O CARF cancelou uma autuação de multa aduaneira de R$ 3.345.000,00 reconhecendo a prescrição intercorrente. O processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos sem qualquer impulso oficial, e a Corte aplicou a Lei nº 9.873/1999 para extinguir a pretensão punitiva do Estado. Essa decisão é relevante para qualquer contribuinte com processo aduaneiro ou administrativo estagnado — abre a possibilidade concreta de cancelamento sem análise do mérito das infrações.
A decisão é unânime e fundamenta-se em jurisprudência consolidada (Tema Repetitivo STJ nº 1.293), o que a torna precedente sólido para defesas semelhantes. Se seu processo está parado, essa decisão é seu instrumento.
- Acórdão: 3402-013.014
- Processo: 15165.720522/2021-59
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: José de Assis Ferraz Neto
- Data da sessão: 20 de março de 2026
- Resultado: Provimento (unanimidade)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário — Segunda Instância
- Tributo/Multa: Multa Aduaneira
- Valor da disputa: R$ 3.345.000,00
- Setor econômico: Logística e Serviços Portuários
Quando esse acórdão se aplica a você?
Use este acórdão como referência se sua situação se encaixa em pelo menos um destes cenários:
- Você está autuado por infração aduaneira (descumprimento de dever instrumental, registro no Siscomex Carga, documentação, etc.) e o processo administrativo está parado há mais de 3 anos sem decisão ou andamento.
- Sua empresa está em processo administrativo fiscal por qualquer tipo de infração (não apenas aduaneira) e há evidência clara de inércia estatal — nenhum despacho, nenhuma instrução, nenhum julgamento por 36 meses ou mais.
- Você trabalha em logística, armazenagem, portos secos, operadores aduaneiros ou atividades conexas e enfrenta multas por questões de registro e informação (Siscomex, manifesto, saídas de carga).
- A Fazenda ou a autoridade aduaneira autuou sua empresa e depois simplesmente deixou o processo engavetado — sem responder a recursos, sem dar prosseguimento, sem agendar julgamento.
- Você já esgotou argumentos de mérito sobre a infração e quer encerrar o processo sem discutir se a infração ocorreu ou não.
Este acórdão NÃO se aplica se:
- O processo teve movimento nos últimos 3 anos (parecer, julgamento agendado, qualquer despacho).
- A infração está vinculada diretamente à arrecadação ou fiscalização de tributo — nesse caso, a prescrição intercorrente não corre (jurisprudência citada no acórdão deixa isso claro).
- Você está em programa de parcelamento ou regime especial que, por si, mantém o processo vivo.
O caso, em síntese
A Multilog Brasil S.A., permissionária de Porto Seco em Curitiba/PR, foi autuada em 669 infrações relacionadas ao descumprimento de deveres instrumentais. A fiscalização apontou que a empresa entregou cargas sem alimentação prévia ou adequada do sistema Siscomex Carga: 309 registros foram feitos fora do prazo e 360 entregas ocorreram sem qualquer registro, totalizando multa de R$ 5.000,00 por ocorrência (R$ 3.345.000,00 no total).
O ponto crucial: depois da autuação, o processo administrativo permaneceu completamente paralisado por mais de três anos — sem despachos instrutórios, sem julgamento, sem qualquer impulso oficial. A empresa recorreu ao CARF alegando prescrição intercorrente nos termos da Lei nº 9.873/1999.
“Cancelamento do Auto de Infração em razão do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, ante a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos sem impulso oficial decisório ou instrutório.”
O CARF acolheu a preliminar de prescrição intercorrente e cancelou a autuação — sem análise do mérito das infrações. A decisão foi unânime.
O que essa decisão ABRE
Este acórdão consolida e amplia o escopo da prescrição intercorrente em processos aduaneiros e administrativos. Para você, abre as seguintes janelas:
- Prescrição intercorrente em multas aduaneiras é consolidada. O CARF reconhece explicitamente que multas por deveres instrumentais (como registro em Siscomex Carga) não estão imunes à prescrição intercorrente, mesmo que originadas de fiscalização aduaneira. A natureza “regulatória” e o valor fixo (sem repercussão direta no crédito tributário) foram os critérios decisivos.
- Tema Repetitivo STJ nº 1.293 agora tem aderência forte no CARF. O acórdão cita expressamente esse tema repetitivo, o que significa que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça está sendo incorporada à prática do CARF. Se você citar esse tema, ganha força jurisprudencial.
- Inércia acima de 3 anos é presunção de paralisação. Você não precisa provar intenção de abandono — basta cronograma do processo mostrando 36 meses ou mais sem movimento. O CARF presume que isso é inércia administrativa que prescreve.
- Cancelamento sem análise do mérito é possível. Se você quer evitar julgamento do fundo (e está com a defesa fraca), a prescrição intercorrente oferece saída limpa: a infração é extinta, não porque você provou inocência, mas porque o Estado perdeu direito de punir.
- Escopo ampliado além de aduaneira. O fundamento legal (Lei nº 9.873/1999) é geral — aplica-se a qualquer processo administrativo fiscal ou não. Empresas com processos em outros setores podem usar essa decisão como precedente.
O que essa decisão FECHA
Paralelamente, o acórdão bloqueia argumentos que deixaram de funcionar ou ficaram fragilizados:
- Argumento de natureza “tributária” pura não salva inércia. A Fazenda tentou — implicitamente — sugerir que multa aduaneira seria mais próxima de tributo e, portanto, escaparia da prescrição intercorrente. O CARF rejeitou essa lógica. Agora fica claro: é preciso vínculo direto com constituição, apuração ou exigência de crédito tributário. Multa por informação não atende esse critério.
