multa-qualificada-retroatividade-benigna
  • Acórdão nº: 1001-004.258
  • Processo nº: 10950.724864/2018-72
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator(a): Ana Cecília Lustosa da Cruz
  • Data da Sessão: 03 de março de 2026
  • Resultado: Provimento Parcial (unanimidade)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
  • Período de Apuração: Julho/2014 a dezembro/2016
  • Setor Econômico: Agricultura

A 1ª Turma Extraordinária do CARF concedeu provimento parcial ao recurso voluntário da Agrícola Barranco Ltda. em decisão unânime, reduzindo a multa de ofício de 150% para 100% mediante aplicação da retroatividade benigna instituída pela Lei nº 14.689/2023. A empresa havia sido autuada por omissão de receitas e tentativa de fraude mediante uso de créditos fictícios para quitação de tributos federais.

O Caso em Análise

A Agrícola Barranco Ltda., optante pelo regime de Lucro Presumido, foi autuada pela Receita Federal por não confessar débitos em DCTF e deixar de recolher IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante o período de julho de 2014 a dezembro de 2016.

A empresa alegava que os tributos haviam sido quitados mediante créditos financeiros adquiridos de terceiros (Alpha One Administração e Gestão de Ativos Ltda.), supostamente oriundos de Títulos da Dívida Pública Externa. A fiscalização federal constatou que tais créditos eram inexistentes, sem amparo legal, liquidez ou certeza, configurando tentativa de fraude.

Importante destacar que a Receita Federal enviou alerta formal sobre indícios de fraude à empresa em 17 de setembro de 2015, comunicação que foi lida e registrada pelos responsáveis. Apesar do aviso oficial, a administração manteve a prática irregular nos períodos subsequentes.

Foi lavrado auto de infração com multa de ofício qualificada de 150% (fraude e conluio), e os sócios-administradores foram responsabilizados solidariamente: Nivaldo Barranco e Clélia Aparecida Lansa Barranco.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Nulidade do Lançamento

Tese do Contribuinte

O contribuinte alegava nulidade do lançamento por cerceamento de defesa e ausência de prova material do fato gerador. Argumentava que a fiscalização se limitou a cruzar dados de sistemas internos sem comprovar a renda tributável, sustentando que os fatos geradores tributários não ocorreram e, portanto, inexistiria base imponível a ser tributada.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentava que o lançamento foi efetuado regularmente com observância dos requisitos legais. Afirmava que o auto de infração continha fundamentação clara e precisa dos fatos geradores, e que o contribuinte teve ampla oportunidade de apresentar esclarecimentos e exercer contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal.

Matéria 2: Responsabilidade Solidária dos Sócios-Administradores

Tese do Contribuinte

Os sócios argumentavam que a responsabilidade tributária é subjetiva e exige dolo específico, não podendo ser imputada de forma objetiva ou presumida. Alegavam ainda que Clélia Aparecida Lansa Barranco era mera quotista sem poderes de gestão, sendo ilegal sua responsabilização. Quanto a Nivaldo Barranco, sustentavam que ele não praticou atos volitivos característicos do artigo 135, III do CTN, tendo sido vítima da trama fraudulenta da empresa Alpha One.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda demonstrou que o sócio-administrador, único detentor de poderes de gestão, atuou com infração à lei e às obrigações tributárias. Ressaltou que a utilização de créditos supostamente lastreados em títulos públicos para extinguir obrigações tributárias constituía prática manifestamente atípica, exigindo redobrada cautela do gestor. Enfatizou que a ciência formal da irregularidade, comprovada pelo registro de leitura da mensagem eletrônica da Receita Federal, era elemento objetivo relevante.

Matéria 3: Redução da Multa Qualificada

Tese do Contribuinte

O recorrente pleiteava o cancelamento ou desqualificação da multa qualificada pela ausência de comprovação de evidente intuito de fraude. Alegava que o lançamento se baseava em presunções e simples cotejo de declarações, sem prova real da ocorrência do fato gerador. Alternativamente, solicitava redução da multa para o patamar ordinário (75%) pela ausência de dolo comprovado.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentava que o dolo era evidente na omissão de receitas e na prestação de declarações falsas, justificando a manutenção da multa qualificada de 150%. Apontava que a conduta caracterizava fraude e sonegação continuadas, não deixando dúvida quanto à intencionalidade do ato.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou unanimemente a alegação de nulidade do lançamento. A Turma assentou que inexistem nulidades quando o auto de infração atende aos requisitos legais e o contribuinte dispõe de ampla oportunidade para apresentar esclarecimentos, documentos e exercer contraditório e ampla defesa.

“O auto de infração foi lavrado por Auditor Fiscal competente, contendo todos os requisitos legais exigidos pelo art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, e a fiscalização demonstrou de forma clara e precisa os fatos geradores do crédito tributário.”

A Turma ressaltou que o lançamento atendeu aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972 (art. 10), incluindo qualificação do autuado, descrição do fato, disposição legal infringida, penalidade aplicável e intimação para impugnação no prazo legal.

