- Acórdão nº: 3102-003.572
- Processo nº: 10875.722706/2012-32
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária | 3ª Seção
- Relator: Joana Maria de Oliveira Guimarães
- Data da Sessão: 27 de março de 2026
- Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Resultado: Negado provimento ao recurso (unanimidade)
- Setor Econômico: Indústria Farmacêutica e Biotecnológica
- Período de Apuração: Abril a junho de 2006
- Crédito Pleiteado: R$ 156.628,18 (deferido apenas R$ 2.925,82)
A Phibro Saúde Animal Internacional Ltda., produtora de biológicos e biotecnológicos veterinários, recorreu ao CARF questionando a recusa da Fazenda Nacional em reconhecer crédito de COFINS não cumulativa. Embora o tribunal tenha negado provimento ao recurso por questões processuais, a decisão unânime firmou jurisprudência importante sobre prazos de apreciação de pedidos de ressarcimento e o conceito de norma programática.
O Caso em Análise
A recorrente solicitou ressarcimento de COFINS não cumulativa referente ao período de abril a junho de 2006, informando crédito de R$ 156.628,18. A Fazenda Nacional, após apreciação, deferimento apenas R$ 2.925,82, efetuando glosas substanciais com as seguintes justificativas:
- Ausência de notas fiscais de aquisição de insumos
- Diferenças entre o DACON (Declaração de Débitos e Créditos) e os demonstrativos apresentados
- Classificação de despesas como não geradoras de crédito
- Fretes não comprovados e aqueles pagos em importação
- Despesas de depreciação sem documentação apropriada
A empresa alegou, na primeira instância (DRJ), que todas as glosas eram indevidas e que a fiscalização adotara metodologia de aferição indireta baseada em percentuais da própria recorrente, sem reapuração adequada dos valores de receitas internas e de exportação.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Nulidade por Cerceamento de Defesa
Tese do Contribuinte
A recorrente argumentou que o despacho decisório era nulo por violação do direito de defesa, uma vez que a fiscalização utilizou metodologia indireta fundada em percentuais apresentados pela própria empresa, sem reapuração dos valores de receitas no mercado interno e de exportação.
Tese da Fazenda Nacional
O despacho decisório era válido e legítimo, contendo descrição clara do fato ilícito, enquadramento legal correto da infração e penalidade, com instrução probatória adequada. O contribuinte recebeu todas as intimações e teve oportunidade de defesa em todas as fases do processo.
Matérias 2 e 3: Glosa de Insumos, Fretes e Demonstrativos
Tese do Contribuinte
As despesas com fretes deveriam ser creditadas como insumos: quando em aquisições, integravam o custo da mercadoria; quando em vendas, eram arcadas pela própria empresa. As glosas relativamente a sabão líquido, estopa branca, paletes de madeira e caixas de papelão contradiziam jurisprudência consolidada do CARF. A diferença entre o DACON e os demonstrativos não justificava glosas automáticas; a Fazenda deveria ter reapurado valores equivalentes às receitas, não adotar percentuais da empresa.
Tese da Fazenda Nacional
As glosas foram efetivadas por diversos fatores legítimos: notas fiscais faltantes, diferenças apuradas na comparação entre DACON e demonstrativo, despesas não geradoras de crédito, fretes não comprovados e fretes na importação (sem base legal para crédito), despesas de depreciação não documentadas.
Matéria 4: Prazo de 360 Dias e Homologação Tácita
Tese do Contribuinte
O prazo de 360 dias estabelecido pela Lei nº 11.457/2007 para apreciação de pedidos de ressarcimento é norma imperativa, gerando homologação tácita do crédito caso não apreciado no prazo. A Administração violou os princípios de celeridade processual, eficiência e legalidade, tornando inválida a decisão administrativa.
Tese da Fazenda Nacional
O prazo decadencial de 5 anos (art. 150, § 4º do CTN) é que se aplica aos pedidos de ressarcimento, não o prazo de 360 dias. A homologação tácita não ocorreu porque o crédito estava alcançado pela decadência ao final do 2º trimestre de 2011.
Matéria 5: Violação de Princípios Administrativos
Tese do Contribuinte
A inobservância do prazo de 360 dias acarreta invalidade do ato administrativo, violando os princípios constitucionais de celeridade, eficiência e legalidade (art. 37 da CF e art. 150, I).
Tese da Fazenda Nacional
A simples inobservância do prazo de 360 dias não tem como consequência automática a invalidade do ato administrativo.
A Decisão do CARF
Sobre a Nulidade por Cerceamento (Matéria 1) — Rejeição
O tribunal rejeitou unanimemente a preliminar de nulidade. A fundamentação foi clara:
“Não é nulo, por cerceamento de defesa, o Despacho Decisório que apresenta a descrição do fato ilícito, o enquadramento legal da infração e da respectiva penalidade, com respaldo em adequada instrução probatória, e o contribuinte é validamente intimado de todos os atos praticados no processo.”
