- Acórdão nº: 3102-003.570
- Processo nº: 10875.907092/2012-67
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Joana Maria de Oliveira Guimarães
- Data: 27/03/2026
- Resultado: Provimento Parcial (Unanimidade)
- Tributos: PIS, COFINS
- Tipo: Recurso Voluntário | 2ª Instância
- Período: 01/04/2007 a 30/06/2007
- Recorrente: Phibro Saúde Animal Internacional Ltda.
- Setor: Indústria Farmacêutica / Saúde Animal
A Phibro Saúde Animal Internacional Ltda., fabricante de medicamentos e produtos para saúde animal, conquistou importante vitória parcial no CARF ao conseguir reconhecimento de crédito sobre pallets export e frete interno de insumos importados. O tribunal reafirmou o conceito de insumo baseado em essencialidade e relevância, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime, refletindo consolidação desse entendimento.
O Caso em Análise
A empresa protocolou Pedido de Ressarcimento (PER) nº 17922.93441.180408.1.1.08-4789 para o trimestre de 01/04/2007 a 30/06/2007, solicitando crédito no valor de R$ 179.473,88 em PIS não-cumulativo. A autuação fiscal glosou diversas despesas consideradas essenciais pela contribuinte ao seu processo produtivo.
As principais glosas abrangiam: pallets export, frete interno de insumos importados, despesas de serviços não comprovadas e ajustes positivos de créditos de exercícios anteriores. A empresa contestou todas as glosas, argumentando que os itens constituíam parte essencial ou relevante da cadeia produtiva farmacêutica.
Preliminar de Decadência — Rejeitada Unanimemente
A primeira questão decidida foi a alegação de decadência levantada em relação ao prazo para o lançamento. A Fazenda Nacional argumentava que observava o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional (CTN).
O CARF rejeitou essa preliminar, esclarecendo que o prazo decadencial do art. 150, § 4º do CTN não se aplica a Pedidos de Restituição ou Ressarcimento. Conforme decidido, o prazo correto é o da homologação tácita, definido pela Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 5º. A Corte considerou que a decadência é instituto voltado ao lançamento de créditos tributários, não ao processamento de pedidos de restituição.
“O prazo decadencial de que trata o § 4º do art. 150 do CTN deverá ser observado pela Fazenda Pública, no que se refere à constituição do crédito tributário por meio do respectivo lançamento, contexto em que referido dispositivo não encontra aplicabilidade no exame de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento.”
A Questão do Insumo — Critério de Essencialidade
Tese do Contribuinte
A empresa sustentava que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme paradigma estabelecido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR. Argumentava que os bens e serviços utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, ainda que não consumidos diretamente na produção, integram financeiramente o produto final e geram direito ao crédito quando essenciais.
Tese da Fazenda Nacional
O Fisco contrapunha que itens como sabão em pó, pallet export e GLP para empilhadeira P20 não se enquadravam como insumos porque não eram aplicados ou consumidos diretamente na fabricação dos produtos farmacêuticos.
A Decisão do CARF
O tribunal acolheu integralmente a tese da contribuinte, reconhecendo que o conceito de insumo transcende o critério formalista de aplicação direta. A decisão adotou fundamentação baseada em essencialidade e relevância, conforme jurisprudência pacificada.
“O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. Os materiais de embalagens (pallets) utilizados para transporte de produtos fabricados e/ou para embalagem de proteção dão direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS.”
O acórdão admitiu aproveitamento de crédito sobre os três itens glosados:
- Sabão em pó: aceito como insumo essencial
- Pallet export: aceito como material de embalagem/transporte relevante
- GLP para empilhadeira P20: aceito como insumo do processo produtivo
Frete Interno de Insumos Importados
Tese do Contribuinte
A empresa argumentava que, na operação de importação de matéria-prima, era inegável a essencialidade do frete para transportar os insumos do local de desembaraço aduaneiro até a planta industrial. O frete interno seria acessório do bem principal (o insumo importado) e, conforme CPC 16 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, deveria integrar o custo de aquisição.
Tese da Fazenda Nacional
O Fisco argumentava que o frete interno não gerava direito a crédito porque o custo de transporte já havia sido computado na base de cálculo do crédito na importação, não podendo ser tomado autonomamente.
A Decisão do CARF
O tribunal reconheceu integralmente o direito ao crédito sobre frete interno, adotando a mesma lógica de essencialidade. Enfatizou que sem o frete, o insumo importado não chega à fábrica e a produção não pode ocorrer.
