- Acórdão nº: 2002-008.990
- Processo nº: 10280.721267/2012-31
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Extraordinária
- Tributos em discussão: IRPF, IRRF
- Período de apuração: Ano-calendário 2010 (com impacto em 2009)
- Setor econômico: Educação
O CARF reconheceu que a inclusão de rendimentos na declaração do IRPF de 2010 constituiu lançamento indevido, pois os valores foram efetivamente auferidos em 2009 e já haviam sido declarados na DIRF daquele exercício. A decisão unânime cancela a autuação e exclui o imposto retido na fonte, reafirmando a primazia da verdade material sobre a formalidade da declaração.
O Caso em Análise
Maria Elvira Rodrigues Coelho, pessoa física servidora da Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP), recebeu auto de infração exigindo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre rendimentos alegadamente omitidos do ano-calendário 2010. O lançamento foi fundamentado na inclusão de R$ 1.857,18 de rendimentos que não constavam da declaração de renda daquele exercício.
A contribuinte, porém, alegou que o rendimento não havia sido omitido: foi auferido em 2009, declarado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) daquele ano-calendário, e incluído indevidamente na autuação de 2010 por erro administrativo da fonte pagadora.
Para comprovar sua alegação, apresentou documentação robusta: e-mails trocados com a UNIFAP, telas de consulta do sistema SIAF (Sistema Integrado de Administração Financeira) e recibos de pagamento comprovando o recebimento do rendimento em maio de 2009.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ/SPO) manteve a exigência do imposto, mas a contribuinte obteve sentença judicial reconhecendo seu direito à restituição do imposto indevidamente cobrado. Inconformada com a posição administrativa do CARF em primeira instância, ingressou com Recurso Voluntário, sendo finalmente acolhida pela Turma Extraordinária.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte: Rendimento Auferido em 2009
Maria Elvira alegou que o rendimento de R$ 1.857,18 não foi auferido no ano-calendário 2010, mas em 2009. Comprovou o recebimento efetivo em maio de 2009 mediante recibos de pagamento, que constituem documentação idônea emitida pela fonte pagadora. Da mesma forma, demonstrou que o valor foi incluído na DIRF do ano-calendário 2009, cumprindo assim a obrigação tributária no exercício correto.
O erro de inclusão na autuação de 2010 decorreria de falha administrativa da UNIFAP, não imputável à contribuinte, que havia cumprido corretamente suas obrigações fiscais.
Tese da Fazenda Nacional: Omissão no IRPF 2010
A Fazenda sustentava que o rendimento foi omitido do IRPF do ano-calendário 2010, devendo, portanto, ser incluído na base de cálculo do imposto naquele exercício. Afirmava que a falta de declaração na declaração de renda de 2010 configurava omissão tributária, independentemente de quando o valor tivesse sido efetivamente recebido.
A posição fiscal desconsiderava a documentação apresentada sobre a tempestividade do rendimento e a declaração correta em DIRF 2009.
A Decisão do CARF
Reconhecimento da Verdade Material
O CARF, por unanimidade, acolheu a tese da contribuinte, reconhecendo que não é considerado omitido o rendimento quando comprovado que foi auferido em outro ano-calendário e declarado na DIRF do ano em que efetivamente foi recebido.
A decisão destaca a relevância da verdade material: os documentos apresentados (recibos de pagamento, e-mails, consultas SIAF) demonstram cabalmente que o rendimento foi recebido em maio de 2009 e declarado na DIRF daquele exercício. A inclusão posterior na autuação de 2010 constitui erro de lançamento baseado em falha administrativa da fonte pagadora.
“OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ERRO DE DECLARAÇÃO DA FONTE PAGADORA COMPROVADO PELO CONTRIBUINTE. VALORES DECLARADOS NA DIRF ANO-CALENDÁRIO EM QUE A RECEITA FOI AUFERIDA. Não é considerado omitido o rendimento quando comprovado que este foi auferido em outro ano calendário e que foi incluído na DIRF.”
