- Acórdão nº: 2301-012.026
- Processo nº: 10140.721000/2019-14
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária | Seção: 2ª Seção
- Relator: Flavia Lilian Selmer Dias
- Data da sessão: 06 de março de 2026
- Resultado: Provimento ao Recurso Voluntário — Unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Valor do crédito: R$ 1.559.862,89
- Período de apuração: Julho/2014 a Dezembro/2016
A Escola Presbiteriana Erasmo Braga, entidade beneficente de assistência social na área educacional, conquistou unanimemente a anulação de R$ 1,5 milhão em lançamentos tributários. O CARF reconheceu que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória com efeitos retroativos, cancelando contribuições previdenciárias patronais, GILRAT/SAT e contribuições a terceiros referentes a 2014 e 2015.
O Caso em Análise
A escola protocolou pedido de concessão do CEBAS em 24 de outubro de 2011, visando obter imunidade de contribuições previdenciárias. O pedido foi indeferido em 2017 pela Portaria nº 625, sob a alegação de descumprimento do requisito de concessão de bolsas de ensino previsto na Lei nº 12.101/2009.
Sem certificação válida durante o período de julho/2014 a dezembro/2016, a Receita Federal autuou a entidade pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, GILRAT/SAT e contribuições a terceiros, totalizando R$ 1.559.862,89. A decisão de primeira instância (DRJ) manteve o lançamento.
Em 2017, a entidade celebrou Termo de Ajuste de Gratuidade (TAG) nº 7/2017 com o Ministério da Educação, recebendo certificado com validade de 31 de julho de 2017 a 30 de julho de 2020. A questão central passou a ser se o CEBAS gera efeitos retroativos ao período anterior à concessão.
As Teses em Disputa
Tese da Contribuinte
A Escola Presbiteriana sustentou que o CEBAS tem natureza declaratória com efeitos retroativos até o exercício fiscal anterior à data de protocolo do requerimento (outubro/2011), conforme a Súmula 612 do STJ. Argumentou que cumpre todos os requisitos constitucionais e legais para imunidade, e que a Lei nº 12.101/2009 não pode exigir contrapartidas por lei ordinária — tal exigência só é válida mediante Lei Complementar, conforme decidiu o STF no RE 566.622/RS.
Sustentou ainda que a concessão do TAG, amparada na legislação, reafirma o direito à imunidade para o período anterior à data de protocolo, alcançando julho/2014 a dezembro/2016.
Tese da Fazenda Nacional
A Receita Federal argumentou que a Lei nº 12.101/2009 é válida e obriga a posse do CEBAS para gozo da isenção/imunidade. Como a entidade não possuía certificação válida durante o período discutido, as contribuições previdenciárias, GILRAT e contribuições a terceiros deveriam ser recolhidas. A concessão de certificado amparada em TAG não produz efeitos retroativos ao período anterior, pois o pedido original foi indeferido em 2017.
A Decisão do CARF
Questão de Admissibilidade
O CARF reconheceu a tempestividade do Recurso Voluntário, admitindo o recurso para julgamento do mérito.
A Natureza Declaratória do CEBAS e a Imunidade Constitucional
O acórdão acolheu integralmente a tese da contribuinte, fundamentando-se em jurisprudência consolidada. Conforme o decisum:
“É obrigatória a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para que a entidade possa usufruir da isenção/imunidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195, §7º da Constituição Federal de 1988. O STF firmou entendimento, com repercussão geral (RE 566.622/RS), que somente a Lei Complementar pode exigir contrapartidas para a emissão do CEBAS. No caso do indeferimento do CEBAS baseado exclusivamente em descumprimentos dos requisitos firmados em Lei Ordinária, como é o caso do art. 13 da Lei nº 12.101, de 2009, que condiciona a concessão a disponibilização de bolsas de ensino, a falta de certificado válido para o período não é impedimento à manutenção da imunidade, desde que cumpridos todos os requisitos constantes do art. 14 do CTN.”
Esta fundamentação distancia-se de uma leitura literal da Lei nº 12.101/2009 para elevar os requisitos constitucionais previstos no art. 195, §7º da CF e no art. 14 do Código Tributário Nacional, subordinando a exigência de lei ordinária aos limites de uma eventual Lei Complementar.