“Na operação de importação de matéria-prima e insumos, revela-se inegável a essencialidade do frete contratado para transportar as matérias-primas importadas do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial da contribuinte, viabilizando a execução da etapa produtiva. O frete interno de produtos importados demonstra essencialidade e gera direito ao crédito.”
O tribunal fundou-se em precedentes consolidados, inclusive na Solução de Consulta Disit 08 nº 79/2009, que já reconhecia: se há direito ao crédito sobre o valor do bem principal, esse mesmo direito deve ser estendido ao valor do transporte (acessório).
Créditos Extemporâneos — Glosa Mantida
Uma das questões em que o Fisco saiu vencedor diz respeito aos ajustes positivos de créditos de períodos anteriores (2002 a 2007), no total de R$ 115.004,05. A empresa pretendia ressarcir esses créditos não utilizados em períodos passados, mas a Fazenda glosou por falta de documentação adequada.
Fundamento da Glosa
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 231, que exige apresentação de DACON e DCTF retificadores para aproveitamento de créditos extemporâneos em PIS/COFINS. A empresa não apresentou essa documentação corretamente, apenas alegando que os créditos não havia sido aproveitados em exercícios anteriores.
“Nos termos da Súmula CARF nº 231, o aproveitamento de créditos extemporâneos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS exige a apresentação de DCTF e DACON retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores dos trimestres correspondentes. Entendimento de reprodução obrigatória pelos julgadores.”
A glosa sobre créditos extemporâneos reafirma que a formalidade processual é exigível, mesmo quando o direito material ao crédito seja reconhecido em outras questões.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
| Item | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Sabão em pó | ✓ Aceito | Essencial ao processo produtivo |
| Pallet export | ✓ Aceito | Material de embalagem/transporte relevante |
| GLP para empilhadeira P20 | ✓ Aceito | Insumo essencial do processo |
| Frete interno de insumos importados | ✓ Aceito | Essencial à viabilização da produção |
| Ajustes positivos de créditos 2002-2007 (R$ 115.004,05) | ✗ Glosado | Falta de DACON/DCTF retificador (Súmula CARF nº 231) |
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão traz claras consequências para indústrias, especialmente no setor farmacêutico e de saúde animal:
- Reafirmação do critério de essencialidade: O CARF consolidou que o conceito de insumo transcende formalismos, abrindo espaço para crédito sobre materiais de embalagem, transporte e utensílios essenciais ao processo produtivo.
- Crédito sobre frete interno: Empresas importadoras de insumos podem agora argumentar com segurança que o frete do desembaraço até a planta industrial gera direito a crédito em PIS/COFINS, desde que demonstrem a essencialidade.
- Pallets e materiais de embalagem: Mesmo pallets utilizados exclusivamente para exportação (pallets export) são reconhecidos como geradores de crédito, ampliando o escopo de itens creditáveis.
- Cuidado com formalidades em créditos extemporâneos: A glosa mantida sobre ajustes de créditos anteriores demonstra que, mesmo com direito material consolidado, a Fazenda continua exigindo rigor formal (DACON retificador) para períodos não contemporâneos.
- Documentação é essencial: Contribuintes devem manter registros detalhados (notas fiscais, comprovantes de frete) e, em caso de ajustes posteriores de créditos, formalizá-los via DACON/DCTF retificador.
Jurisprudência Aplicada
O acórdão faz importante remissão a precedentes judiciais e administrativos:
- REsp 1.221.170/PR (STJ): Estabeleceu o critério de essencialidade/relevância para definição de insumo — paradigma obrigatoriamente aplicado pelo CARF.
- Súmula CARF nº 231: Exige DACON e DCTF retificadores para créditos extemporâneos — de reprodução obrigatória.
- Acórdão CARF nº 3403-001.956: Reforçava possibilidade de crédito sobre itens essenciais ao processo produtivo.
- Solução de Consulta Disit 08 nº 79/2009: Suportava tese de extensão de crédito do bem principal ao seu transporte (acessório).
- CPC 16 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis): Corrobora que custos de transporte integram o valor do ativo.
Conclusão
O acórdão 3102-003.570 consolida importante jurisprudência sobre o direito ao crédito em PIS/COFINS. Ao reconhecer crédito sobre pallets e frete interno de insumos importados, o CARF reafirma que o conceito de insumo é dinâmico e material, não formal. A essencialidade é o critério decisivo, e não a aplicação direta na produção.
Para empresas do setor farmacêutico e demais indústrias de transformação, a lição é clara: organize a documentação, demonstre a essencialidade de cada item ao processo produtivo, e não hesite em questionar glosas sobre materiais de embalagem, transporte e insumos correlatos. O precedente agora está consolidado com força de jurisprudência unânime no CARF.



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