A Turma evidencia que a prova testemunhal e documental apresentada pela contribuinte era conclusiva. Os recibos de pagamento emitidos pela UNIFAP, aliados aos registros SIAF e à correspondência interna trocada, eliminam qualquer dúvida sobre a data efetiva do recebimento do rendimento.
Exclusão do IRRF Recolhido pela Fonte
Como desdobramento natural da anulação do lançamento de omissão, o CARF ordenou a exclusão do IRRF recolhido pela fonte pagadora. O imposto retido na fonte foi calculado sobre a base de rendimento alegadamente omitido em 2010. Uma vez reconhecido que o rendimento foi auferido e tributado em 2009, a retenção efetuada em 2010 carecia de fundamentação legal.
A Turma considerou que o erro de retenção decorreu do mesmo equívoco na identificação do ano-calendário de auferimento do rendimento. Eliminar a base jurídica do lançamento (a suposta omissão) implica, logicamente, eliminar o imposto retido sobre essa base falsa.
Impacto Prático para Contribuintes
Tempestividade de Rendimentos: Quando Importa a Data Real
Este acórdão reafirma um princípio fundamental em matéria de tributação de rendimentos: o ano-calendário correto para tributação é aquele em que o rendimento foi efetivamente auferido, não necessariamente o ano em que consta na declaração de renda ou na DIRF enviada pela fonte.
Para contribuintes em situação similar — especialmente servidores públicos, pensionistas e trabalhadores com rendimentos de múltiplas fontes — a decisão oferece proteção importantes:
- Documentação é essencial: manter recibos de pagamento, comprovantes bancários e correspondência com fontes pagadoras que comprovem a data efetiva do recebimento;
- Verificação de DIRF: conferir se a fonte pagadora incluiu corretamente o rendimento na DIRF do ano em que foi auferido;
- Impugnação tempestiva: quando autuado por omissão, apresentar imediatamente a documentação que comprove a verdade material dos fatos.
Erro de Fonte Pagadora: Responsabilidade e Retenção
A decisão também deixa claro que erros administrativos da fonte pagadora não transferem responsabilidade tributária ao contribuinte. Se a UNIFAP declarou incorretamente o rendimento em 2010, quando foi auferido em 2009, o erro é imputável à fonte, não ao contribuinte. A prova documental dessa falha administrativa beneficia o contribuinte que a apresentar adequadamente.
Quanto ao IRRF: uma vez anulado o lançamento da omissão, torna-se indevido o imposto retido sobre essa base. O contribuinte tem direito à exclusão ou restituição do valor.
Alinhamento com Jurisprudência
O acórdão segue a linha estabelecida por jurisprudência consolidada do CARF e da DRJ/SPO, que reconhece a primazia da verdade material sobre formalismos procedimentais. A contribuinte contou com precedente favorável (Acórdão nº 16-67.619 da própria DRJ/SPO), ainda que inicialmente não acolhido pela primeira instância.
A decisão unânime reforça essa tendência: quando a prova documental é robusta e inequívoca, o CARF afasta exigências tributárias fundadas em equívocos administrativos ou na discordância sobre o ano-calendário correto de auferimento de rendimentos.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, reconheceu que a autuação de Maria Elvira Rodrigues Coelho violava a verdade material dos fatos. O rendimento foi auferido em 2009, declarado na DIRF daquele exercício, e indevidamente autuado em 2010 por erro administrativo da fonte pagadora. O cancelamento do lançamento e a exclusão do IRRF recolhido seguem a lógica natural de uma decisão que prioriza a realidade econômica sobre o formalismo.
Para contribuintes em situação similar, a decisão reafirma a importância de manter documentação rigorosa sobre a data efetiva de recebimento de rendimentos e de impugnar tempestivamente autuações baseadas em equívocos sobre a tempestividade dos rendimentos. A verdade material, quando bem comprovada, prevalece.



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