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  • Acórdão nº: 2301-012.021
  • Processo nº: 11557.003718/2009-24
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da sessão: 06 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor da multa confirmada: R$ 45.486,36 (elevada em 6x pela reincidência)
  • Período de apuração: 1991 a 2000

A De Paula Panificadora Ltda, empresa do setor de alimentos e bebidas, sofreu derrota completa no CARF. O tribunal unânime manteve a autuação por infração à Lei nº 8.212/91 e confirmou a multa agravada pela reincidência em infrações anteriores. O acórdão reafirma o rigor do direito previdenciário quanto às obrigações acessórias de documentação.

O Caso em Análise

A empresa De Paula Panificadora Ltda, atuante na fabricação de pães e produtos de panificação, foi autuada pela falta de apresentação de documentos obrigatórios durante a ação fiscal. A fiscalização solicitou diversos livros e documentos referentes aos exercícios de 1991 a 2000, incluindo Livro Diário, Livro Razão, Contrato Social, Cartão CNPJ, Declarações de IRPJ e Termo de Opção pelo REFIS.

A empresa não apresentou esses documentos e, posteriormente, alegou ter encerrado suas atividades em dezembro de 1997. Segundo a panificadora, essa paralização justificaria a não apresentação de livros e documentos posteriores àquela data. Também questionou o valor da multa (R$ 45.486,36), afirmando nunca ter atingido esse patamar de faturamento.

A Delegacia da Receita Jurisdicionada (DRJ) manteve a autuação por infração ao art. 33, § 2º da Lei nº 8.212/91, confirmando a multa e seus agravantes. A empresa recorreu ao CARF buscando reverter a decisão.

As Teses em Disputa

Quanto à Admissibilidade do Recurso

Tese do Contribuinte: O recurso voluntário é admissível por apresentar argumentos novos e suficientemente distintos da impugnação anterior.

Tese da Fazenda Nacional: O recurso atende aos requisitos formais do Decreto nº 70.235/72 e é tempestivo.

Quanto à Obrigação de Apresentar Documentos

Tese do Contribuinte: A empresa encerrou suas atividades em dezembro de 1997, o que justificaria a não apresentação de livros e documentos posteriores. A fiscalização, sabendo dessa impossibilidade, não deveria ter lavrado autuação.

Tese da Fazenda Nacional: A empresa incorre em infração ao art. 33, § 2º da Lei nº 8.212/91 pela não apresentação dos documentos solicitados. O adimplemento das contribuições para a Previdência Social em conformidade com a legislação não isenta a obrigação de apresentar os documentos quando solicitados.

Quanto ao Valor da Multa

Tese do Contribuinte: O valor da multa de R$ 45.486,36 é excessivo e desproporcional ao faturamento real da empresa, que nunca atingiu esse patamar.

Tese da Fazenda Nacional: A multa está corretamente aplicada conforme art. 283, II, ‘j’ do RPS, elevada em seis vezes pela reincidência em duas infrações anteriores (processos AI 32.352.561-0 e AI 35.135.137-0).

A Decisão do CARF

Admissibilidade do Recurso

O CARF reconheceu a admissibilidade do recurso voluntário por atender aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72. Conforme consignado no acórdão:

“O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72”

Assim, a questão de mérito pôde ser apreciada normalmente.

Sobre a Infração de Falta de Documentação

O tribunal manteve integralmente a autuação por infração ao art. 33, § 2º da Lei nº 8.212/91. A tese adotada pelo CARF foi cristalina:

“Constitui infração ao artigo 33, § 2° da Lei n° 8.212/91 a não apresentação de Livro Diário e outros documentos solicitados pela fiscalização. O adimplemento das contribuições para a Previdência Social em conformidade com a legislação não a isenta da obrigação de apresentar os documentos solicitados pela fiscalização.”

