irpf-locomocao-transporte-deducao
  • Acórdão: 2101-003.668
  • Processo: 13931.720047/2013-57
  • Câmara: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção
  • Relator: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto
  • Data da Sessão: 6 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor da Disputa: R$ 42.445,00 em despesas controvertidas
  • Período de Apuração: Exercício de 2010 (ano-calendário 2009)

Em decisão unânime, o CARF rejeitou o recurso de Ivo Proczikevicz, produtor agropecuário do Município de Prudentópolis, que buscava deduzir despesas com locomoção e transporte no valor de R$ 42.445,00 em seu livro-caixa. A Fazenda Nacional havia glosado as despesas, e o acórdão mantém essa posição com base no artigo 75 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que restringe a dedução desse tipo de custo.

O Caso em Análise

Ivo Proczikevicz, além de produtor na exploração agropecuária, celebrou contrato com o Município de Prudentópolis para locação de caminhão prancha destinado ao transporte de máquinas e equipamentos, com remuneração mensal estabelecida de R$ 6.598,00.

Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2010 (referente ao ano-calendário 2009), o contribuinte escriturou em livro-caixa despesas com locomoção e transporte totalizando R$ 42.445,00, tendo as deduzido de sua base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

A autoridade fiscal discordou da dedução, argumentando que o contrato caracterizava-se como locação de bem móvel (caminhão prancha com motorista), não como prestação de serviços profissionais autônomos. Consequentemente, glosou as despesas por não enquadrarem-se no rol de deduções permitidas conforme o artigo 75 do RIR/99.

O procedimento foi conduzido na primeira instância administrativa pela Delegacia de Julgamento (DRJ), que manteve a glosa da Fazenda Nacional. Insatisfeito, o contribuinte recorreu ao CARF, apresentando duas questões: uma preliminar, sobre prescrição intercorrente, e outra de mérito, sobre a deducibilidade das despesas.

Preliminar: Prescrição Intercorrente

Tese do Contribuinte

Ivo Proczikevicz argumentou que ocorrera prescrição intercorrente em razão do decurso de aproximadamente 7 anos entre a notificação de lançamento e a prolação da decisão de primeira instância administrativa. Sustentou que esse lapso temporal excessivo violava o direito de defesa e extinguia a pretensão fiscal.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda refutou a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, alegando que este instituto não era cabível na seara administrativa tributária, diferentemente do que ocorre no âmbito processual civil.

A Decisão do CARF: Prescrição Intercorrente

O CARF rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente, acolhendo a posição da Fazenda Nacional. O acórdão fundamentou-se na Súmula CARF nº 11, que estabelece que:

“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.”

A decisão assentou-se em jurisprudência consolidada do próprio CARF, sinalizando que a prescrição intercorrente é instituto típico do processo civil e não encontra aplicação no contexto do processo administrativo fiscal, independentemente do tempo decorrido entre atos administrativos.

Mérito: Deducibilidade de Despesas com Locomoção e Transporte

Tese do Contribuinte

O contribuinte defendeu que as despesas com locomoção e transporte, totalizando R$ 45.222,00 (discrepância com o valor glosado de R$ 42.445,00), seriam dedutíveis por constituírem prestação de serviços profissionais de motorista autônomo. Apontou a cláusula 1ª, §§ 1º e 3º do contrato firmado como fundamento, argumentando que o documento expressamente previa a prestação de serviços de motorista, não mera locação de veículo.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que as despesas com locomoção e transporte não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, conforme artigo 75 do RIR/99, que restringe tal benefício apenas aos contribuintes que auferem rendimentos do trabalho não-assalariado. Argumentou que o contrato era caracterizável como locação de bem móvel e que o contribuinte declarava sua ocupação principal como produtor na exploração agropecuária, não como profissional autônomo motorista.

A Decisão do CARF: Mérito

O CARF negou provimento ao recurso, mantendo a glosa das despesas com locomoção e transporte. O acórdão adotou a tese de que:

“As despesas com locomoção e transporte não são dedutíveis da base de cálculo, exceto no caso de representante comercial autônomo, por expressa disposição legal.”

Fundamentou-se no artigo 75, inciso III, parágrafo único, inciso II, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), que expressamente veda a dedução desse tipo de despesa, com exceção tão-somente para representantes comerciais autônomos.

O CARF ressaltou que o contrato constitui locação de bem móvel (caminhão prancha) com motorista, não prestação de serviços profissionais autônomos de motorista. Além disso, destacou que o contribuinte declarou sua ocupação principal como produtor na exploração agropecuária, auferindo rendimentos dessa atividade, não de trabalho não-assalariado autônomo.

Dessa forma, a decisão concluiu que as despesas não se enquadravam na categoria legalmente autorizada para dedução, permanecendo glosadas em sua integralidade.

Detalhamento: Item Glosado

Descrição Valor (R$) Resultado Motivo
Despesas com locomoção e transporte (livro-caixa) 42.445,00 Glosado Contrato é de locação de bem móvel, não de prestação de serviços profissionais autônomos; vedação expressa do art. 75, inciso III, parágrafo único, inciso II, do RIR/99

Impacto Prático e Implicações

Esta decisão reafirma um entendimento consolidado no CARF: despesas com locomoção e transporte não são livremente dedutíveis do Imposto de Renda Pessoa Física, mesmo que vinculadas a atividades geradoras de renda.

O acórdão é particularmente relevante para produtores agropecuários e demais contribuintes autônomos que contratam serviços de transporte e locação de veículos. A simples menção a “serviços de motorista” no contrato não é suficiente para caracterizar a operação como prestação de serviços profissionais autônomos. O CARF examinou o contrato em sua integralidade e identificou tratar-se fundamentalmente de locação de bem móvel.

Importante destacar que a dedução de despesas com locomoção e transporte é permitida apenas para representantes comerciais autônomos, conforme expressa ressalva legal. Contribuintes com outras atividades, ainda que autônomas, não têm direito à dedução.

Para contribuintes em situação similar, a lição é clara: a documentação e classificação contratual devem ser precisas. Não basta alegar que há prestação de serviços; é necessário que o contrato e a operação efetiva caracterizem-se como tal. Caso contrário, a Fazenda Nacional poderá glosar as despesas, e o CARF tenderá a manter essa posição quando a lei for expressa quanto às restrições à dedução.

A unanimidade da decisão também sinaliza a solidez do entendimento adotado, não havendo divergências entre os membros da 1ª Turma Ordinária do CARF quanto à interpretação e aplicação do artigo 75 do RIR/99.

Conclusão

O acórdão 2101-003.668 consolida a jurisprudência do CARF no sentido de que despesas com locomoção e transporte não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, salvo exceção legal expressa para representantes comerciais autônomos. A caracterização da operação como locação de bem móvel, e não como prestação de serviços autônomos, foi decisiva para manter a glosa fiscal.

O contribuinte permanece obrigado a suportar essas despesas com seus recursos, não podendo deduzi-las de sua declaração, mesmo que vinculadas à geração de renda. A decisão unânime do CARF evidencia a estabilidade desse entendimento na jurisprudência administrativa tributária.

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