cofins-pis-pallets-frete
  • Acórdão nº: 3102-003.569
  • Processo nº: 10875.907094/2012-56
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Joana Maria de Oliveira Guimarães
  • Data da Sessão: 27 de março de 2026
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Instância: Segunda Instância | Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
  • Valor do crédito: R$ 502.737,00

A Phibro Saúde Animal Internacional Ltda., fabricante de medicamentos para saúde animal, recorreu ao CARF contra a Fazenda Nacional contestando glosas de despesas utilizadas como base para creditamento de COFINS e PIS não-cumulativos. O tribunal reverteu as glosas sobre pallets export e frete interno de insumos importados, reconhecendo sua essencialidade ao processo produtivo. A decisão por unanimidade reafirma jurisprudência consolidada sobre o conceito de insumo.

O Caso em Análise

A empresa Phibro Saúde Animal Internacional Ltda. atua na fabricação e exportação de medicamentos e produtos para saúde animal. Para o período de 01º de janeiro a 31 de março de 2007, apresentou Pedido de Ressarcimento (PER) nº 11394.77646.180408.1.1.09-7580 solicitando crédito de R$ 502.737,00 em COFINS não-cumulativa.

Durante procedimento fiscal, a Autuação glosou diversas despesas que a contribuinte alegava gerar direito ao crédito, dentre elas: pallets export para transporte de produtos, frete interno de insumos importados, combustível para empilhadeiras e serviços de manutenção. A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) de Fortaleza, em primeira instância, reconheceu parcialmente o direito, permitindo crédito sobre pallets e frete interno. Insatisfeita com as glosas não revertidas, a empresa recorreu ao CARF para reafirmar suas posições.

Questão Preliminar: Decadência

Tese da Contribuinte

A Phibro argumentou que a pretensão fiscal estava acobertada pela decadência quinquenal prevista no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN). O procedimento fiscal iniciado em 22 de novembro de 2012 ultrapassava o prazo de 5 anos a contar do período em questão (01/01/2007 a 31/03/2007). Além disso, operou-se homologação tácita de acordo com o art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996, uma vez que a notificação da decisão administrativa ocorreu em 24 de abril de 2013, consumando a homologação tácita em 18 de abril de 2013.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda contra-argumentou que a exigência fiscal iniciada com intimação notificada em 22 de novembro de 2012 não ultrapassava o prazo decadencial. Os descontos de créditos foram devidamente lançados e declarados entre 01/01/2007 e 31/03/2007, entendendo que não caberia exigir, reclamar ou discutir qualquer valor após o derradeiro prazo de 01 de abril de 2012.

A Decisão do CARF

O CARF rejeitou a preliminar de decadência, mas reconheceu a distinção crítica entre o prazo do art. 150, § 4º do CTN (aplicável à constituição do crédito tributário por lançamento) e o prazo de homologação tácita regido pelo art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/1996 (aplicável a compensações e ressarcimentos).

“O prazo decadencial de que trata o § 4º do art. 150 do CTN deverá ser observado pela Fazenda Pública, no que se refere à constituição do crédito tributário por meio do respectivo lançamento, contexto em que referido dispositivo não encontra aplicabilidade no exame de Pedidos de Restituição ou de Ressarcimento.”

A argumentação da Fazenda, embora inicial, foi afastada porque em matéria de pedidos de ressarcimento e compensação, o regime legal aplicável é distinto daquele que rege a constituição de débitos por lançamento. O tribunal manteve a demanda em análise de mérito.

Mérito: O Conceito de Insumo

Tese da Contribuinte

A Phibro defendeu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância para a produção de bens destinados à venda. Os itens alegados—Sabão em pó, Pallets export e GPL para Empilhadeira P20—são essenciais ao processo produtivo e geram direito ao crédito de COFINS e PIS.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que itens não aplicados ou consumidos diretamente na fabricação dos produtos não podem ser considerados como insumos e, portanto, não geram direito a créditos. Esse entendimento buscava afastar o aproveitamento de despesas consideradas acessórias ou indiretas.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a tese da contribuinte, reconhecendo direito ao crédito sobre os três itens controvertidos. O tribunal baseou sua decisão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.221.170/PR, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.

“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.”

O CARF esclareceu que essencialidade não se limita ao consumo direto na matéria-prima do produto final. Ela abrange qualquer bem ou serviço que seja necessário (essencial) ou importante (relevante) para que a etapa produtiva se concretize. Materiais de embalagem, como pallets, integram essa categoria, pois viabilizam o transporte seguro e a comercialização dos produtos.

Crédito sobre Frete Interno de Importação

Tese da Contribuinte

Na operação de importação de matéria-prima e insumos, a Phibro argumentou que o frete contratado para transportar as matérias-primas importadas do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial é absolutamente essencial. O custo do transporte integra o custo total de aquisição do insumo e deve ser computado na base de cálculo do crédito.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que o frete pago na importação de bens não gera direito a crédito de PIS e COFINS, porque o valor do frete já teria sido computado na base de cálculo do crédito da importação, inviabilizando sua tomada de maneira autônoma.

A Decisão do CARF

O CARF rejeitou a posição da Fazenda e reconheceu o direito ao crédito sobre o frete interno de produtos importados, revertendo completamente essa glosa.

“Na operação de importação de matéria-prima e insumos, revela-se inegável a essencialidade do frete contratado para transportar as matérias-primas importadas do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial da contribuinte, viabilizando a execução da etapa produtiva.”

