- Acórdão nº: 1201-007.456
- Processo nº: 16327.720830/2011-75
- Câmara: 2ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária | Seção: 1ª Seção
- Relator: Renato Rodrigues Gomes
- Data da sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Instância: Segunda Instância
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Resultado: Negado provimento (unanimidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Setor econômico: Intermediação Financeira
A ING Corretora de Câmbio e Títulos S/A teve sua compensação de crédito tributário não homologada pelo fisco. O CARF decidiu de forma unânime a favor da Fazenda Nacional, mantendo a negativa ao argumentar que o crédito utilizado carecia de certeza e liquidez jurídica, pois estava submetido a recurso pendente de decisão na esfera administrativa.
O Caso em Análise
A contribuinte, atuante no segmento de intermediação financeira e corretora de câmbio e títulos, apresentou um pedido de restituição (nº 11610.000119/00-85) visando recuperar crédito de IRPJ no valor de R$ 4.327.004,22, referente ao ano-calendário de 1999.
A Administração Tributária homologou apenas R$ 3.925.116,79 do crédito pleiteado. Com esse reconhecimento parcial, a contribuinte realizou 20 compensações simultâneas. As dezenove primeiras compensações foram integralmente homologadas, mas a vigésima (DCOMP nº 06268.20462.271107.1.3.02-2087) foi não homologada por insuficiência de crédito.
O saldo remanescente da compensação, de R$ 1.206.692,34, seria utilizado para encontro de contas com débito de CSLL referente à competência 10/2007. Porém, a autoridade fiscal recusou a homologação alegando que o crédito carecia de segurança jurídica.
A contribuinte recorreu ao CARF argumentando que o crédito era certo e líquido e que a não homologação violava a Súmula CARF nº 82, que veda o lançamento de ofício de CSLL após o encerramento do ano-calendário.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Nulidade do Despacho Decisório
A contribuinte questionou a regularidade do procedimento administrativo, argumentando que o despacho havia sido proferido antes da conclusão do processo de restituição (PER) e que alterou indevidamente a fundamentação do ato questionado.
O CARF reconheceu a nulidade do despacho decisório, determinando que a autoridade julgadora não pode alterar a natureza do ato por meio de decisão que nega apreciação de manifestação de inconformidade regularmente interposta. Embora tenha acolhido essa matéria preliminar, o tribunal manteve a análise do mérito.
Primeira Questão de Mérito: Certeza e Liquidez do Crédito
Tese da Contribuinte: A compensação deveria ser integralmente homologada. O crédito de IRPJ reconhecido parcialmente (R$ 3.925.116,79) era certo e líquido, servindo de base para o encontro de contas com o débito de CSLL. O valor de R$ 1.206.692,34 da vigésima compensação tinha existência reconhecida.
Tese da Fazenda Nacional: A não homologação decorria da falta de certeza e liquidez. Embora parte do crédito tenha sido reconhecida, outra parcela (oriunda do mesmo pedido de restituição) permanecia submetida a recurso pendente de decisão na esfera administrativa, o que comprometia a estabilidade jurídica do crédito como um todo.
Segunda Questão de Mérito: Aplicação da Súmula CARF nº 82
Tese da Contribuinte: A Súmula CARF nº 82 proíbe lançamento de ofício de CSLL após o término do ano-calendário. A exigência isolada da estimativa de CSLL não recolhida afrontaria essa orientação sumulada, viabilizando a compensação.
Tese da Fazenda Nacional: A Súmula nº 82 não se aplica à não homologação de compensação, pois não se trata de lançamento de ofício de nova obrigação, mas de subsistência de obrigação tributária já constituída cujo cancelamento não se viabilizou.
A Decisão do CARF
Requisitos Cumulativos para Compensação
O CARF consagrou entendimento fundamental sobre os requisitos para validez de compensação tributária. Segundo o tribunal, são necessários cumulativamente:
- Previsão legal autorizadora da compensação;
- Reciprocidade obrigacional entre contribuinte e Fazenda;
- Crédito certo (cuja existência foi juridicamente afirmada) e líquido (cujo montante se encontra determinado com precisão).
