais, formação de reservas garantidoras).

Conclusão

O Acórdão nº 2002-010.170 consolida jurisprudência no sentido de que aportes patronais a planos de previdência privada complementar integram a base de cálculo de IRPF quando não houver comprovação robusta de que se destinam à formação de reservas previdenciárias garantidoras de benefícios. A decisão unânime da 2ª Turma Extraordinária rejeita tanto a preliminar de inovação quanto as alegações de caráter previdenciário, mantendo íntegra a autuação com multa de 75% e juros.

Para o contribuinte, a lição é clara: não basta a existência formal de plano regulado pela SUSEP; é necessário documentação técnica que comprove a destinação real dos aportes para formação de provisão e reservas garantidoras. A ausência dessa comprovação implica tributação imediata como rendimento, acrescida de penalidades severas. A decisão reforça a importância de auditoria prévia junto a especialistas em previdência complementar antes de estruturar benefícios dessa natureza.

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