contribuicao-previdenciaria-terca-ferias
  • Acórdão nº: 2302-004.416
  • Processo nº: 10283.721512/2014-41
  • Data da sessão: 06 de março de 2026
  • Câmara: 3ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Período fiscalizado: 01/01/2010 a 31/12/2010
  • Tributos: Contribuição previdenciária patronal (RGPS) e GILRAT
  • Setor econômico: Saúde (administração pública municipal)

A Secretaria Municipal de Saúde de Manaus obteve vitória parcial no CARF ao conseguir a exclusão do terço constitucional de férias da base de cálculo de contribuições previdenciárias para o período anterior a 15 de setembro de 2020. O acórdão, unânime, alinha-se à consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985, impedindo que a Fazenda Nacional cobre retroativamente contribuições sobre essa parcela remuneratória.

O Caso em Análise

A fiscalização da Receita Federal autuou a Prefeitura de Manaus em relação às contribuições previdenciárias (RGPS) incidentes sobre remuneração de servidores municipais temporários e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, referente ao exercício de 2010. A administração municipal foi questionada por:

  • Ausência de recolhimento de contribuições sobre remunerações de servidores temporários;
  • Exclusão indevida de parcelas do salário de contribuição: adicional noturno, terço de férias, restituição de faltas, gratificação de extraordinário e 13º salário.

A 6ª Turma da DRJ/SDR manteve o lançamento de forma integral. A Secretaria recorreu ao CARF, buscando reformular a decisão. O acórdão conheceu parcialmente do recurso, rejeitando preliminares e concedendo provimento limitado ao mérito quanto ao terço constitucional de férias.

As Matérias em Disputa

Preliminares (Rejeitadas)

O CARF rejeitou por unanimidade três questões preliminares levantadas pelo contribuinte:

1. Inovação Recursal (Preclusão Consumativa)

A contribuinte tentou questionar multa de ofício não apreciada na primeira instância (DRJ). O relator aplicou o princípio de preclusão consumativa, vedando o conhecimento de matérias não debatidas anteriormente. Conforme o Decreto nº 70.235/1972 (arts. 16 e 17), “as matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF”, impedindo a supressão de instância.

2. Inconstitucionalidade e Modulação de Efeitos (ADI TJAM)

O município invocava decisão da ADI 0007362-85.2011.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Amazonas, que declarou inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 870/2005 com efeitos prospectivos a partir de 31/03/2015. O CARF reconheceu a decisão judicial, mas esclareceu que ela resguardou apenas benefícios cujos requisitos foram cumpridos até 31/03/2015, não afastando a cobrança de contribuições referente ao período anterior (2010).

3. Sobrestamento por Acordo de Migração

Manaus argumentava ser necessário o sobrestamento do processo em razão de acordo negociado para migração de servidores do RPPS para o RGPS. O CARF rejeitou por desnecessário, considerando que a Ata de Reunião de 24 de agosto de 2015 entre Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal já previra diligências para identificação de autuações em trâmite, não justificando suspensão do processo.

Mérito: Duas Teses Decididas

Tese 1: Vinculação de Servidores Temporários ao RGPS (Favorável à Fazenda)

Tese do contribuinte: Servidores municipais temporários admitidos até 31/12/2007 permaneceriam vinculados ao RPPS (regime próprio), enquanto aqueles admitidos após essa data vincular-se-iam ao RGPS, segundo § 4º do art. 6º da Lei Municipal nº 870/2005, sem prejuízo aos cofres da União.

Tese da Fazenda Nacional: Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e cargo temporário estão incluídos no RGPS conforme art. 40, § 13, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Decisão do CARF: O CARF acolheu a tese da Fazenda. O acórdão consolidou que, desde a Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição deixou claro que regimes próprios de previdência aplicam-se apenas a servidores efetivos. Conforme ementa do acórdão:

“O ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, está incluído no Regime Geral da Previdência Social, conforme consagrado no art. 40, § 13, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional n° 20/98.”

O dispositivo do § 4º do art. 6º da Lei Municipal nº 870/2005 foi declarado inconstitucional por contrariar frontalmente o texto constitucional. A contribuição previdenciária sobre esses servidores (temporários e comissionados) era devida ao INSS desde 2010, período do lançamento.