O CARF apoiou-se no Decreto nº 70.235/1972 (art. 59) e em jurisprudência consolidada própria (Acórdãos nº 3102-002.786 e 2803-003.944), consolidando que a motivação trazida pela recorrente era matéria de mérito, não de nulidade. Para haver cerceamento de defesa, seria necessário que o contribuinte não tivesse ciência de todo o conteúdo do auto, o que não ocorreu.
Sobre Glosas de Insumos e Fretes (Matérias 2 e 3) — Não Conhecimento
O tribunal não conheceu destas matérias por inovação de defesa. Segundo a jurisprudência administrativa, a fase litigiosa do processo fiscal inicia-se com a Manifestação de Inconformidade, que deve conter todas as matérias que delimitam a lide. Teses não apresentadas nesta fase sofrem preclusão consumativa.
“A fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura se apresentada a defesa do contribuinte contendo as matérias que delimitam a lide administrativa, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão. Não se admite, portanto, a apresentação em sede recursal de novos fundamentos não debatidos na origem.”
A recorrente não havia suscitado, especificamente na Manifestação de Inconformidade inicial, os tópicos “Improcedência da glosa de despesas com insumos”, “Improcedência da glosa fundada nos demonstrativos apresentados” e “Resumo da Apuração”. Assim, o tribunal não analisou o mérito destas glosas.
Sobre Prazo de 360 Dias e Homologação Tácita (Matéria 4) — Favorável ao Contribuinte
Neste ponto, o tribunal reconheceu razão ao contribuinte. A decisão consagra princípio importante: a norma do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 é meramente programática, sem sanção específica pelo seu descumprimento.
“É meramente programática a norma estabelecida pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, inexistindo a previsão de qualquer sanção em razão de seu descumprimento pela Administração Tributária.”
O tribunal esclareceu ainda que o prazo decadencial de 5 anos (art. 150, § 4º do CTN) refere-se exclusivamente ao lançamento de ofício pela Fazenda, não se aplicando aos pedidos de ressarcimento ou restituição. Assim, a Fazenda não poderia alegar decadência para recusar a apreciação adequada do PER.
Cita o tribunal a jurisprudência do REsp nº 1.138.206, sob relatoria do Min. Luís Fux, que confirma a obrigatoriedade da apreciação de pedidos de ressarcimento no prazo de 360 dias.
Sobre Violação de Princípios Administrativos (Matéria 5) — Rejeição
O tribunal rejeitou que a mera inobservância do prazo de 360 dias invalidasse automaticamente o ato administrativo, ainda que reconhecesse o caráter programático da norma:
“A simples inobservância do prazo de 360 dias determinado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007 não tem como consequência a invalidade do ato administrativo pela pessoa jurídica contestado.”
Esta conclusão aparentemente contraditória reflete a jurisprudência administrativa: embora o prazo seja obrigatório e sua violação seja violação de princípios, a invalidade não é automática — exigiria demonstração de prejuízo específico ou abuso manifesto.
Impacto Prático para Empresas do Setor
A decisão tem desdobramentos relevantes:
Para Creditamento de COFINS
Insumos e fretes: empresas devem documentar todos os gastos com notas fiscais adequadas e demonstrativos consentes com o DACON. A glosa por diferença entre DACON e demonstrativo é jurisprudência consolidada, exigindo consistência documental.
Preclusão de defesa: a Manifestação de Inconformidade é momento crítico. Todas as razões de defesa devem ser articuladas desde então; teses não levantadas nesta fase não serão apreciadas em recursos posteriores.
Materiais de embalagem e logística: sabão líquido, estopa, paletes e caixas de papelão devem ser comprovados como essenciais à produção ou insumos relevantes. Falta de documentação adequada gera glosa.
Para Prazos de Ressarcimento
A Lei nº 11.457/2007 impõe que a Administração aprecie pedidos de ressarcimento em até 360 dias. Embora a norma seja programática (sem sanção automática), o contribuinte pode:
- Exigir apreciação tempestiva do pedido
- Questionar inércia administrativa manifesta
- Documentar o descumprimento para futuras ações judiciais
A Fazenda não pode invocar decadência quinquenal para recusar apreciação de pedidos de ressarcimento — a decadência aplica-se apenas ao lançamento de ofício.
Para Defesa em Processo Administrativo
Cerceamento de defesa é conceito restrito na jurisprudência do CARF. Meras divergências sobre metodologia ou interpretação não configuraram cerceamento. O contribuinte é responsável por documentar adequadamente sua defesa e apresentá-la em tempo hábil, na Manifestação de Inconformidade.
Conclusão
O acórdão negou provimento ao recurso da Phibro Saúde Animal, mas a decisão é nuançada. Embora as glosas de insumos não tenham sido apreciadas por vício processual (inovação de defesa), o tribunal reconheceu jurisprudência importante: a Lei nº 11.457/2007 é norma programática, e a Fazenda deve respeitar prazos na apreciação de pedidos de ressarcimento. A decisão reforça a necessidade de documentação consistente em creditamento de COFINS e de cuidado processual na articulação de defesas na fase administrativa inicial.



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