- Acórdão nº: 2101-002.951
- Processo nº: 10665.721894/2017-61
- Câmara/Turma: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Antonio Sávio Nastureles
- Data: 7 de novembro de 2024
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor da disputa: Contribuições previdenciárias patronais (R$ 9.275.760,46) + contribuições a terceiros (R$ 1.956.763,56)
- Período de apuração: janeiro de 2014 a dezembro de 2015
A Fundação Educacional de Formiga-MG (FUOM) teve seu recurso administrativo rejeitado não pelo mérito, mas por questão processual: a propositura concomitante de ação judicial em Mandado de Segurança impediu o prosseguimento da discussão no CARF. O acórdão reafirma a Súmula Vinculante CARF nº 1, que vincula toda a administração fiscal a negar seguimento a recursos quando existe litígio paralelo sobre o mesmo objeto.
O Caso em Análise
A FUOM, entidade filiada à AFEESMIG (Associação de Fundações Educacionais do Estado de Minas Gerais), atua como estabelecimento de ensino superior. Em autuação relativa aos períodos de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, a Fazenda Nacional identificou divergências nas contribuições previdenciárias patronais (conforme incisos I, II e III do art. 22 da Lei 8.212/1991) e nas contribuições a terceiros (Sesc, Incra, Salário-Educação e Sebrae).
O ponto crucial: a Fundação estava enquadrada no FPAS 639 (Entidades de Educação em Geral), que pressupõe imunidade tributária. O Fisco, porém, alegou que a entidade não possuía a certificação exigida pela Lei 12.101/2009, razão pela qual a reenquadrou no FPAS 574 (Estabelecimento de Ensino) — regime com contribuições plenas.
O impacto financeiro foi expressivo: R$ 9.275.760,46 em contribuições previdenciárias patronais e R$ 1.956.763,56 em contribuições a terceiros foram glosados pela administração fiscal.
As Teses em Disputa
Posição da Fundação Recorrente
A FUOM argumentou que é imune ao pagamento de contribuições previdenciárias com fundamento no art. 195, §7º combinado com o art. 150, VI da Constituição Federal. Para a entidade, não está obrigada às exigências técnicas do art. 55 da Lei 8.212/91, que considerava inconstitucionais.
Além disso, invocou preenchimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional para qualificação como entidade imune. E, decisivamente, apresentou Mandado de Segurança visando obter liminar que suspendesse a cobrança de juros e multas.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a certificação exigida pela Lei 12.101/2009 é requisito inafastável para o enquadramento no FPAS 639 (regime isento). Sem tal documentação, a FUOM seria apenas uma entidade comum de ensino, sujeitando-se ao regime normal de contribuições no FPAS 574. Portanto, as diferenças lançadas estariam legalmente corretas.
A Decisão do CARF
Questão Processual Preliminar: A Concomitância
O CARF não conheceu do recurso voluntário, ou seja, recusou-se a apreciar qualquer aspecto do caso — nem a questão processual, nem o mérito. O fundamento foi a aplicação da Súmula Vinculante CARF nº 1.
Súmula Vinculante CARF nº 1: “Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.”
Ou seja: quando o contribuinte ingressa com Mandado de Segurança (ou qualquer outra ação) sobre o mesmo lançamento já em discussão no CARF, renuncia implicitamente ao direito de prosseguir administrativamente. É uma escolha de forum, não uma acumulação de instâncias.
A decisão foi unânime, reafirmando consenso do colegiado sobre esse ponto.
Matéria de Mérito: Prejudicada
A questão substantiva — se a FUOM realmente é imune ou se a falta de certificação a descaracteriza como entidade educacional isenta — não foi apreciada. Foi expressamente declarada prejudicada pela concomitância.
O acórdão não analisa:
- A constitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91
- A efetiva exigência legal ou administrativa da certificação do art. 12.101/2009 para manutenção da imunidade
- Se a FUOM preenche materialmente os requisitos do art. 14 do CTN para ser considerada entidade educacional imune
- A legalidade do reenquadramento no FPAS 574
Implicações Práticas e Jurídicas
A Súmula Vinculante CARF nº 1 na Prática
Essa decisão ilustra uma regra fundamental no direito tributário administrativo: litígio judicial paralelo suspende o direito de recorrer na via administrativa. Não é suspensão processual no sentido técnico — é renúncia implícita.
Contribuintes e seus advogados precisam estar atentos:
- Escolha prévia de forum: antes de ingressar com ação judicial, avaliar se vale a pena abrir mão das instâncias administrativas (DRJ → CARF)
- Liminar não resolve: mesmo que o Mandado de Segurança conceda liminar suspendendo a cobrança, isso não resgata o direito de recurso administrativo
- Sincronização processual: é estratégico prosseguir totalmente na via administrativa antes de judicializar
Para Entidades Educacionais
Entidades como a FUOM (fundações, escolas, universidades) que discutem imunidade tributária devem:
- Manter documentação: certificações exigidas pela Lei 12.101/2009 em dia para evitar questionamentos futuros
- Planejamento processual: definir se recorrem administrativamente (CARF) ou se tentam judicializar desde logo
- Não duplicar esforços: a Súmula Vinculante CARF nº 1 torna ineficaz a estratégia de ‘ir administrativo e judiciário em paralelo’
Relevância para Jurisprudência
O CARF reafirmou, por unanimidade, a aplicação rígida da Súmula Vinculante nº 1. Não há margem para exceções ou análises de mérito mesmo quando a questão é de imunidade constitucional. A regra processual prepondera.
Conclusão
O acórdão 2101-002.951 não resolve a controvérsia substantiva sobre imunidade tributária de entidades educacionais — tema importante e aberto a debate. Em vez disso, exemplifica o rigor processual do CARF na aplicação da Súmula Vinculante nº 1: quando há concomitância entre ação judicial e processo administrativo, o segundo é extinto sem apreciação de mérito.
Para a FUOM, isso significa que o caminho processualizava no judiciário (Mandado de Segurança), mas perdeu a oportunidade de discussão no CARF. Para o setor educacional e para contribuintes em geral, é um lembrete: escolha seu forum com cuidado, pois a escolha é exclusiva.



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