Fundamentação legal:

  • Constituição Federal de 1988, art. 40, caput e § 13;
  • Emenda Constitucional nº 20/1998;
  • Lei nº 9.717/1998, art. 1º, inciso V (regime próprio apenas para efetivos);
  • Lei nº 8.212/1991 (definição de segurados obrigatórios do RGPS);
  • Decreto nº 3.048/1999 (RPS).

Tese 2: Terço Constitucional de Férias (Favorável ao Contribuinte)

Tese do contribuinte: Impossibilidade de exigência de contribuição previdenciária sobre o pagamento do terço constitucional de férias para períodos anteriores a 15 de setembro de 2020.

Tese da Fazenda Nacional: O adicional de 1/3 de férias compõe o salário de contribuição e incide contribuição previdenciária sem limitação temporal.

Decisão do CARF (VITÓRIA PARCIAL DO CONTRIBUINTE): O CARF acolheu parcialmente a tese do contribuinte. O acórdão fundamentou-se na consolidação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985), que definiu como marco temporal a data de 15 de setembro de 2020 para cobrança de contribuição sobre o terço de férias.

“O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Tema 985, consolidou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a partir de 15 de setembro de 2020.”

Como o lançamento impugnado refere-se ao período de 01/01/2010 a 31/12/2010, inteiramente anterior ao marco temporal fixado pelo STF, a Fazenda Nacional não pode exigir contribuição previdenciária sobre o terço de férias relativamente a esse período.

O CARF determinou a exclusão da base de cálculo do lançamento dos valores relativos ao terço constitucional de férias com efeito ex nunc (prospectivo) a partir de 15 de setembro de 2020, alinhando-se à decisão do STF que reconheceu essa parcela como remuneratória apenas a partir dessa data.

Fundamentação legal:

  • STF — RE 1.072.485 (Tema 985) — cobrança de contribuição previdenciária sobre terço de férias a partir de 15/09/2020;
  • STF — Embargos de Declaração ao RE 1.072.485 — efeitos ex nunc a contar de 19/09/2024 (data de publicação da ata);
  • STF — Sessão virtual de 01 a 08 de agosto de 2025 — manutenção do marco temporal;
  • Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28 (salário de contribuição);
  • Decreto nº 3.048/1999, § 4º do art. 214 (integração do terço de férias ao salário de contribuição — revogado pela decisão STF).

O Impacto da Decisão para Contribuintes

Este acórdão tem implicações práticas relevantes para administrações públicas municipais e órgãos de saúde pública em todo o Brasil:

Para Contribuições Anteriores a 15/09/2020

Administrações públicas que foram autuadas por supostas contribuições sobre terço de férias em períodos anteriores a 15 de setembro de 2020 podem fundamentar recursos administrativos e judiciais na decisão do STF, com apoio dessa jurisprudência do CARF. A Fazenda Nacional não pode cobrar retroativamente sobre essa parcela para períodos já encerrados.

Para Contribuições após 15/09/2020

A partir de 15 de setembro de 2020, a Fazenda Nacional está autorizada a cobrar contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Administrações públicas devem estar atentas ao cumprimento dessa obrigação e ao recolhimento correto da contribuição sobre essa parcela.

Servidores Temporários e Comissionados

O acórdão reafirma que todos os servidores municipais temporários e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão vinculam-se obrigatoriamente ao RGPS, independentemente da data de admissão. Prefeituras que mantinham esses servidores no regime próprio municipal devem regularizar a situação previdenciária.

Tendência da Jurisprudência

A decisão unânime do CARF reforça a consolidação jurisprudencial do STF no Tema 985 e estabelece precedente importante para administrações públicas em situação similar. O alinhamento entre CARF e STF sobre a modulação de efeitos (15/09/2020) oferece segurança jurídica para contestação de autuações em primeiro grau.

Conclusão

O CARF, de forma unânime, afastou parcialmente o lançamento de contribuições previdenciárias da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, excluindo do cálculo os valores relativos ao terço constitucional de férias para o período de 2010. A decisão baseia-se na consolidação do STF (Tema 985) que proíbe a cobrança retroativa dessa parcela até 15 de setembro de 2020.

O acórdão também consolidou que servidores municipais temporários e ocupantes exclusivamente de cargo em comissão estão obrigatoriamente vinculados ao RGPS, afastando dispositivos municipais em contrário. A decisão oferece precedente importante para administrações públicas que enfrentem autuações semelhantes e reforça a segurança jurídica quanto ao regime de contribuições previdenciárias de servidores públicos municipais.

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