- Acórdão nº: 1001-004.266
- Processo nº: 10280.723092/2013-87
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
- Data da Sessão: 6 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário (unanimidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária
- Setor Econômico: Comércio de Material Hospitalar
- Período Fiscalizado: Ano-calendário 2010
O CARF negou provimento ao recurso de uma empresa de comércio de material hospitalar contra lançamento de ofício de IRPJ e CSLL. A decisão, tomada por unanimidade, mantém o entendimento de que a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) não constitui confissão de dívida e reforça o ônus probatório do contribuinte em comprovar que divergências são mero erro de preenchimento.
O Caso em Análise
A empresa M B Comércio de Material Hospitalar Ltda foi autuada pela Autoridade Fiscal por meio de dois autos de infração de IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário 2010. A fiscalização efetuou um cotejo (comparação) entre os valores informados na DIPJ (declaração de caráter informativo) e aqueles informados na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, que representa a confissão de dívida).
A empresa operava no regime de lucro real trimestral. A fiscalização constatou que os valores de tributos apurados e informados na DIPJ não foram confessados na DCTF, nem houve qualquer pagamento correspondente. Essa divergência foi o fundamento para o lançamento de ofício dos débitos.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) de primeira instância manteve o crédito tributário lançado de ofício. Inconformada, a empresa recorreu ao CARF argumentando cerceamento do direito de defesa e alegando que o livro diário da empresa seria capaz de provar o direito que ela defendia.
A Questão do Cerceamento de Defesa
Tese da Contribuinte
A empresa argumentou que houve cerceamento do direito de defesa porque a fiscalização não analisou documentos contábeis próprios como:
- Livro de Registro de Entradas e Saídas de Mercadorias;
- Livro de Inventário;
- Livro de Registro de ISS;
- Livro Diário;
- Livro Razão;
- Demais documentos que compuseram a escrita contábil.
Segundo o contribuinte, essa falta de análise impedia a comprovação da verdade material e dependia apenas do preenchimento das declarações, que poderiam estar fictícias.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu que não houve cerceamento de defesa, pois a autuação decorreu exclusivamente da análise de documentos elaborados pela própria contribuinte. Argumentou que o contribuinte não comprovou o fato constitutivo do direito alegado.
Decisão do CARF Sobre o Cerceamento
O CARF rejeitou a alegação de cerceamento e manteve o entendimento consolidado na jurisprudência. A Turma adotou a seguinte tese:
“Não há cerceamento de defesa quando a autuação decorre exclusivamente da análise de documentos elaborados pela própria contribuinte. A ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais, mas a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief.”
O acórdão cita o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Segundo a decisão, a autuação decorreu exclusivamente de documentos elaborados pela própria empresa — DIPJ e DCTF — portanto, o contribuinte teve plena oportunidade de se defender apresentando documentos contrários se os possuísse.
O Mérito: Divergência Entre DIPJ e DCTF
Tese da Contribuinte no Mérito
A empresa alegou que as divergências apuradas entre DIPJ e DCTF referiram-se a mero erro de preenchimento. Sustentou que o livro diário apresentado era capaz de provar o direito alegado e que deveria prevalecer a verdade material em sobreposição ao preenchimento fictício das declarações.
Tese da Fazenda Nacional no Mérito
A Fazenda sustentou que:
- Os valores informados em DIPJ possuem mero caráter informativo;
- Os valores a pagar informados em DCTF constituem confissão de dívida;
- Verificada a falta de recolhimento dos tributos declarados na DIPJ mas não informados em DCTF, necessário é o lançamento de ofício;
- O contribuinte não comprovou que as divergências se referem a mero erro de preenchimento.
A Decisão do CARF no Mérito
O CARF, por unanimidade, manteve a tese da Fazenda Nacional. A Turma adotou a seguinte fundamentação:
“É do contribuinte o ônus de comprovar que as divergências apuradas pela Fiscalização entre as informações constantes entre a DIPJ e a DCTF referem-se a mero erro de preenchimento. A DIPJ não é meio hábil para confissão de dívida, o que está reservado à DCTF. A DIPJ possui mero caráter informativo. Havendo documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.”
Fundamento Legal
A decisão foi fundamentada em:
- Súmula CARF nº 92: “A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado”;
- Código Tributário Nacional (arts. 142 e 150): Que regulam o lançamento de ofício;
- Decreto nº 70.235/1972 (art. 16, § 4º): Que estabelece as regras sobre apresentação de prova documental;
- Lei nº 9.784/1999: Que determina os princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e contraditório.
Ponto Crítico: Ônus Probatório
O acórdão deixa cristalino que é do contribuinte o ônus de comprovar que as divergências entre DIPJ e DCTF são mero erro de preenchimento. Não basta alegar; é necessário apresentar prova documental robusta (livros, notas fiscais, extratos, etc.). Simples alegações desacompanhadas de meios de prova são insuficientes.
A presunção legal é de que os documentos públicos (DCTF) são verdadeiros. Se a empresa não impugnar eficazmente essa presunção, prevalece a posição da Fazenda.
Detalhamento dos Créditos Glosados
Os débitos mantidos pelo CARF foram:
| Tributo | Período | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| IRPJ | Ano-calendário 2010 | Glosado (mantido) | Falta de recolhimento dos tributos declarados na DIPJ mas não informados em DCTF |
| CSLL | Ano-calendário 2010 | Glosado (mantido) | Falta de recolhimento dos tributos declarados na DIPJ mas não informados em DCTF |
A falta de comprovação de que as divergências eram mero erro de preenchimento foi determinante para a condenação.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Lições para Empresas em Lucro Real
Este acórdão reforça pontos críticos para quem opera em lucro real trimestral ou anual:
- Coerência entre declarações: Os valores informados na DIPJ devem corresponder àqueles informados na DCTF. Qualquer divergência será presumida como falta de recolhimento;
- Documentação contábil: Embora o CARF tenha rejeitado o argumento de cerceamento, manter livros diários, razões e documentação fiscal impecável é fundamental para qualquer defesa;
- Ônus probatório:** Se houver divergência, o contribuinte deve comprovar que é meramente formal, com documentação robusta;
- Erros de preenchimento:** Não basta alegar que foi erro. É necessário demonstrar isso com documentos.
Reforço de Jurisprudência
O acórdão reforça a Súmula CARF nº 92, consolidando jurisprudência de que a DIPJ é meramente informativa e não constitui confissão de dívida. A DCTF é que representa o que foi efetivamente confessado e pago pelo contribuinte.
Princípio de Presunção de Veracidade
O CARF mantém a posição de que documentos públicos (como a DCTF) gozam de presunção de veracidade. Cabe ao contribuinte impugnar essa presunção de forma eficaz, com provas concretas — não bastam alegações genéricas.
Conclusão
A decisão da 1ª Turma Extraordinária é clara e definitiva: divergências entre DIPJ e DCTF não comprovadas como erro formal resultam em lançamento de ofício mantido. O contribuinte tem o ônus probatório de demonstrar que as diferenças são meramente formais ou de preenchimento, não de substância fiscal.
Empresas de comércio de material hospitalar — e de qualquer setor — que operem em lucro real devem garantir coerência absoluta entre suas declarações ao Fisco e zelar pela documentação contábil como forma de se proteger de futuras autuações por divergências.



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