- Acórdão: nº 3003-002.719
- Processo: 12689.000400/2009-59
- Turma: 3ª Turma Extraordinária
- Relator: Vinicius Guimaraes
- Data da sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
- Tributos: II, IPI, COFINS, PIS
- Valor total exigido: R$ 107.689,73
- Setor econômico: Transporte e Logística
- Período de apuração: 19 de março de 2009
MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda, agente marítimo no Porto de Salvador, recorreu ao CARF após ter suas exigências de imposto de importação, IPI, COFINS e PIS confirmadas pela DRJ em Curitiba. A empresa alegava ser mera representante mandatária do transportador estrangeiro e, portanto, ilegítima para responder pelos tributos. O CARF, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e confirmou a responsabilidade solidária do agente marítimo, com fundamento no Decreto-Lei nº 2.472/1988. A decisão reafirma jurisprudência consolidada no âmbito do direito aduaneiro sobre a posição legal do representante de transportador internacional.
O Caso em Análise
A MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda atua como agenciamento marítimo qualificado junto ao Porto de Salvador, prestando serviços de representação do transportador estrangeiro MSC Mediterranean Shipping Company S.A. Em 19 de março de 2009, durante vistoria aduaneira, foi constatada avaria em mercadorias importadas, caracterizada por extravio parcial de carga sob responsabilidade do transportador.
A Administração Aduaneira, fundamentando-se na responsabilidade da transportadora pelo dano à mercadoria, lavrou lançamento tributário em desfavor do agente marítimo (representante no país), exigindo:
- Imposto de Importação (II): R$ 37.152,15
- IPI: R$ 40.402,97
- COFINS: R$ 24.759,25
- PIS/PASEP: R$ 5.375,36
A empresa impugnou as exigências, sustentando ilegitimidade passiva e argumentando que era mero mandatário do transportador, não tendo responsabilidade pelos tributos. A Delegacia de Julgamento (DRJ) em Curitiba rejeitou a preliminar e manteve as exigências, considerando o agente marítimo como representante solidário conforme lei. O contribuinte recorreu à Turma Extraordinária do CARF.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte: Ilegitimidade Passiva como Mero Mandatário
A MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda argumentava que o agenciamento marítimo restringe-se às obrigações específicas do contrato de mandato de representação, não se confundindo com as responsabilidades decorrentes do contrato de transporte propriamente dito. Como mandatário, alegava não poder ser responsabilizado por ação ou omissão do mandante (transportador estrangeiro).
O contribuinte sustentava ainda que não existia dispositivo legal expressamentemente o tornando responsável tributário pelos tributos devidos pelo transportador, razão pela qual careceria de legitimidade passiva para responder pela exigência.
Tese da Fazenda Nacional: Responsabilidade Solidária Expressa em Lei
A Fazenda Nacional argumentava que o representante no país do transportador estrangeiro responde solidariamente pelos tributos e contribuições devidos por aquele, conforme disposto expressamente no artigo 32, inciso II, parágrafo único do Decreto-Lei nº 2.472/1988. Ressaltava que a responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, permitindo ao credor exercer seu direito creditório de forma integral em relação a qualquer um dos solidários.
Além disso, apontava que o impugnante era efetivo representante do transportador, tendo-se cadastrado e credenciado junto a portos e repartições alfandegárias, demonstrando sua condição legal de representante.
A Decisão do CARF: Responsabilidade Tributária Solidária
Rejeição da Ilegitimidade Passiva
O CARF, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. A fundamentação central foi a de que o representante no país de transportador internacional responde solidariamente pelos tributos por ele devido. O tribunal assinalou que essa responsabilidade é inovação legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988, posterior à Súmula 192 do TRF, e não está sujeita a restrições interpretativas baseadas em jurisprudência anterior.
“ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. O representante no país de transportador internacional responde solidariamente pelos tributos por ele devido.”
O tribunal diferenciou a situação: embora o contribuinte pudesse atuar como mandatário para fins civis, a lei tributária aduaneira o qualifica expressamente como representante solidário para fins fiscais, o que impõe responsabilidade tributária independentemente da natureza contratual privada da relação comercial.
Confirmação das Exigências de Tributos
No mérito, o CARF confirmou a procedência das exigências de II, IPI, COFINS e PIS/PASEP. A decisão considerou que as circunstâncias de fato relativas à avaria constatada em vistoria aduaneira (19/03/2009) não foram adequadamente impugnadas pelo responsável tributário solidário.
“MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. Declara-se matéria não impugnada as circunstâncias de fato e conseqüências tributárias decorrentes quando não contestadas expressamente pelo responsável tributário solidário.”
O tribunal reafirmou que o transportador é responsável pela avaria constatada e que, por conseguinte, o agente marítimo, como seu representante solidário, responde pelos tributos incidentes sobre a operação.
Fundamentos Legais da Decisão
O CARF baseou-se fundamentalmente em:
- Decreto-Lei nº 2.472/1988, art. 32, inciso II, parágrafo único: Disposição expressa que torna o representante, no país, do transportador estrangeiro responsável solidário pelo imposto de importação e demais tributos.
- Decreto-Lei nº 37/1966, art. 25: Norma sobre redutor proporcional à avaria no valor aduaneiro (não aplicado ao caso, pois o contribuinte não o impugnara especificamente).
- Decreto nº 6.759/2009, art. 660: Disposições sobre responsabilidade em operações aduaneiras.
A decisão ressaltou que a responsabilidade solidária não é facultativa nem comporta benefício de ordem, significando que qualquer um dos solidários pode ser cobrado integralmente pelo débito, sem que a Fazenda precise primeiro executar o transportador estrangeiro (mandante).
Detalhamento dos Tributos Exigidos
Os quatro tributos foram mantidos integralmente, conforme a tabela a seguir:
| Tributo | Valor (R$) | Base Legal | Resultado |
|---|---|---|---|
| Imposto de Importação (II) | 37.152,15 | Decreto-Lei nº 2.472/1988 | Mantido |
| IPI | 40.402,97 | Decreto-Lei nº 2.472/1988 | Mantido |
| COFINS – Importação | 24.759,25 | Decreto-Lei nº 2.472/1988 | Mantido |
| PIS/PASEP – Importação | 5.375,36 | Decreto-Lei nº 2.472/1988 | Mantido |
Total mantido: R$ 107.689,73 — Decisão unânime, nenhum argumento do contribuinte foi acolhido.
Impacto Prático para o Setor de Transporte e Logística
Responsabilidade Solidária do Agente Marítimo
Esta decisão do CARF reafirma a jurisprudência consolidada no direito aduaneiro tributário: o agente marítimo (ou representante de transportador estrangeiro) não pode invocar simples mandato civil para se eximir de responsabilidade tributária. A lei aduaneira estabelece responsabilidade solidária expressa, independentemente da vontade das partes ou da estrutura contratual privada.
Para empresas que atuam em agenciamento marítimo, consolidação de carga ou representação de transportadoras estrangeiras, a mensagem é clara: devem estar preparadas para responder solidariamente pelos tributos aduaneiros de operações realizadas em seu nome ou sob sua representação, ainda que o fato gerador da obrigação tributária seja imputável ao transportador (como avaria, extravio ou problema de documentação).
Limite da Defesa de Ilegitimidade
A argumentação de “ilegitimidade passiva” baseada em ser “mero mandatário” não prospera no CARF quando há lei expressa atribuindo responsabilidade solidária. Esta decisão encerra qualquer expectativa de que o judiciário adminsitrativo acolha esse tipo de preliminar nestes casos.
Empresas que recebam autuações em situação similar devem direcionar sua defesa não à ilegitimidade, mas ao mérito da exigência tributária (questionando o fato gerador, a base de cálculo, alíquotas, etc.).
Solidariedade sem Benefício de Ordem
O CARF reforçou que a responsabilidade solidária não permite benefício de ordem. Isso significa que a Fazenda pode cobrar integralmente o agente marítimo, sem necessidade de antes executar o transportador estrangeiro. Na prática, o agente marítimo é tão responsável quanto o principal obrigado, do ponto de vista fiscal.
Recomendações Práticas
- Documentação contratual: Agentes marítimos devem deixar expressamente documentadas as responsabilidades entre mandante e mandatário, ainda que isso não exima a responsabilidade tributária.
- Gestão de riscos aduaneiros: Exigir do transportador estrangeiro cobertura de seguros ou garantias para operações com risco de avaria, extravio ou problemas aduaneiros.
- Defesa estratégica: Em casos de autuação, concentrar esforços na impugnação técnica (cálculo de tributos, aplicação de redutor de avaria conforme art. 25, DL 37/1966) em vez de preliminares de legitimidade.
- Monitoramento jurisprudencial: Manter-se atualizado sobre decisões do CARF em temas de responsabilidade tributária aduaneira.
Conclusão
O acórdão nº 3003-002.719 ratifica uma jurisprudência consolidada no direito aduaneiro tributário: o representante de transportador estrangeiro, particularmente o agente marítimo, responde solidariamente pelos tributos aduaneiros, conforme Decreto-Lei nº 2.472/1988. A decisão unânime da 3ª Turma Extraordinária nega qualquer brecha para argumentações de “ilegitimidade passiva” ou “mero mandato civil”.
Para contribuintes do setor de transporte e logística, a lição é objetiva: preparar defesas no âmbito do mérito tributário (calculabilidade, legalidade da exigência, aplicação de redutor de avaria) em vez de preliminares processuais que a jurisprudência já consolidou como improcedentes. A responsabilidade solidária é regra, não exceção, no regime aduaneiro brasileiro.



No Comments