Dois pontos-chave foram decisivos:

  1. Ônus da Prova: Cabe ao contribuinte comprovar os fatos que alega. A empresa não se desincumbiu desse ônus ao alegar estar paralisada desde dezembro de 1997. Juntou apenas documentos sobre ausência de empregados, mas deveria ter apresentado livros de movimentação, Declaração de IRPJ e última Nota Fiscal de Serviço para comprovar efetivamente o encerramento.
  2. Documentos Independem do Status da Empresa: Livros como Contrato Social e Cartão CNPJ não dependem de a empresa estar em atividade ou paralisada. Deveriam ter sido apresentados independentemente.

Sobre o Cálculo e Valor da Multa

O CARF confirmou a multa de R$ 45.486,36 elevada em seis vezes pela reincidência. Conforme fundamentação adotada:

“O cálculo da multa está de acordo com o disposto no art. 283, inciso 11, alínea ‘j’ do Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, combinado com o art. 292, inciso IV do mesmo Regulamento, em face da empresa ter incorrido em agravante prevista no art. 290, inciso V do RPS.”

A elevação de seis vezes resultou de:

  • Reincidência em mesmo tipo de infração: Processo AI 35.135.137-0 — elevação de 3x (conforme art. 292, IV do RPS)
  • Reincidência em infrações de tipos diferentes: Processo AI 32.352.561-0 — elevação de 2x
  • Total: 3x + 2x = 6x de elevação

Não foram configuradas circunstâncias atenuantes. O cálculo segue rigorosamente o Decreto nº 3.048/1999 (RPS) e a Portaria MPAS nº 1.987/2001, que disciplinam a aplicação de multas em infrações previdenciárias.

Documentos Controvertidos — Resultado Detalhado

O CARF analisou cada documento solicitado e confirmou a glosa em todos os casos:

  • Livro Diário/Plano de Contas e Livros Razão (exercícios 1991-2000): Glosado — a empresa não apresentou conforme solicitado; não comprovou estar paralisada após dezembro de 1997.
  • Contrato Social e alterações: Glosado — não foi apresentado durante a ação fiscal; independia de estar paralisada ou em atividade.
  • Cartão CNPJ: Glosado — não apresentado conforme solicitado.
  • Declarações de IRPJ: Glosado — não apresentadas conforme solicitado.
  • Termo de Opção pelo REFIS/Confirmação e DARFs: Glosado — não apresentados conforme solicitado.

Impacto Prático para Empresas do Setor

Este acórdão reafirma princípios rígidos sobre obrigações acessórias em matéria previdenciária:

  1. Documentação é obrigação independente: Não basta estar em dia com contribuições. A empresa deve apresentar todos os livros e documentos solicitados pela fiscalização, independentemente do status operacional.
  2. Ônus da prova é pesado: Alegações genéricas sobre encerramento de atividades não são suficientes. É necessário documentação específica (últimas notas fiscais, registros de saída de mercadorias, IRPJ, etc.).
  3. Reincidência agrava exponencialmente: Ter duas autuações anteriores resultou em elevação de multa em 6x. Empresas com histórico de infrações previdenciárias enfrentam multiplicadores severos.
  4. Panorama unânime: A decisão foi por unanimidade, refletindo consolidação dessa jurisprudência no CARF. Não há espaço para argumentos lentos ou genéricos em casos similares.

Empresas do setor de alimentos e bebidas (e qualquer outro ramo) devem manter rigorosa organização documental. A Delegacia do Trabalho frequentemente solicita Livro Diário, Livro Razão, contratos sociais e declarações de impostos. A não apresentação configura infração automática, independentemente de circunstâncias operacionais.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, manteve a condenação da De Paula Panificadora Ltda à multa de R$ 45.486,36 por infração ao art. 33, § 2º da Lei nº 8.212/91. A decisão é clara: a apresentação de documentação obrigatória é requisito independente do cumprimento de contribuições. Simples alegações de encerramento de atividades, sem comprovação documental adequada, não afastam a infração. A reincidência em infrações anteriores justificou plenamente a elevação de 6x da multa base, conforme regulamento previdenciário.

O acórdão reforça que o direito previdenciário não tolera negligência documental, mesmo em empresas de pequeno porte. A organização contábil e a apresentação tempestiva de livros e documentos são obrigações fundamentais, devendo ser observadas com rigor pelas empresas que pretendem evitar autuações e multas agravadas.

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