- “O processo está em fase de julgamento” deixa de ser escusa válida indefinidamente. Se o CARF acolheu prescrição intercorrente com apenas 3+ anos de paralisação, a Fazenda não pode mais alegar que “está processando” indefinidamente. Há prazo implícito de 3 anos para mover o processo.
- Argumento procedural de “nulidade por preterição de defesa” perde relevância frente à prescrição. A empresa também alegou vício processual (acórdão de primeira instância teria omitido enfrentar argumentos). O CARF não precisou analisar essa questão porque a prescrição intercorrente já encerra o caso. Isso reduz a utilidade dessa linha defensiva em processos paralisados.
- Inércia administrativa agora tem custo real. Órgãos que deixam processos dormindo não conseguem mais prosseguir após 3 anos. Isso reforça a posição do contribuinte: tempo é aliado se o outro lado não age.
Como usar essa decisão na prática
Se você enfrenta processo administrativo ou aduaneiro paralisado, execute esses passos:
- Monte cronograma processual preciso. Levante cada data de movimento (autuação, defesa, parecer, julgamento agendado) nos autos. Documente cada lacuna. Se desde a autuação (ou desde o último movimento) passaram 3 anos ou mais, você tem prescrição intercorrente. Use ferramenta de cálculo de prazos — seja rigoroso.
-
Formalize pedido de cancelamento por prescrição intercorrente. Não espere a Administração vir conversar. Protocole petição expressa alegando:
- Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º;
- Tema Repetitivo STJ nº 1.293 (Tese 1 e Tese 3);
- Acórdão CARF 3402-013.014 como precedente;
- Cronograma processual anexado, evidenciando inércia superior a 3 anos.
- Qualifique a infração como “não vinculada a crédito tributário”. Se for multa aduaneira, argumente que ela é de natureza regulatória e administrativa, incidindo sobre dever instrumental (informação, registro, declaração). Cite exatamente o trecho do acórdão: “penalidade possui natureza regulatória e valor fixo, sem repercussão direta na constituição, apuração ou exigência de crédito tributário”. Essa distinção é o coração da decisão.
- Se for rejeitado, recorra ao CARF citando este acórdão como precedente vinculante. Argumente que o CARF já decidiu por unanimidade que prescrição intercorrente é aplicável. Peça aplicação de jurisprudência pacífica. O voto de qualidade (se houver divergência) favorecerá o contribuinte após Lei 13.988/2020.
Detalhamento técnico: as infrações específicas
Para efeito de registro, as infrações que foram canceladas eram:
| Infração | Quantidade | Fundamento Legal | Motivo da Glosa (mérito, não analisado) |
|---|---|---|---|
| Registro de saídas de cargas no Siscomex Carga — registros extemporâneos (após a entrega) | 309 registros | Art. 107, IV, ‘f’, DL nº 37/1966; IN SRF nº 680/2006, art. 55, III; IN RFB nº 800/2007, art. 39, §1º | Registro de entrega deverá ser obrigatoriamente antes da entrega da carga. Registros posteriores desrespeitam o fluxo de controle. |
| Entregas de cargas sem qualquer registro no Siscomex Carga | 360 conhecimentos de carga | Art. 107, IV, ‘f’, DL nº 37/1966; IN SRF nº 680/2006, art. 55, III; IN RFB nº 800/2007, art. 39, §1º | Ausência total de registro viola completamente o dever instrumental de informação ao sistema aduaneiro. |
Nota importante: O CARF não analisou o mérito dessas glosias porque a prescrição intercorrente extinguiu a pretensão punitiva. Se o processo não tivesse prescrito, essas infrações poderiam ter sido mantidas ou reduzidas — mas esse julgamento nunca ocorreu, justamente porque a inércia levou à prescrição.
Tendência jurisprudencial e impacto futuro
Este acórdão consolida tendência favorável ao contribuinte. Desde a publicação do Tema Repetitivo STJ nº 1.293, havia dúvidas sobre aplicação em multas aduaneiras especificamente. O CARF agora fecha a questão: prescrição intercorrente se aplica a multas aduaneiras por deveres informativos, desde que não vinculadas diretamente à constituição de crédito tributário.
O impacto prático é duplo:
- Para contribuintes: ganha o argumento de defesa automaticamente se demonstrar 3 anos de inércia. Não precisa mais discutir o fundo da infração.
- Para administração aduaneira: passa a ter incentivo real para agilizar processos. Deixar dormir processo por 3 anos = perda certa da multa.
Espera-se que futuros acórdãos CARF sigam essa linha — afinal, foi decisão unânime com fundamento em jurisprudência consolidada do STJ.
Conclusão estratégica
Prescrição intercorrente é agora sua aliada mais potente contra multas administrativas estagnadas. Este acórdão do CARF prova que, se a Administração deixar processo paralisado por mais de 3 anos, você não precisa defender o mérito — a própria inércia estatal extingue a pretensão punitiva.
Se você está nessa situação, aja já. Protocole petição fundamental alegando prescrição intercorrente com cronograma em anexo, cite este acórdão e o Tema STJ 1.293, e exija o cancelamento. A jurisprudência está consolidada. A inércia agora custa ao Estado.



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