- Acórdão nº: 2101-003.612
- Processo nº: 13749.720163/2013-33
- Câmara: 1ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior
- Data da Sessão: 25 de fevereiro de 2026
- Resultado: Provimento do recurso voluntário (unanimidade)
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal (CPRB)
- Valor em disputa: R$ 22.616,55 (recolhimento indevido)
- Período de apuração: Dezembro de 2012
O CARF acaba de reconhecer que a compensação de CPRB apresentada em papel é válida quando não havia viabilidade técnica de usar o sistema PER/DCOMP. Isso significa que a Fazenda não pode rejeitar seu pedido de restituição ou compensação apenas porque o formulário não foi digital — se você pode provar que o sistema estava inoperante à época, a informalidade processual não derrota o direito material.
Esse precedente é especialmente relevante para contribuintes que enfrentaram problemas com o PER/DCOMP entre 2012 e 2014, período em que o sistema ainda tinha limitações para certos tipos de compensação de contribuições previdenciárias.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Verifique se sua situação se enquadra em pelo menos 3 dos itens abaixo:
- ✓ Você tem recolhimento indevido de CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) em período anterior a 2015
- ✓ Apresentou pedido de compensação ou restituição em formulário de papel (não eletrônico)
- ✓ A DRJ ou a Fazenda rejeitou alegando “formulário incorreto” ou “deve ser feito via GFIP/PER/DCOMP”
- ✓ À época do pedido (2012-2014), o sistema PER/DCOMP estava com limitações ou inoperante para sua necessidade específica
- ✓ Seu débito é de mesma natureza ou espécie tributária do crédito que quer compensar (ex: CPRB compensado com CPRB)
- ✓ Você documentou a tentativa de usar o sistema eletrônico e o fracasso dela
NÃO se aplica se: você tinha acesso funcional ao PER/DCOMP e optou por não usar, ou se já ultrapassou os prazos de compensação sem juntar comprovação da falha técnica.
O caso, em síntese
A empresa Myplace Indústria e Comércio do Vestuário LTDA recolheu indevidamente R$ 22.616,55 de CPRB em dezembro de 2012, mês em que não houve faturamento (logo, nenhum fato gerador). A contribuinte então compensou esse recolhimento indevido com um débito de mesma natureza (R$ 14.199,16) com vencimento em 19 de abril de 2013, apresentando a declaração de compensação em papel.
A DRJ (Delegacia de Julgamento) de Curitiba indeferiu o pedido sob o argumento de que a compensação deveria ter sido feita via GFIP conforme artigo 56 da IN RFB nº 1.300/2012, sendo o formulário em papel “instrumento inadequado”. A contribuinte recorreu ao CARF argumentando que o sistema PER/DCOMP estava inoperante à época e que o procedimento geral (artigo 41) era aplicável à CPRB naquele período.
“Devem ser deferido o pedido de restituição formulado em papel quando a impossibilidade do uso do programa PER/DCOMP tenha sido demonstrada pelo sujeito passivo, impedindo a geração do formulário eletrônico. […] Devem ser dispensados os requisitos formais previstos na legislação sempre que, sem ofensa ao Princípio da legalidade, desta dispensa não resulte lesão a interesses público ou de terceiros e que o direito legítimo postulado pelo particular possa ser atendido.”
O que essa decisão ABRE
1. Defesa contra rejeição formal de compensação
Se a Fazenda rejeitou seu pedido apenas por razão formal (“formulário em papel”, “não foi via sistema eletrônico”, “procedimento inadequado”), agora você tem jurisprudência do CARF dizendo que a forma não derrota o direito material quando há causa que justifique a informalidade.
2. Argumento da “impossibilidade técnica” como causa justificadora
O CARF estabeleceu que a impossibilidade técnica do sistema é causa legítima para dispensar a exigência formal. Isso abre espaço para defender:
- Sistema PER/DCOMP inoperante ou inapto em período específico
- Limitação técnica na recepção de determinado tipo de compensação (ex: CPRB não era aceita digitalmente naquela data)
- Falha de processamento ou indisponibilidade confirmada pela RFB
3. Possibilidade de restituição/reabertua de prazos de compensação
Se você ainda está dentro do prazo decadencial (5 anos), pode usar essa decisão como fundamento para pedir revisão de ofício de autuações que rejeitaram compensação por motivo formal. O direito à compensação é direito material garantido pelo CTN (artigo 170), e a forma não pode matá-lo.
4. Novo critério: “sem lesão a terceiros ou interesse público”
O acórdão deixa claro que a dispensa de requisito formal é válida contanto que não prejudique terceiros e o interesse público seja respeitado. Isso cria um teste (objetivo e defensável) que você pode aplicar: sua compensação prejudica alguém ou a arrecadação? Não? Logo, a forma é dispensável.
O que essa decisão FECHA
1. Argumento da Fazenda: “formulário em papel é sempre inválido”
A Fazenda costumava alegar que o formulário em papel, por si só, desqualificava o pedido. Essa tese fica enfraquecida diante dessa unanimidade do CARF. Agora o ônus é da Administração provar que havia viabilidade técnica do sistema — não seu, de comprovar que usou o papel.