Os Efeitos Retroativos (Ex Tunc) do CEBAS
O CARF consolidou a tese dos efeitos retroativos, invocando a Súmula 612 do STJ e parecer anterior da PGFN:
“O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS tem natureza declaratória e produz efeito ex tunc, retroagindo à data de protocolo do respectivo requerimento, desde que inexista outro fundamento relevante, como a necessidade de cumprimento da legislação superveniente pelo contribuinte.”
Aplicando este entendimento ao caso concreto, o tribunal considerou que:
- A escola protocolou o pedido em 24 de outubro de 2011
- Os efeitos retroativos atingem o período a partir de julho de 2014 (período da autuação)
- A concessão do TAG (31/07/2017 a 30/07/2020) reafirma o direito à imunidade para além do período inicial
- O cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN (atividade assistencial e social, atendimento gratuito) é suficiente para manutenção da imunidade
Portanto, os lançamentos referentes a julho/2014 a dezembro/2016 encontram-se abrangidos pelos efeitos declaratórios retroativos da concessão do CEBAS.
Detalhamento dos Créditos Cancelados
O CARF reconheceu a imunidade integral, cancelando todos os lançamentos autuados:
| Tributo/Contribuição | Valor | Resultado |
|---|---|---|
| Contribuição Previdenciária Patronal (07/2014–12/2016) | R$ 1.240.738,22 | CANCELADO |
| GILRAT/SAT (07/2014–12/2016) | R$ 35.959,16 | CANCELADO |
| Contribuição Previdenciária a Terceiros (07/2014–12/2016) | R$ 279.165,51 | CANCELADO |
| TOTAL | R$ 1.559.862,89 | TOTAL CANCELADO |
Impacto Prático para Entidades Beneficentes
Este acórdão consolida três princípios relevantes para entidades beneficentes de assistência social no setor educacional e afins:
1. Primazia dos Requisitos Constitucionais
A decisão reafirma que a Lei nº 12.101/2009, ainda que exija CEBAS como pré-requisito, está subordinada aos limites constitucionais. Requisitos impostos por lei ordinária (como concessão de bolsas) não podem ser instrumentalizados para negar direito à imunidade que é de natureza constitucional.
2. Retroatividade até a Data de Protocolo
Entidades que protocolaram pedidos de CEBAS antes do período de autuação podem agora invocar efeitos retroativos até a data do protocolo, não apenas da concessão. Isso amplia significativamente o período de proteção em casos de atrasos administrativos no processamento de CEBAS.
3. TAG como Instrumento de Reafirmação de Direitos
O Termo de Ajuste de Gratuidade (TAG), embora mecanismo subsidiário, produz o mesmo efeito de reconhecimento de imunidade com retroatividade ao protocolo original. Entidades sem CEBAS vigente podem requerer TAG durante a fase administrativa ou judicial.
4. Cuidados Práticos
- Mantenha registro do protocolo de CEBAS, mesmo em caso de indeferimento provisório — serve como marco temporal
- Compile documentação que comprove cumprimento de requisitos do art. 14 do CTN (atividade essencialmente beneficente, sem fins lucrativos, aplicação de resultados na manutenção da instituição)
- Se autuada por período sem CEBAS vigente, não reconheça a exigência tributária — protocolize TAG ou recurso administrativo imediatamente
- Em períodos de atraso administrativo na concessão de CEBAS, a imunidade não é suspensa se o requerimento foi tempestivo
Conclusão
A decisão da 3ª Câmara do CARF reforça jurisprudência consolidada: a imunidade de entidades beneficentes tem fundamento constitucional e não depende de trâmites administrativos. O CEBAS é declaratório, não constitutivo de direito — reconhece uma qualidade pré-existente.
O cancelamento integral de R$ 1,5 milhão em contribuições previdenciárias, GILRAT e contribuições a terceiros demonstra o alcance prático deste princípio. Para entidades em situação similar — com protocolos anteriores, períodos de autuação e cumprimento dos requisitos constitucionais — este precedente é decisivo na fundamentação de recursos administrativos e ações judiciais.



No Comments