- Acórdão nº: 3102-000.393
- Processo nº: 16682.720319/2023-68
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Joana Maria de Oliveira Guimarães
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor do crédito em disputa: R$ 72.605.778,53
- Período de apuração: Anos-calendário de 2017 e 2018
A Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., distribuidora de combustíveis e derivados de petróleo, recorreu ao CARF contra autuação da Fazenda Nacional por abatimento indevido de créditos de PIS e COFINS no ano de 2018. No entanto, o julgamento foi convertido em diligência, aguardando o resultado de processo administrativo paralelo sobre infrações do mesmo período.
O Caso em Análise
A Ipiranga foi autuada por apropriação indevida de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. A fiscalização questionava a possibilidade de a distribuidora aproveitar créditos sobre operações de mistura de combustíveis (álcool anidro, biodiesel, gasolina e óleo diesel) e posterior revenda.
Os créditos foram apurados em 2017, mas apenas aproveitados em 2018, o que ocasionou a autuação inicial. A Divisão de Julgamento de Recursos (DRJ-06), em primeira instância, já havia julgado improcedente a impugnação da Ipiranga, mantendo a validade dos autos de infração.
O valor total da controvérsia era de R$ 72.605.778,53, quantia material que reflete a relevância econômica da discussão sobre direito a créditos em operações de distribuição de combustíveis.
As Questões em Discussão
Nulidade dos Autos de Infração (Preliminar)
A Ipiranga arguia a nulidade integral dos autos de infração por alegados vícios materiais, sustentando ofensa aos direitos fundamentais de ampla defesa e contraditório.
O CARF reconheceu que a nulidade é incabível sem fatos concretos que demonstrem ofensa ao direito de defesa, contraditório ou normas de competência, afastando assim a preliminar levantada pela contribuinte.
Direito a Créditos em Distribuição de Combustíveis (Mérito)
No mérito, a questão central era: distribuidoras de combustíveis têm direito a crédito de PIS/COFINS sobre aquisições para mistura e revenda?
A Ipiranga defendia que sim, argumentando que:
- Operações de mistura de combustíveis (álcool anidro + gasolina tipo A = gasolina tipo C; biodiesel + óleo diesel tipo A = óleo diesel tipo B) geram direito a crédito;
- Despesas com armazenagem e fretes em operação de revenda também são insumos passíveis de creditamento.
A Fazenda Nacional argumentava a impossibilidade de crédito, sustentando que distribuidoras não se equiparam a produtoras quando realizam operações de mistura, e que armazenagem e fretes em revenda não geram crédito.
A Decisão do CARF
Resultado: Conversão em Diligência
O CARF não julgou o mérito. Em decisão unânime, converteu o julgamento em diligência (sobrestamento), suspendendo a análise até que se esgote o processo administrativo paralelo nº 16682.721577/2021-08, que discute infrações de PIS/COFINS do ano-calendário de 2017.
Essa conversão em diligência é procedimento processual que busca evitar pronunciamentos conflitantes sobre a mesma matéria em processos administrativos conexos, permitindo que se aguarde o desfecho de ação anterior para fundamentar a decisão atual.
Tese Adotada sobre Créditos de PIS/COFINS
Embora não tenha julgado definitivamente, o CARF acolheu em sua análise a seguinte tese:
“As distribuidoras de combustível não se equiparam a produtor quando do processo de mistura de combustíveis, não cabendo a apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins com relação às aquisições de combustíveis para mistura e posterior revenda por parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis. As despesas com armazenagem e fretes na operação de revenda de monofásicos não geram direito a crédito.”
Essa posição alinha-se com precedente da DRJ-06 (Acórdão nº 106-046.206, sessão de 26 de março de 2024), que já havia consignado que distribuidoras não geram crédito em operações de mistura e revenda, diferentemente de produtoras ou industrializadoras.
Detalhamento dos Itens em Discussão
Os créditos controvertidos podem ser sintetizados em:
| Tipo de Operação | Posição da Ipiranga | Resultado da Análise | Motivo |
|---|---|---|---|
| Álcool anidro adicionado à gasolina tipo A (para obter gasolina tipo C) | Direito a crédito | Glosado | Distribuidoras não se equiparam a produtoras em mistura |
| Biodiesel adicionado ao óleo diesel tipo A (para obter óleo diesel tipo B) | Direito a crédito | Glosado | Distribuidoras não se equiparam a produtoras em mistura |
| Armazenagem e fretes em operação de revenda de monofásicos | Direito a crédito | Glosado | Despesas de revenda não geram direito a crédito |
Impacto Prático para Distribuidoras
Essa conversão em diligência deixa em suspenso a análise definitiva do CARF sobre créditos de PIS/COFINS para distribuidoras de combustíveis. Ainda assim, a tese acolhida é clara: distribuidoras não equiparam-se a produtoras para fins de crédito em operações de mistura.
O fundamento legal repousa na Lei nº 10.833/2003, que define o regime não cumulativo de PIS/COFINS e estabelece o conceito de insumo. Distribuidoras que realizam meramente mistura e revenda (sem industrialização ou transformação relevante) não geram crédito sobre essas operações.
Para distribuidoras de combustíveis, a lição prática é:
- Créditos sobre aquisição de combustíveis para simples revenda não são apropriáveis;
- Operações de mistura de combustíveis, quando realizadas pela distribuidora (não por produtor), não qualificam a distribuidora como produtora;
- Despesas com armazenagem e fretes incorridas em operação de revenda não geram direito a crédito de PIS/COFINS;
- A distinção entre distribuição e produção é central: apenas este último gera insumos creditáveis.
O Que Vem Depois
O julgamento será retomado após a conclusão do processo administrativo nº 16682.721577/2021-08, que trata das infrações relativas ao ano-calendário de 2017. