O que é o COFINS na importação

O COFINS-Importação é uma contribuição federal incidente sobre a entrada de bens estrangeiros no território nacional e sobre a contratação de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Foi instituído pela Lei 10.865/2004 e integra o sistema não cumulativo de PIS e COFINS — mas com lógica própria, diferente da tributação sobre receita doméstica.

O fato gerador é o desembaraço aduaneiro ou, no caso de serviços, o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa ao exterior. Quem recolhe é o importador — pessoa jurídica ou pessoa física, salvo as exceções previstas em lei.

Empresas no Lucro Real têm direito a aproveitar crédito do COFINS-Importação pago na entrada dos bens, o que reduz o custo efetivo da importação. Empresas no Lucro Presumido recolhem, mas sem direito ao crédito — o tributo vira custo definitivo.

Para entender o regime não cumulativo e como o COFINS se encaixa na cadeia produtiva, consulte o guia completo PIS e COFINS.

Alíquota do COFINS-Importação

A alíquota geral do COFINS-Importação é de 7,6% — a mesma aplicada no regime não cumulativo doméstico (Lei 10.833/2003). O PIS-Importação incide à alíquota de 1,65%, totalizando 9,25% sobre a base de cálculo na importação de bens em geral.

Há, porém, regimes diferenciados relevantes:

  • Produtos monofásicos: alíquotas específicas concentradas na cadeia (combustíveis, medicamentos, bebidas, autopeças). Ver art. 8º da Lei 10.865/2004.
  • Produtos com alíquota zero: bens da cesta básica, insumos agropecuários, equipamentos para pessoas com deficiência — lista atualizada por decreto.
  • Regime especial RECOF/RECOF-SPED: suspensão do tributo na entrada com posterior apuração sobre o que foi industrializado e vendido no mercado interno.
  • Importação de serviços: alíquota de 7,6% (COFINS) e 1,65% (PIS), incidindo sobre o valor pago, creditado ou remetido ao exterior.

Uma atenção especial: a Lei 12.865/2013 e os decretos subsequentes alteraram alíquotas de setores específicos. Para operações recorrentes, vale verificar a tabela vigente por NCM — a Receita Federal mantém lista atualizada no portal gov.br.

Como calcular o COFINS-Importação: passo a passo

O cálculo do COFINS-Importação segue base específica definida no art. 7º da Lei 10.865/2004. A base de cálculo é o valor aduaneiro — composto pelo:

  1. Valor da transação (preço pago ao exportador)
  2. Frete internacional
  3. Seguro internacional

Atenção: diferentemente do PIS/COFINS doméstico, a base do COFINS-Importação sobre bens não inclui o ICMS na base, salvo nos casos em que a legislação estadual especificar (a exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS — RE 574.706 — aplica-se ao regime doméstico, não automaticamente à importação).

Exemplo de cálculo — bem importado

Considere a importação de uma máquina industrial com os seguintes dados:

  • Valor da mercadoria (FOB): R$ 100.000
  • Frete: R$ 8.000
  • Seguro: R$ 2.000
  • Valor aduaneiro: R$ 110.000

Aplicando as alíquotas:

  • PIS-Importação (1,65%): R$ 1.815
  • COFINS-Importação (7,6%): R$ 8.360
  • Total PIS + COFINS: R$ 10.175

Esse valor é recolhido no desembaraço aduaneiro via DI (Declaração de Importação). Para empresas no Lucro Real, o mesmo valor pode ser aproveitado como crédito na apuração mensal de PIS/COFINS.

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Como gerar crédito de COFINS-Importação no Lucro Real

Empresas optantes pelo Lucro Real podem apropriar crédito de PIS e COFINS pagos na importação, conforme art. 15 da Lei 10.865/2004. O aproveitamento segue as mesmas regras do crédito não cumulativo doméstico — mas com algumas especificidades.

