- Acórdão nº: 2001-007.564
- Processo nº: 11543.003674/2008-19
- Instância: 1ª Turma Extraordinária da 2ª Seção
- Relator: Wilsom de Moraes Filho
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
O CARF acolheu parcialmente o recurso da contribuinte Nilza Maria Moscon contra lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física relativo ao exercício 2007. A decisão unânime estabelece que rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados pelo regime de competência, com exclusão de juros de mora e FGTS da base de cálculo — resultado favorável ao contribuinte em diversos pontos.
O Caso em Análise
Nilza Maria Moscon recebeu valor a título de pagamento de indenização trabalhista decorrente de processo judicial que foi extinto por acordo. A Receita Federal emitiu Notificação de Lançamento de IRPF referente ao exercício 2007 (ano-calendário 2006), apurando omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 135.351,16.
A contribuinte impugnou o lançamento em primeira instância (DRJ), argumentando que o valor era indenização não tributável e que a responsabilidade pelo recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) era da Central de Abastecimento. O DRJ manteve o lançamento, o que motivou o recurso ao CARF.
As Teses em Disputa: Regime de Competência
Tese do Contribuinte
A contribuinte argumentou que o valor recebido configurava indenização não tributável, conforme previsto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 39, inciso XX, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda). Sustentou também que a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF cabia à fonte pagadora (Central de Abastecimento).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que o valor recebido constituía rendimento tributável sujeito à tabela progressiva de IRPF, com base na omissão de rendimentos informados pelas fontes pagadoras.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu parcialmente a contribuinte, determinando que o Imposto de Renda Pessoa Física sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que no RE 614.406/RS, decidido sob o rito da repercussão geral, estabeleceu essa sistemática.
“IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.”
Na prática, isso significa que as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos (quando recebidos) devem ser aplicadas, não as da data do lançamento. Essa decisão favorece contribuintes que recebem valores retroativos, pois evita a aplicação de alíquotas superiores.
As Teses em Disputa: Juros de Mora
Tese do Contribuinte
Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função não deveriam constituir rendimento tributável e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo do IRPF.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que os juros de mora deveriam integrar a base de cálculo do IRPF.
A Decisão do CARF: Exclusão de Juros de Mora
O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte, excluindo os juros de mora da base de cálculo. A fundamentação repousa no RE nº 855.091/RS, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral temático nº 808:
“JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, ‘não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função’ e tem sua aplicação ampla e irrestrita, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.”
Essa decisão de repercussão geral é obrigatória para a administração tributária, conforme o art. 99 do RICARF. Juros pagos por atraso não se caracterizam como rendimento, mas como compensação pela mora, logo não sofrem tributação.
As Teses em Disputa: FGTS
Tese do Contribuinte
As parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não deveriam integrar a base de cálculo do IRPF.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que o FGTS deveria ser incluído na base de cálculo do imposto.
A Decisão do CARF: Exclusão de FGTS
O CARF acolheu totalmente a tese da contribuinte, determinando a exclusão das parcelas referentes ao FGTS da base de cálculo. O FGTS não possui natureza salarial; é uma poupança compulsória constituída em benefício do trabalhador e, portanto, não pode ser tributado como rendimento.
Resumo das Exclusões e Impacto Prático
A decisão do CARF neste caso gerou os seguintes efeitos práticos para o contribuinte:
- Aplicação do regime de competência: Utilização das tabelas e alíquotas vigentes nos meses em que os rendimentos foram efetivamente recebidos, não na data do lançamento;
- Exclusão de juros de mora: Redução da base de cálculo pelo valor integral dos juros pagos por atraso de remuneração;
- Exclusão de FGTS: Eliminação da base de cálculo de toda parcela correspondente a depósitos de FGTS;
- Compensação de IRRF: O imposto retido na fonte (IRRF) no valor de R$ 29.676,00 foi compensado da exigência.
Aplicação para Contribuintes em Situação Similar
Este acórdão é relevante para qualquer pessoa física que tenha recebido valores retroativos, especialmente em casos envolvendo:
- Indenizações trabalhistas e processos judiciais;
- Pagamento em atraso de verbas salariais, adicional noturno, horas extras;
- Desligamento por justa causa com posterior acordo;
- Saques de FGTS e depósitos relacionados a encargos.
A decisão reforça a jurisprudência do STF sobre a necessidade de utilizar o regime de competência para não agravar artificialmente a carga tributária de quem recebe valores acumulados. Também consolida a isonomia entre a tributação de rendimentos regulares e daqueles pagos a destempo.
Contribuintes que já tiveram lançamentos semelhantes podem utilizar este precedente para fundamentar pedidos de compensação, restituição ou reconsideração junto à administração tributária, especialmente nos casos em que juros de mora e FGTS foram inadequadamente incluídos na base de cálculo do IRPF.
Conclusão
O CARF, de forma unânime, reafirmou princípios importantes na tributação de rendimentos acumulados: a observância do regime de competência conforme decidido pelo STF, a não incidência de imposto sobre juros de mora decorrentes de atraso salarial, e a exclusão obrigatória de FGTS da base de cálculo. A decisão favoreceu o contribuinte em pontos essenciais, reduzindo significativamente a exigência original ao eliminar valores indevidos. Essa jurisprudência consolida proteções importantes para trabalhadores e contribuintes que recebem valores retroativos, garantindo que a tributação respeite os princípios da capacidade contributiva e da realização da renda.



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