gfip-informacoes-incorretas-multa
  • Acórdão nº: 2001-007.535
  • Processo nº: 15563.000274/2009-47
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Setor Econômico: Construção Civil

O CARF manteve a multa de ofício aplicada à Marc Engenharia e Projetos Ltda por descumprimento de obrigação acessória, caracterizado pela apresentação de informações inexatas em sua Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Em decisão unânime, a Turma Extraordinária rejeitou todas as preliminares e os argumentos de mérito levantados pela empresa, confirmando a incidência da multa prevista na legislação previdenciária.

O Caso em Análise

A Marc Engenharia e Projetos Ltda, empresa atuante no setor de construção civil, foi autuada por apresentar em sua GFIP informações inexatas relacionadas a uma obra. A empresa utilizou o código 155 (empreitada total) quando deveria ter informado o código 150 (empreitada parcial), caracterizando infração à legislação previdenciária.

A situação se agravou quando a proprietária da obra abriu nova matrícula após o início da auditoria fiscal. Nessa oportunidade, a empresa continuou emitindo GFIP com dados incorretos. A Receita Federal aplicou a multa com base na Lei nº 11.941/2009, fixando o valor em R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações inexatas.

Na primeira instância (Delegacia de Julgamento), a empresa não obteve sucesso. Recorreu então à Turma Extraordinária do CARF, questionando tanto aspectos processuais quanto a legalidade da norma aplicada.

As Preliminares Rejeitadas

O CARF apreciou três questões preliminares levantadas pela Marc Engenharia, rejeitando todas elas:

Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa

A empresa alegou que o lançamento era nulo por violação do direito de defesa, argumentando vícios processuais no procedimento administrativo. O CARF rejeitou o argumento, estabelecendo que:

Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.

A Turma confirmou que a decisão anterior estava adequadamente fundamentada, sem qualquer ofensa ao direito de defesa da empresa.

Responsabilidade de Representantes Legais

A Marc Engenharia questionou a inclusão de seus representantes legais no REPLEG (Relatório de Representantes Legais) anexado ao auto de infração, argumentando que isso geraria responsabilidade solidária desses indivíduos. O CARF afastou o argumento, aplicando a Súmula CARF nº 88:

A inclusão dos representantes legais da empresa no REPLEG e a relação de vínculos anexos ao auto de infração previdenciário lavrado exclusivamente contra a pessoa jurídica, não resulta em atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário autuado às pessoas indicadas, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal, tendo finalidade meramente informativa.

Portanto, a inclusão no REPLEG é meramente informativa, não gerando responsabilidade tributária aos representantes da empresa.

Alegações de Inconstitucionalidade e Ilegalidade

A empresa questionou a constitucionalidade e legalidade dos dispositivos da Lei nº 8.212/1991 que embasaram a multa. O CARF, invocando a Súmula CARF nº 2, rejeitou a discussão:

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.

Enquanto a lei estar vigente, o CARF não pode afastá-la sob alegação de inconstitucionalidade ou ilegalidade — essa competência é exclusiva do Poder Judiciário.

A Decisão do CARF — Mérito

Confirmação da Multa por Informações Incorretas em GFIP

No mérito, o CARF confirmou a incidência da multa de ofício com base no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008. A Turma entendeu que:

Apresentar GFIP com informações incorretas ou omissas, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32-A, caput, I e §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela MP 449, de 03/12/2008, respeitado o art. 106, II, ‘c’ do CTN.

A fundamentação é clara: a entrega de GFIP com dados inexatos configura infração à obrigação acessória previdenciária, independentemente de qualquer erro no cálculo de contribuições. A omissão ou incorreção de informações é punível por si mesma.

No caso concreto, a empresa informou inadequadamente o código de tipo de obra, incidindo na multa de R$ 20,00 por cada grupo de 10 informações inexatas, conforme disposto na legislação.

Rejeição do Pedido de Dilação Probatória

A Marc Engenharia solicitou a realização de diligências, perícias ou produção de novas provas para fundamentar sua defesa. O CARF rejeitou o pedido, considerando que os elementos de convicção já estavam presentes nos autos:

Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.

A empresa não apresentou argumentação sólida que justificasse investigação adicional, razão pela qual a dilação probatória foi indeferida.

Impacto Prático para Empresas

Esta decisão reafirma princípios importantes para o setor de construção civil e demais atividades sujeitas à GFIP:

  • Precisão nas Informações: A apresentação de dados inexatos em GFIP configura infração autônoma, não dependente da existência de crédito tributário. A multa incide pela simples incorreção ou omissão de informações.
  • Classificação Correta: Empresas de engenharia e construção devem certificar-se sobre a classificação correta do tipo de obra (empreitada total vs. parcial), verificando as matrículas CEI e as informações cadastrais.
  • Incompetência do CARF para Constitucionalidade: Argumentos de inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei não prosperam no CARF. Se a empresa pretende questionar a norma previdenciária, o caminho é o Poder Judiciário.
  • Defesa Tempestiva: A empresa que identifica inconsistências em sua GFIP deve corrigi-las prontamente. Erros persistentes (como neste caso, com a abertura de nova matrícula) agravam a situação.

Ainda que a decisão tenha sido unânime, ressalta-se a importância de empresas estruturarem seus processos de conformidade previdenciária, evitando recorrências dessa natureza. O setor de construção civil, em particular, enfrenta frequentes questões de classificação de obras e tipos de contratação, exigindo atenção redobrada na prestação de informações à Previdência.

Conclusão

O CARF manteve, em decisão unânime, a multa de ofício aplicada à Marc Engenharia e Projetos Ltda por apresentação de informações inexatas em GFIP. A Turma Extraordinária rejeitou todas as preliminares (nulidade por cerceamento de defesa, responsabilidade de representantes legais e alegações de inconstitucionalidade) e confirmou a incidência da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.

A decisão reforça que a obrigação de apresentar informações precisas e completas em GFIP é uma obrigação acessória autônoma, cuja violação gera multa independentemente de outros fatores. Contribuintes sujeitos a essa guia, especialmente empresas de construção, devem garantir a exatidão das informações prestadas e manter controles internos rigorosos para evitar infrações futuras.

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