- Acórdão nº: 2301-011.493
- Processo nº: 10580.012860/2007-41
- Câmara/Turma: 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
- Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Tributos: Contribuições Previdenciárias Patronal, GILRAT e Terceiros
- Valor do Crédito: R$ 3.447.539,19
- Período de Apuração: janeiro/1995 a dezembro/1998
- Tipo de Recurso: Recurso de Ofício
O CARF não conheceu do recurso de ofício interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da DRJ que cancelara integralmente lançamento de contribuições previdentiárias da empresa Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda. A decisão reafirma que o limite de alçada de R$ 15.000.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 2/2023, é determinante para admissibilidade de recurso de ofício, ainda que se discuta questão substantiva sobre direito ou decadência.
O Caso em Análise
A empresa Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda, atuante no setor de construção civil e empreendimentos rurais, foi autuada pela Administração Tributária por contribuições sociais previdentiárias não recolhidas no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998, totalizando R$ 3.447.539,19.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) aprovou decisão que cancelara integralmente o lançamento em 8 de fevereiro de 2011, com fundamento no reconhecimento da decadência do direito de lançamento pela Administração Tributária. A Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de ofício perante o CARF.
A Questão da Admissibilidade: Limite de Alçada
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que o recurso de ofício deveria ser conhecido, pois a decisão de primeira instância cancelara integralmente o crédito tributário, sendo irrelevante o valor do crédito para fins de apreciação em segunda instância.
Posição do CARF
O CARF acolheu a questão de admissibilidade e não conheceu do recurso. O fundamento é claro: o valor do crédito tributário (R$ 3.447.539,19) é inferior ao limite de alçada de R$ 15.000.000,00 estabelecido pela Portaria MF nº 2/2023.
Conforme a decisão:
“Não se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de crédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF.”
O CARF aplicou a Súmula CARF nº 103, que estabelece princípio basilar: para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Assim, o limite vigente em novembro de 2024 (Portaria MF nº 2/2023) é o aplicável, não o limite anterior de R$ 20.000.000,00 (revogado pela Portaria MF nº 63/2017 e sua anterior).
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
O CARF baseou-se em instrumentos normativos recentes:
- Portaria MF nº 2/2023: Estabeleceu o novo limite de R$ 15.000.000,00 para interposição de recurso de ofício pelas Turmas da DRJ.
- Súmula CARF nº 103: Reafirma que a alçada aplicável é a vigente no momento da apreciação em segunda instância, não a data do lançamento ou da decisão de primeira instância.
- Portaria MF nº 3/2008: Regulamenta procedimentos de recurso de ofício em casos de cancelamento de contribuições.
A aplicação da Portaria MF nº 2/2023 marca importante endurecimento na Administração Tributária: a redução do limite de alçada de R$ 20 milhões para R$ 15 milhões restringiu a abrangência de recursos de ofício, significando que créditos de menor vulto são mantidos nas decisões de primeira instância sem possibilidade de reexame em segunda instância.
A Questão de Fundo (Não Apreciada): Decadência
Embora o CARF não tenha conhecido do recurso por questão procedural, importante mencionar que a questão de mérito versava sobre decadência do direito de lançamento de contribuições previdentiárias.
A DRJ havia reconhecido que o lançamento era decadente conforme Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei 8.212/1991. Com isso, o prazo decadencial para lançamento de contribuições sociais previdentiárias é de 5 (cinco) anos, contados nos termos dos artigos 150, §4º, e 173 do Código Tributário Nacional:
- Art. 150, §4º CTN: Prazo de 5 anos quando há pagamento, mesmo que parcial.
- Art. 173 CTN: Prazo de 5 anos quando não há pagamento.
Como o lançamento foi feito para período de janeiro/1995 a dezembro/1998, e a autuação ocorreu posteriormente, o CARF teria reconhecido (se pudesse apreciar) a decadência integral, mantendo o cancelamento decidido pela DRJ.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão ilustra importantes aspectos procedimentais para contribuintes e seus consultores:
- Limite de alçada é fator determinante: Mesmo que a Fazenda Nacional tenha interesse em discutir questão de direito material (como decadência), se o valor for inferior ao limite, o CARF não conhecerá do recurso de ofício.
- A alçada aplicável é a vigente no julgamento: Não importa qual era a alçada quando do lançamento ou da decisão da DRJ — o que vale é a norma vigente quando o CARF aprecia o recurso.
- Portaria MF nº 2/2023 reduziu significativamente a cobertura: Com limite de R$ 15 milhões, créditos que antes poderiam ser reexaminados em segunda instância agora ficam estáticos na decisão da DRJ.
- Para empresas autuadas por contribuições previdentiárias: Se o crédito for inferior a R$ 15 milhões e a DRJ decidir favoràvelmente ao contribuinte, a Fazenda não conseguirá recurso de ofício perante o CARF.
Divergência e Consenso na Turma
A decisão foi unânime, indicando que não houve qualquer conselheiro dissentindo. Todos os membros da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara concordaram que o recurso não é admissível por questão de alçada, sem necessidade de adentrar ao mérito.
Conclusão
O acórdão 2301-011.493 reafirma jurisprudência consolidada no CARF: limite de alçada é questão de admissibilidade que precede qualquer análise de mérito, e a alçada aplicável é a vigente no momento do julgamento em segunda instância, conforme Súmula CARF nº 103. A Portaria MF nº 2/2023, ao reduzir o limite para R$ 15 milhões, impactou significativamente a abrangência de recursos de ofício, tornando mais restrita a reapreciação de decisões favoráveis ao contribuinte no âmbito do CARF.
Embora a questão de fundo (decadência de contribuições previdentiárias) não tenha sido apreciada por questão procedural, a decisão da DRJ reconhecendo a decadência conforme Súmula Vinculante nº 8 do STF permanece inatacável por falta de recurso admissível pela Fazenda Nacional.



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