O tribunal fundou-se em princípios contábeis consolidados (CPC 16 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis) que exigem que o valor dos estoques inclua todos os valores relacionados com a aquisição, transformação e outros valores incorridos para trazer os itens à sua condição e localização atuais. Assim, se há direito ao crédito sobre o bem principal (a matéria-prima importada), esse mesmo direito estende-se naturalmente ao transporte (acessório necessário).

Questão de Prova: Serviços de Manutenção e Documentação

Tese da Contribuinte

A Phibro alegou que os serviços solicitados (documentação, manutenção de máquinas e equipamentos) foram efetivamente tomados para a fabricação de produtos destinados à venda. A empresa apresentou documentação comprobatória após questões internas de alteração de staff durante o procedimento fiscal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que os serviços não foram comprovados adequadamente. A empresa não teria apresentado demonstrativos separados por mês e totalizados de todos os serviços que compuseram a base de apuração de créditos da Declaração de Compensação (Dacon), conforme solicitado.

A Decisão do CARF

O CARF reconheceu que em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o contribuinte o ônus da prova. Porém, avaliando a documentação apresentada, constatou que a empresa forneceu elementos probatórios suficientes para atestar a liquidez e certeza do direito alegado.

“Em processos de ressarcimento, restituição e compensação, recai sobre o sujeito passivo o ônus da prova, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações e atestar a liquidez e certeza ao direito alegado.”

O tribunal reverteu as glosas sobre serviços de manutenção de máquinas e equipamentos e serviços de documentação e apoio técnico, reconhecendo que ambos atendem ao conceito de insumo previsto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003.

Detalhamento dos Itens Decididos

Abaixo, síntese dos itens controvertidos e o resultado final perante o CARF:

Despesa/Insumo Resultado no CARF Fundamento
Sabão em pó ✓ Aceito Essencial ao processo produtivo
Pallets export ✓ Aceito Insumo de embalagem; essencial para transporte e comercialização
GPL para Empilhadeira P20 ✓ Aceito Combustível necessário ao processo produtivo (manejo de cargas)
Frete interno (desembaraço aduaneiro → fábrica) ✓ Aceito Acessório necessário ao custo de aquisição de importação
Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos ✓ Aceito Serviço insumo; essencial à manutenção da capacidade produtiva
Serviços de documentação e apoio técnico ✓ Aceito Insumo de serviço; necessário ao cumprimento de obrigações de exportação

Impacto Prático e Tendências

Essa decisão reafirma jurisprudência consolidada no CARF sobre o critério de essencialidade para definição de insumo. Não se trata de um conceito restritivo baseado apenas no consumo imediato de matéria-prima. Em vez disso, qualquer despesa que seja essencial ou relevante ao processo produtivo ou de comercialização pode gerar direito ao crédito.

Implicações para empresas similares:

  • Pallets e embalagens: Contribuintes que utilizam pallets, caixas, bobinas ou similares para armazenagem, proteção e transporte de produtos podem reclamar crédito. Não é necessário que o pallet seja incorporado ao produto final.
  • Frete em importação: O frete interno do desembaraço aduaneiro até a unidade fabril é considerado acessório necessário do custo de aquisição. Pode ser aproveitado como crédito, não se incluindo apenas o valor da mercadoria importada.
  • Combustíveis e lubrificantes: Especialmente em operações de manufatura, combustíveis utilizados em máquinas e equipamentos (como GPL em empilhadeiras) geram crédito, conforme Solução de Divergência nº 37/2008.
  • Serviços de manutenção: Manutenção de máquinas e equipamentos é insumo de serviço, gerando direito ao crédito não-cumulativo.
  • Documentação probatória: O tribunal exige que o contribuinte apresente elementos que comprovem a realidade das despesas. No caso, a Phibro apresentou documentação adequada, ainda que após dificuldades administrativas internas.

A decisão por unanimidade reforça a solidez da jurisprudência nesta matéria. Não houve conselheiros vencidos, indicando convergência interpretativa entre os membros do tribunal.

Jurisprudência Relacionada

O CARF assentou-se em duas decisões judiciais e regulamentares centrais:

  • REsp 1.221.170/PR (STJ): Define o conceito de insumo para fins de crédito não-cumulativo, adotando os critérios de essencialidade ou relevância.
  • Solução de Divergência nº 37/2008: Reconhece que combustíveis e lubrificantes utilizados no processo produtivo geram créditos.
  • Solução de Consulta Disit 08 nº 79/2009: Reafirma que se há direito ao crédito sobre o principal, estende-se naturalmente ao acessório necessário (frete).

Essa jurisprudência, amplamente consolidada, favorece contribuintes em setores que demandam logística sofisticada, como a indústria farmacêutica de saúde animal.

Conclusão

O CARF rejeitou a preliminar de decadência e reconheceu, de forma parcial mas significativa, o direito ao crédito de COFINS e PIS sobre despesas com pallets export e frete interno de importação. A decisão reafirma que o conceito de insumo não se limita ao consumo direto, mas abrange qualquer despesa essencial ou relevante ao processo produtivo ou comercial.

Para contribuintes do setor farmacêutico e de manufatura similar, essa decisão abre caminho para contestações de glosas históricas sobre despesas logísticas, de embalagem e manutenção. A exigência do tribunal é que haja documentação adequada comprovando a realidade e essencialidade das despesas—condição que a Phibro atendeu.

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