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  • Acórdão nº: 10.166.734.889/2019-10
  • Processo nº: 10.166.734.889/2019-10
  • Instância: 1ª Turma Extraordinária
  • Relator: Gustavo de Oliveira Machado
  • Data da Sessão: 3 de março de 2026
  • Resultado: Convertido em realização de diligência por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Setor Econômico: Concessão de Serviços de Aeroportos
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 800.000,00
  • Tributos Controvertidos: IRPJ, CSLL, IRRF

A Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A recorreu ao CARF contra autuação da DRF de Maringá-PR, questionando a validade das provas judiciais compartilhadas pela Operação Lava Jato como fundamento para acusação fiscal. A 1ª Turma Extraordinária converteu o julgamento em diligência, determinando que a autoridade lançadora se manifeste especificamente sobre a legitimidade e efeitos das delações premiadas no processo tributário.

O Caso em Análise

A Inframerica, concessionária responsável pela operação dos aeroportos e campos de aterrissagem sob concessão, foi alvo de autuação fiscal fundamentada principalmente em informações oriundas de acordos de colaboração premiada da Operação Lava Jato. A acusação recaiu sobre pagamentos de R$ 800.000,00 realizados a duas empresas: CALAZANS DE FREITAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (R$ 500.000,00) e CREDPAG CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (R$ 300.000,00).

Segundo o Fisco, estas operações eram fictícias e simuladas, conforme delatado por colaboradores da Lava Jato. A Divisão de Julgamento da DRJ manteve a autuação, e a contribuinte recorreu ao CARF argumentando que o lançamento carecia de fundamentação própria da autoridade tributária, dependendo quase que exclusivamente de relatos de acordos de colaboração premiada.

As Questões Preliminares e Substantivas

A Preliminar de Nulidade por Dependência de Acordos de Colaboração Premiada

A Inframerica sustentou que o auto de infração era nulo por três razões fundamentais:

  • O Fisco se amparou quase que exclusivamente em alegações apresentadas em acordos de colaboração premiada, sem procurar novas provas ou elementos próprios;
  • Inverteu o ônus da prova, despejando sobre a contribuinte a responsabilidade de comprovar a regularidade das operações;
  • Considerou o conteúdo dos depoimentos como verdade absoluta para fins tributários, violando o direito de defesa.

A contribuinte argumentava que as delações premiadas não possuem natureza de prova cabal em sede administrativa, funcionando apenas como indício inicial que deveria ser corroborado por investigação fiscal autônoma.

A Questão da Dedutibilidade de Despesas

No mérito, a Inframerica defendia que as despesas com CREDPAG e CALAZANS DE FREITAS eram dedutíveis porque constituíam despesas normais, usuais e necessárias da atividade, ainda que decorrentes de operações com terceiros. Argumentava que a mera alegação de simulação não seria suficiente para glosa, exigindo-se prova cabal.

O Fisco contra-argumentava que os pagamentos carecem de comprovação cabal de prestação de serviços efetivos, citando:

  • Comprovantes bancários demonstrando operações anormais;
  • Acordos de colaboração premiada confirmando operações fictícias;
  • Falta de documentação corroboradora de serviços prestados.

A Multiplicidade de Tributos: IRPJ, CSLL e IRRF

Haveria ainda discussão sobre a cobrança concomitante de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) conjuntamente com glosa de despesas de IRPJ/CSLL. A Inframerica alegava bis in idem, argumentando que tributar a mesma base em múltiplos tributos constituiria dupla tributação.

O Fisco sustentava que o IRRF é devido porque os pagamentos constituem operação não comprovada sem causa, concomitante à glosa de despesas nas bases de IRPJ/CSLL, não configurando duplicidade.

A Decisão do CARF: Conversão em Diligência

Ao invés de decidir o mérito, a 1ª Turma Extraordinária converteu o julgamento em diligência, determinação processual que devolve o processo à autoridade lançadora para complementação de instrução. Por unanimidade, a Turma reconheceu pontos críticos que exigem esclarecimento:

“Convertido o julgamento do recurso voluntário em realização de diligência para que a autoridade lançadora se manifeste acerca das provas que embasaram a acusação fiscal, especialmente quanto à validade das provas judiciais compartilhadas pela Operação Lava Jato e seus efeitos sobre o processo.”

A decisão reconhece a possibilidade legítima de utilização de elementos encaminhados pela RFB oriundos de acordos de colaboração premiada quando da formação de convicção do julgador, desde que se tratem de indícios legitimamente compartilhados. Porém, condiciona a prossecução do julgamento a que a autoridade lançadora esclareça:

  • Quais provas independentes fundamentaram a acusação;
  • Como a autoridade utilizou as delações premiadas na formação de convicção;
  • Qual é o efeito jurídico-tributário específico das provas judiciais compartilhadas;
  • Se houve investigação autônoma do Fisco ou simples repetição dos relatos colaborativos.

Fundamentação Legal

A decisão está ancorada em dispositivos regulamentares e legais sobre procedimentos de lançamento de ofício:

  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99) e Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) — Estabelecem procedimentos rigorosos de fiscalização e lançamento de ofício, exigindo fundamentação própria da autoridade tributária;
  • Lei nº 9.430/1996, art. 44 — Regula multa de lançamento de ofício e suas percentuais;
  • Lei nº 8.981/1995, art. 61, §1º — Permite lançamento simultâneo de glosa de despesas de IRPJ/CSLL e IRRF, mas não sem fundamentação clara.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Esta decisão estabelece precedente importante sobre o uso de provas judiciais em processo tributário, especialmente aquelas derivadas de operações colaborativas. Contribuintes em situação similar devem observar:

  • Provas Judiciais não substituem investigação fiscal: A existência de delações premiadas não é suficiente para lançamento tributário. O Fisco deve realizar investigação autônoma e documentar fundamentos próprios;
  • Ônus da prova permanece com o Fisco: Em lançamentos de ofício, cabe à autoridade lançadora fundamentar a acusação com elementos independentes, não apenas repetir relatos colaborativos;
  • Validade processual das provas: A decisão sinaliza que o CARF analisará criticamente como o Fisco utilizou provas judiciais compartilhadas, exigindo transparência no raciocínio fiscal;
  • Necessidade de documentação complementar: Empresas acusadas de operações fictícias devem estar preparadas para comprovar a normalidade das transações com documentação fiscal e contábil própria.

Para empresas do setor de concessões e aeroportos, especialmente aquelas que sofreram autuações relacionadas à Operação Lava Jato, este acórdão reforça o direito de questionar lançamentos fundados predominantemente em delações premiadas, exigindo que o Fisco demonstre fundamentos tributários autônomos e independentes.

Próximos Passos Processuais

Após a realização da diligência, a autoridade lançadora deverá se manifestar especificamente sobre:

  • A base factual própria que fundamentou a acusação;
  • Como as provas da Operação Lava Jato foram integradas ao processo;
  • Os efeitos jurídicos específicos dessas provas no contexto tributário;
  • A resposta às alegações de bis in idem e inversão do ônus da prova.

Somente após este esclarecimento o julgamento será retomado, permitindo ao CARF analisar o mérito com fundações processuais mais sólidas.

Este precedente marca posicionamento cauteloso do CARF sobre a utilização de provas judiciais em processo tributário, privilegiando procedimentos rigorosos e fundamentação autônoma da autoridade lançadora, em consonância com princípios de due process e direito de defesa previstos no ordenamento tributário.

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