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  • Acórdão nº: 3102-000.393
  • Processo nº: 16682.720319/2023-68
  • Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
  • Relator: Joana Maria de Oliveira Guimarães
  • Data da sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Valor do crédito em disputa: R$ 72.605.778,53
  • Período de apuração: Anos-calendário de 2017 e 2018

A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., distribuidora de combustíveis e derivados de petróleo, recorreu ao CARF contra autuação da Fazenda Nacional por abatimento indevido de créditos de PIS e COFINS no ano de 2018. No entanto, o julgamento foi convertido em diligência, aguardando o resultado de processo administrativo paralelo sobre infrações do mesmo período.

O Caso em Análise

A Ipiranga foi autuada por apropriação indevida de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. A fiscalização questionava a possibilidade de a distribuidora aproveitar créditos sobre operações de mistura de combustíveis (álcool anidro, biodiesel, gasolina e óleo diesel) e posterior revenda.

Os créditos foram apurados em 2017, mas apenas aproveitados em 2018, o que ocasionou a autuação inicial. A Divisão de Julgamento de Recursos (DRJ-06), em primeira instância, já havia julgado improcedente a impugnação da Ipiranga, mantendo a validade dos autos de infração.

O valor total da controvérsia era de R$ 72.605.778,53, quantia material que reflete a relevância econômica da discussão sobre direito a créditos em operações de distribuição de combustíveis.

As Questões em Discussão

Nulidade dos Autos de Infração (Preliminar)

A Ipiranga arguia a nulidade integral dos autos de infração por alegados vícios materiais, sustentando ofensa aos direitos fundamentais de ampla defesa e contraditório.

O CARF reconheceu que a nulidade é incabível sem fatos concretos que demonstrem ofensa ao direito de defesa, contraditório ou normas de competência, afastando assim a preliminar levantada pela contribuinte.

Direito a Créditos em Distribuição de Combustíveis (Mérito)

No mérito, a questão central era: distribuidoras de combustíveis têm direito a crédito de PIS/COFINS sobre aquisições para mistura e revenda?

A Ipiranga defendia que sim, argumentando que:

  • Operações de mistura de combustíveis (álcool anidro + gasolina tipo A = gasolina tipo C; biodiesel + óleo diesel tipo A = óleo diesel tipo B) geram direito a crédito;
  • Despesas com armazenagem e fretes em operação de revenda também são insumos passíveis de creditamento.

A Fazenda Nacional argumentava a impossibilidade de crédito, sustentando que distribuidoras não se equiparam a produtoras quando realizam operações de mistura, e que armazenagem e fretes em revenda não geram crédito.

A Decisão do CARF

Resultado: Conversão em Diligência

O CARF não julgou o mérito. Em decisão unânime, converteu o julgamento em diligência (sobrestamento), suspendendo a análise até que se esgote o processo administrativo paralelo nº 16682.721577/2021-08, que discute infrações de PIS/COFINS do ano-calendário de 2017.

Essa conversão em diligência é procedimento processual que busca evitar pronunciamentos conflitantes sobre a mesma matéria em processos administrativos conexos, permitindo que se aguarde o desfecho de ação anterior para fundamentar a decisão atual.

Tese Adotada sobre Créditos de PIS/COFINS

Embora não tenha julgado definitivamente, o CARF acolheu em sua análise a seguinte tese:

“As distribuidoras de combustível não se equiparam a produtor quando do processo de mistura de combustíveis, não cabendo a apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins com relação às aquisições de combustíveis para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis. As despesas com armazenagem e fretes na operação de revenda de monofásicos não geram direito a crédito.”

Essa posição alinha-se com precedente da DRJ-06 (Acórdão nº 106-046.206, sessão de 26 de março de 2024), que já havia consignado que distribuidoras não geram crédito em operações de mistura e revenda, diferentemente de produtoras ou industrializadoras.

Detalhamento dos Itens em Discussão

Os créditos controvertidos podem ser sintetizados em:

Tipo de Operação Posição da Ipiranga Resultado da Análise Motivo
Álcool anidro adicionado à gasolina tipo A (para obter gasolina tipo C) Direito a crédito Glosado Distribuidoras não se equiparam a produtoras em mistura
Biodiesel adicionado ao óleo diesel tipo A (para obter óleo diesel tipo B) Direito a crédito Glosado Distribuidoras não se equiparam a produtoras em mistura
Armazenagem e fretes em operação de revenda de monofásicos Direito a crédito Glosado Despesas de revenda não geram direito a crédito

Impacto Prático para Distribuidoras

Essa conversão em diligência deixa em suspenso a análise definitiva do CARF sobre créditos de PIS/COFINS para distribuidoras de combustíveis. Ainda assim, a tese acolhida é clara: distribuidoras não equiparam-se a produtoras para fins de crédito em operações de mistura.

O fundamento legal repousa na Lei nº 10.833/2003, que define o regime não cumulativo de PIS/COFINS e estabelece o conceito de insumo. Distribuidoras que realizam meramente mistura e revenda (sem industrialização ou transformação relevante) não geram crédito sobre essas operações.

Para distribuidoras de combustíveis, a lição prática é:

  • Créditos sobre aquisição de combustíveis para simples revenda não são apropriáveis;
  • Operações de mistura de combustíveis, quando realizadas pela distribuidora (não por produtor), não qualificam a distribuidora como produtora;
  • Despesas com armazenagem e fretes incorridas em operação de revenda não geram direito a crédito de PIS/COFINS;
  • A distinção entre distribuição e produção é central: apenas este último gera insumos creditáveis.

O Que Vem Depois

O julgamento será retomado após a conclusão do processo administrativo nº 16682.721577/2021-08, que trata das infrações relativas ao ano-calendário de 2017. Essa estratégia processual evita que o CARF profira decisão sobre créditos de 2018 (aproveitamento de créditos apurados em 2017) sem que se resolvam as questões de 2017.

A Ipiranga permanece na condição de recorrente, com seu recurso sobrestado, aguardando a resolução do processo conectado para que então o CARF profira sua decisão definitiva.

Conclusão

O Acórdão nº 3102-000.393 do CARF converteu em diligência o julgamento da Ipiranga sobre créditos de PIS/COFINS, suspenso até a conclusão de processo administrativo paralelo sobre infrações de 2017. Embora não tenha decidido definitivamente, o tribunal acolheu a tese de que distribuidoras de combustíveis não se equiparam a produtoras em operações de mistura, impedindo creditamento sobre essas aquisições e sobre despesas de armazenagem e frete em revenda.

A decisão, unânime, reafirma a jurisprudência da DRJ-06 e consolida o entendimento de que o direito a crédito de PIS/COFINS em regime não cumulativo distingue claramente entre produtor (que gera insumo creditável) e distribuidor (que meramente comercializa). Distribuidoras de combustíveis devem atentar para essa limitação ao apurar créditos, sob risco de autuações e demandas administrativas.

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