“O reconhecimento do direito subjetivo à compensação pressupõe a presença cumulativa de: (i) previsão legal autorizadora; (ii) reciprocidade obrigacional; e (iii) crédito certo e líquido. Considera-se certo o crédito cuja existência foi juridicamente afirmada; líquido, aquele cujo montante se encontra determinado com precisão.”
Estabilidade Jurídica como Pressuposto de Certeza
O tribunal enfatizou que o crédito empregado em compensação deve ostentar estabilidade jurídica comparável ao pagamento em dinheiro. Como a compensação substitui o ingresso de numerário nos cofres públicos, exige-se igual nível de segurança.
No caso concreto, embora a Administração tenha homologado parte do crédito (R$ 3.925.116,79), a outra parcela do mesmo pedido de restituição permanecia submetida a recurso pendente de julgamento no contencioso fiscal. Isso comprometia a definitividade jurídica de todo o crédito.
“Crédito cuja parcela controvertida esteja submetida a recurso pendente de julgamento no contencioso fiscal carece de definitividade jurídica, não preenchendo o requisito da certeza exigido para fundamentar o encontro de contas.”
Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 82
O tribunal adotou técnica de distinguishing para afastar a aplicação da Súmula nº 82. Explicou que a ratio decidendi da súmula refere-se especificamente à vedação de lançamento de ofício de estimativa mensal após o encerramento do ano-calendário — uma obrigação instrumental.
A não homologação de compensação é situação distinta. O débito de CSLL já se encontrava constituído por meio da transmissão da DCOMP e integrado à apuração anual. Não havia criação de nova obrigação tributária, mas subsistência de obrigação pretérita cuja condição resolutória (homologação da compensação) não se confirmou.
“A glosa de crédito em compensação não se equipara a lançamento de ofício, pois o débito não nasce como a não homologação, ele já se encontra constituído por meio da transmissão da DCOMP e integrado à apuração anual. Na hipótese, não há criação de obrigação nova, mas subsistência de obrigação pretérita cuja condição resolutória (homologação da compensação) não se confirmou. Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 82.”
Síntese da Decisão
| Matéria | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|
| Nulidade do despacho | Acolhida | Impossibilidade de alteração da natureza do ato decisório |
| Certeza e liquidez do crédito | Contra contribuinte | Falta de estabilidade jurídica por recurso pendente |
| Aplicação Súmula nº 82 | Inaplicável | Distinguishing: não é lançamento de ofício, mas subsistência de obrigação |
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão estabelece orientação importante para contribuintes que pretendem utilizar créditos em compensação:
- Créditos sob controvérsia: Se parte de um crédito (como um pedido de restituição) estiver submetida a recurso pendente, a Fazenda pode recusar a homologação de compensações que o utilizem, mesmo que outra parcela tenha sido reconhecida;
- Estabilidade jurídica: A noção de “certeza e liquidez” vai além do simples reconhecimento parcial. Exige-se definitividade sem possibilidade de revisão ou redução por via administrativa;
- Planejamento tributário: Contribuintes devem esperar a conclusão de recursos e a obtenção de decisão definitiva antes de utilizar o crédito em compensações relevantes;
- Súmula nº 82: A decisão reafirma que essa súmula não protege contribuintes contra a recusa de homologação de compensação. Ela se aplica apenas a lançamentos de ofício de novas obrigações.
A jurisprudência do CARF, neste caso, reforça a posição conservadora da Administração Tributária sobre compensações. Exigir segurança jurídica equivalente ao pagamento em dinheiro é requisito rigoroso que afeta principalmente contribuintes com créditos em disputa ou pendentes de julgamento.
Conclusão
O CARF, de forma unânime, manteve a não homologação da vigésima compensação por falta de certeza e liquidez do crédito utilizado. A decisão consolida que compensação tributária exige crédito com estabilidade jurídica definitiva, livre de recursos pendentes. Embora reconheça a nulidade do despacho decisório por questão processual, o tribunal negou provimento ao recurso voluntário no mérito.
A inaplicabilidade da Súmula CARF nº 82 foi decidida por fundamentação técnica sólida: não se trata de lançamento de ofício, mas de não concretização de condição resolutória já existente. Para contribuintes do setor de intermediação financeira e demais ramos, o precedente destaca a importância de aguardar decisões definitivas antes de utilizar créditos controvertidos em compensações de vulto.



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