2. Rigidez procedimental sem proporcionalidade
Fica afastada a interpretação rígida de que o procedimento deve ser seguido “à risca” sem considerar contexto. O princípio da informalidade tributária — presente na Constituição — volta à tona como limite à exigência de forma.
3. Defesas baseadas apenas na forma após 2014
A partir de 2015, a IN RFB nº 1.529/2014 alterou as regras para exigir GFIP para CPRB. Essa decisão não cobre períodos posteriores — se você tem compensação de CPRB pós-2015 rejeitada por formulário em papel, essa jurisprudência não defende você (nesse caso, havia sistema adequado disponível).
Como usar essa decisão na prática
Movimento 1: Reúna documentação de impossibilidade técnica
Não basta alegar que o sistema não funcionava. Você precisa de provas concretas:
- Tentativa de acesso ao PER/DCOMP com print de erro ou tela indisponível
- E-mail ou protocolo de atendimento à RFB relatando falha técnica
- Relatório técnico descrevendo limitação do sistema para CPRB naquele período
- Consulta à RFB (e-CAC ou CGU) documentando que a compensação via sistema não era possível
- Se possível, precedentes da RFB reconhecendo falha naquela data
Movimento 2: Se sua compensação foi rejeitada, junte essa jurisprudência em revisão
Prepare um ofício fundamentado assim:
- Cite o Acórdão 2101-003.612 (1ª Câmara, CARF, fevereiro/2026)
- Reproduza a ementa: “Devem ser dispensados requisitos formais… desde que não resulte lesão ao interesse público ou de terceiros”
- Demonstre que sua situação é idêntica (CPRB, papel, impossibilidade técnica demonstrada)
- Solicite revisão de ofício da autuação que rejeitou a compensação
- Argumente pelo direito material à compensação conforme CTN 170
Movimento 3: Em defesa de autuação atual, use como precedente em resposta
Se a Fazenda está autuando você por rejeitar compensação formal, responda a autuação:
- Fundamente que o direito à compensação é direito material (Lei 9.430/1996, CTN 170)
- Cite que a forma é acessória (CARF precedente 2101-003.612)
- Comprove impossibilidade técnica com os documentos do Movimento 1
- Inverta o ônus: a Fazenda que prove que o sistema estava disponível e funcional
Movimento 4: Verifique se sua compensação ainda está dentro do prazo
A compensação é direito, mas está sujeito a prazos:
- Decadência: 5 anos da data do recolhimento indevido (para pedir compensação/restituição)
- Prescrição: 5 anos após lançamento (para a Fazenda cobrar multa por falha na compensação)
- Se você ainda está em prazo, use essa jurisprudência em pedido administrativo imediato
- Se saiu de prazo mas a autuação da Fazenda foi posterior, a compensação pode ser usada como defesa contra o débito novo
Detalhamento técnico: itens controvertidos e resultado
| Valor | Descrição | Natureza | Resultado |
| R$ 22.616,55 | CPRB — competência 12/2012 (sem faturamento) | Recolhimento indevido | ACEITO — compensação válida |
| R$ 14.199,16 | Débito de código 2991 (13º salário 2012) — venc. 19/04/2013 | Débito a compensar (mesma natureza) | ACEITO — crédito válido |
Observação técnica: Ambos os valores são de mesma natureza tributária (ambos contribuições previdenciárias), o que facilita a compensação. Se você tem crédito de CPRB a compensar com débito de outro tributo (IR, COFINS, etc.), consulte fundamento legal específico — essa decisão prioriza compensação de mesmo tributo.
Fundamentação legal consolidada
O CARF baseou a decisão em:
- Lei 9.430/1996 — direito à compensação de tributos federais
- Código Tributário Nacional (CTN), artigo 170 — compensação como direito do contribuinte
- Constituição Federal — princípios da legalidade e informalidade (sem ofensa à lei, pode haver dispensa de forma)
- IN RFB 1.300/2012, artigos 41 e 56 — procedimentos de compensação; reconhecimento de que art. 56 não continha previsão expressa de forma até 2014
- IN RFB 1.529/2014 — alterou regras posteriores, confirmando que o regime anterior era deficiente
- Jurisprudência do STJ — regime jurídico de compensação é o vigente ao tempo do encontro de contas
Conclusão estratégica
Esse acórdão consolida uma posição que era esperada: a forma não mata o direito material à compensação. Mais importante, ele reconhece que a Fazenda não pode exigir procedimento eletrônico quando o sistema estava tecnicamente indisponível — isso transfere o ônus de comprovação para a Administração.
A tendência jurisprudencial agora é clara: se você demonstra impossibilidade técnica de usar o sistema oficial, a apresentação em papel é válida e não pode ser rejeitada por motivo formal. Contribuintes que enfrentam rejeições de compensação de CPRB de 2012-2014 têm agora precedente forte para reversão.
Próximo passo: se sua compensação foi rejeitada ou sua autuação ainda está em fase administrativa, reúna as provas de impossibilidade técnica e invoque esse acórdão em revisão ou resposta. O prazo não é inimigo — é seu aliado enquanto houver fundamento legal consolidado pelo CARF.



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