Manutenção da Responsabilidade Solidária

Quanto à responsabilidade dos sócios-administradores, o CARF manteve a solidariedade com base no artigo 135, III do Código Tributário Nacional. A fundamentação foi incisiva:

“Evidenciado que o sócio administrador, único detentor de poderes de gestão, atuou com infração à lei e às obrigações tributárias, configura-se hipótese de responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN.”

O acórdão estabeleceu pontos críticos:

  • A responsabilidade tributária do administrador é indissociável do exercício do cargo, não se transferindo pela simples delegação de poderes;
  • A delegação de poderes pressupõe dever de vigilância, acompanhamento e fiscalização dos atos praticados pelo mandatário, especialmente em matéria sensível como compensação de débitos tributários;
  • A ciência formal da irregularidade, comprovada pelo registro de leitura da mensagem eletrônica da Receita Federal em 17/09/2015, constitui elemento objetivo relevante;
  • A alegação de que terceiro realizou o acesso inicial não exime o administrador do dever de acompanhar comunicações oficiais em nome da sociedade;
  • Ao optar por manter a sistemática de quitação mediante créditos fictícios após alerta específico da autoridade fiscal, configurou-se infração à legislação tributária.

Redução da Multa Qualificada por Retroatividade Benigna

Neste ponto, o CARF concedeu provimento parcial ao contribuinte. A Turma reconheceu que o dolo na omissão de receitas e na prestação de declarações falsas estava comprovado, mantendo a qualificação da multa. Porém, aplicou a retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional.

“Caracterizado o dolo na omissão de receitas e na prestação de declarações falsas, mantém-se a qualificação da multa. Todavia, aplica-se a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, para reduzir o percentual de 150% para 100%, conforme nova redação do art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 14.689/2023.”

A redução de 150% para 100% foi fundamentada na Lei nº 14.689/2023, que alterou o artigo 44, §1º, VI da Lei nº 9.430/1996. O CTN, em seu artigo 106, II, ‘c’, prevê que a lei posterior que reduza a penalidade aplica-se aos fatos geradores anteriores ainda não definitivamente julgados, caracterizando retroatividade benigna.

Embora a empresa houvesse cometido fraude comprovada, a alteração legislativa posterior beneficiou-a de forma automática, demonstrando o princípio da benignidade em matéria tributária.

Impacto Prático e Considerações Relevantes

1. Retroatividade Benigna em Multas: Este acórdão consolida o entendimento de que a Lei nº 14.689/2023 beneficia todos os casos ainda não definitivamente julgados, independentemente da gravidade da conduta. Contribuintes autuados entre 2014 e 2016 têm direito à redução de multa de 150% para 100%, mesmo em casos de fraude comprovada.

2. Responsabilidade do Sócio-Administrador: O acórdão reforça jurisprudência consolidada: o alerta formal da Receita Federal funciona como divisor de águas na responsabilidade pessoal. Após receber notificação oficial sobre irregularidades, o administrador que mantém a prática irregular responde pessoalmente e solidariamente pelos débitos, independentemente de ter cometido pessoalmente todos os atos irregulares.

3. Créditos Fictícios: Casos envolvendo créditos oriundos de terceiros sem substância econômica (como títulos públicos externos sem lastro legal) continuam sendo tratados como fraude qualificada. O simples uso de tais créditos para compensar débitos tributários é prática que atrai responsabilidade pessoal do administrador.

4. Omissão de Receitas em Lucro Presumido: A omissão de receita declarada e não recolhimento de tributos são fatos geradores independentes. Neste caso, a empresa deixou de confessar débitos em DCTF (formulário digital) e não recolheu tributos, o que potencializou a qualificação da multa.

5. Vigilância e Delegação de Poderes: Administradores que delegam funções a terceiros (neste caso, aparentemente a empresa Alpha One) mantêm responsabilidade integral de acompanhar e supervisionar tais operações, especialmente em matérias sensíveis como compensação tributária.

6. Impacto para Contribuintes do Setor Agrícola: Empresas agrícolas que recorreram a esquemas de créditos fictícios entre 2014 e 2022 podem se beneficiar da retroatividade benigna. Recomenda-se revisar autos de infração ainda não definitivamente julgados para pleitear redução de multa de 150% para 100%.

Conclusão

O acórdão 1001-004.258 marca decisão equilibrada: mantém plenamente válido o lançamento e a qualificação da multa (rejeitando as preliminares do contribuinte e comprovando o dolo), mas aplica a retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023 para reduzir o percentual de 150% para 100%.

A decisão fortalece a jurisprudência do CARF em dois pontos: (1) a responsabilidade pessoal do sócio-administrador é objetiva após ciência formal de irregularidade fiscal, e (2) a retroatividade benigna em matéria de penalidades aplica-se automaticamente, sem necessidade de petição específica do contribuinte, contemplando o princípio humanitário do Direito Tributário.

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