Bens com direito a crédito

  • Bens adquiridos para revenda (salvo monofásicos e sujeitos à substituição tributária)
  • Insumos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços
  • Máquinas e equipamentos usados na produção ou prestação de serviços (crédito no valor de aquisição ou pela depreciação — empresa escolhe)
  • Edificações e benfeitorias em imóveis utilizados na produção

Bens sem direito a crédito

  • Bens adquiridos para uso e consumo (material de escritório, por exemplo)
  • Produtos sujeitos à alíquota zero, isenção ou não incidência
  • Bens importados por empresas do Lucro Presumido, Simples Nacional ou optantes por regimes especiais que vedam o crédito

Escrituração do crédito

O crédito é escriturado na EFD-Contribuições no período de apuração em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. Para bens importados utilizados como insumo, a Instrução Normativa RFB 2.121/2022 (que consolidou as normas de apuração de PIS/COFINS) é o principal instrumento de consulta sobre requisitos de escrituração.

A empresa deve manter os documentos de importação (DI, Nota Fiscal de Entrada, Comprovante de Recolhimento do DARF) arquivados pelo prazo decadencial de 5 anos.

Diferença entre COFINS-Importação e COFINS doméstico

A confusão entre os dois regimes é comum — e pode causar tanto perda de crédito quanto recolhimento incorreto. As principais diferenças:

Aspecto COFINS doméstico (L. 10.833/2003) COFINS-Importação (L. 10.865/2004)
Fato gerador Receita / faturamento mensal Desembaraço aduaneiro / contratação de serviço exterior
Base de cálculo Receita bruta (excluído ICMS — RE 574.706) Valor aduaneiro (CIF — cost, insurance, freight)
Alíquota geral 7,6% (não cumulativo) ou 3% (cumulativo) 7,6% (geral)
Crédito para Lucro Real Sim — compras de insumos, energia, fretes etc. Sim — art. 15, L. 10.865/2004 (regras específicas)
Simples Nacional / Presumido Regime cumulativo (sem crédito) Recolhe, mas sem crédito

Um ponto frequentemente subestimado: o COFINS-Importação incide mesmo quando a empresa não é contribuinte habitual do COFINS doméstico. Um escritório de serviços no Simples Nacional que contrata serviço de software estrangeiro, por exemplo, deve recolher o COFINS-Importação sobre a remessa.

Perguntas Frequentes

Qual é a alíquota do COFINS-Importação em 2025?

A alíquota geral do COFINS-Importação é de 7,6%, conforme art. 8º da Lei 10.865/2004. Somado ao PIS-Importação (1,65%), a carga total sobre importação de bens gerais chega a 9,25%. Produtos monofásicos, da cesta básica e com alíquota zero têm tratamento diferenciado — verificar a NCM do produto na tabela da Receita Federal.

Empresa do Simples Nacional paga COFINS-Importação?

Sim. O Simples Nacional não afasta a incidência do COFINS-Importação. A empresa importadora — independentemente do regime tributário — é contribuinte do tributo no momento do desembaraço aduaneiro ou do pagamento pela contratação de serviço estrangeiro. A diferença é que a empresa do Simples não gera crédito para aproveitamento.

Como aproveitar o crédito de COFINS-Importação?

O crédito está disponível apenas para empresas no Lucro Real, com base no art. 15 da Lei 10.865/2004. O valor pago no desembaraço aduaneiro é escriturado na EFD-Contribuições como crédito a ser descontado na apuração mensal do COFINS doméstico. É necessário que o bem importado seja insumo, bem para revenda ou ativo utilizado na produção.

COFINS-Importação incide sobre serviços contratados no exterior?

Sim. A Lei 10.865/2004 estende a incidência para serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior quando utilizados ou explorados no Brasil. O fato gerador é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior. Isso inclui licenças de software, consultorias, royalties e demais serviços importados.

Qual a diferença entre COFINS-Importação e o COFINS sobre receita?

O COFINS sobre receita (Lei 10.833/2003) tem como fato gerador o faturamento mensal da empresa e incide sobre a receita bruta. O COFINS-Importação (Lei 10.865/2004) tem como fato gerador a entrada do bem no país ou a contratação de serviço estrangeiro, com base no valor aduaneiro (CIF). As alíquotas gerais coincidem (7,6%), mas as bases de cálculo, obrigações acessórias e regras de crédito são distintas.

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