- Acórdão nº: 2001-007.517
- Processo nº: 19515.005524/2009-61
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Wilderson Botto
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Valor do Crédito Tributário: R$ 59.621,20
- Período de Apuração: Janeiro a dezembro de 2004
O CARF reconheceu a decadência do crédito tributário de contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) incidentes sobre Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em favor da Braga e Marafon Consultores Jurídicos e Advogados. A decisão unânime aplica o prazo decadencial quinquenal do art. 150, §4º do CTN, com termo inicial no fato gerador, em razão do recolhimento parcial realizado pela empresa.
O Caso em Análise
A Braga e Marafon Consultores Jurídicos e Advogados, empresa atuante em consultoria jurídica e advocacia, realizou pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a seus empregados durante o ano de 2004. A empresa efetuou recolhimentos parciais das contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) incidentes sobre esses valores.
A Fiscalização Federal autuou a empresa via lançamento de ofício (DEBCAD nº 37.214.834-4) por falta de contribuições previdenciárias relativas aos pagamentos de PLR, alegando desacordo com a legislação em vigor quanto à periodicidade, vigência do acordo coletivo e falta de depósito no sindicato. A autuação abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2004, totalizando R$ 59.621,20, consolidada em 11 de dezembro de 2009.
Na discussão administrativa, a contribuinte argumentou a ocorrência de decadência do crédito tributário para os períodos de janeiro a outubro de 2004, invocando o prazo quinquenal do art. 150, §4º do CTN. Para novembro e dezembro de 2004, a empresa alegou adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/09.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A contribuinte sustentou que a decadência ocorreu para os fatos geradores de janeiro a outubro de 2004. Argumentou que o prazo quinquenal previsto no art. 150, §4º do CTN (aplicável a tributos sujeitos a lançamento por homologação) expirou sem lançamento, devendo o termo inicial ser contado a partir do fato gerador. Para novembro e dezembro de 2004, alegou adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, o que interromperia o prazo decadencial para esses períodos.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que não houve decadência, aplicando-se a regra geral do art. 173, I do CTN. Argumentou que o termo inicial do prazo decadencial seria o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerando o recolhimento parcial realizado pela contribuinte. Dessa forma, o prazo não teria se exaurido antes do lançamento de 2009.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu a tese do contribuinte, reconhecendo unanimemente a decadência do crédito tributário para as competências em que o prazo quinquenal havia se exaurido.
A decisão adotou a seguinte fundamentação:
“O termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário de contribuições previdenciárias é o fato gerador, ainda que tenha ocorrido pagamento antecipado parcial, conforme art. 150, §4º do CTN, salvo se comprovada dolo, fraude ou simulação. Restando apurada a ocorrência de recolhimento parcial na competência do fato gerador a que se referir a autuação, tais pagamentos são aptos a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.”
Fundamentação Legal
O CARF baseou sua decisão em três pilares legais:
- Art. 150, §4º do CTN: Estabelece prazo decadencial de cinco anos para tributos sujeitos a lançamento por homologação, com termo inicial no fato gerador quando há recolhimento antecipado parcial.
- Súmula CARF nº 99: Consolida o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial será o primeiro dia do exercício seguinte (se sem antecipação de pagamento) ou o fato gerador (se com pagamento antecipado, ainda que parcial).
- Súmula Vinculante nº 8 do STF: Declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, prevalecendo o prazo quinquenal do CTN para constituição de crédito de contribuições previdenciárias.
O ponto essencial foi reconhecer que o recolhimento parcial realizado pela contribuinte ativava a contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador (janeiro a dezembro de 2004), não a partir da data em que o lançamento “poderia ter sido efetuado” (como defendia a Fazenda). Assim, decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador sem lançamento, a pretensão fiscal became extinguida por decadência.
Impacto Prático
Esta decisão tem relevância substancial para empresas que realizam pagamentos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a seus empregados:
- Recolhimentos parciais são relevantes: Qualquer recolhimento parcial de contribuições previdenciárias sobre PLR, ainda que incompleto, ativa a contagem do prazo decadencial quinquenal a partir do fato gerador, favorecendo o contribuinte.
- Prazo quinzenal aplicável: A decisão reafirma que contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) submetem-se ao regime do art. 150, §4º do CTN (lançamento por homologação), não ao art. 173 (lançamento de ofício com termo inicial no exercício seguinte).
- Proteção contra autuações tardias: Contribuintes que efetuem algum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre PLR, mesmo que parcial, contam com a segurança jurídica de um prazo decadencial bem definido e previsível.
- Divergência com Fazenda está resolvida: A Súmula CARF nº 99, agora reafirmada por decisão unânime em Turma Extraordinária, consolida o entendimento contra interpretações expansivas da Fazenda sobre o termo inicial do prazo.
Empresas que receberam autuações por PLR anterior a cinco anos do lançamento podem invocar este acórdão para sustentar a decadência, especialmente se comprovado recolhimento parcial na competência do fato gerador.
Conclusão
O acórdão 2001-007.517 da 1ª Turma Extraordinária do CARF consolida jurisprudência importante sobre decadência de crédito tributário de contribuições previdenciárias incidentes sobre PLR. A decisão unânime reafirma que o prazo decadencial quinzenal (art. 150, §4º do CTN) tem termo inicial no fato gerador quando há recolhimento parcial, resolvendo divergência interpretativa com a Fazenda Nacional.
O precedente é especialmente valioso para profissionais de advocacia, consultoria jurídica e demais empresas que realizam pagamentos de PLR, fornecendo segurança jurídica quanto aos prazos para lançamento de créditos previdenciários e oportunizando discussões sobre decadência em casos semelhantes.



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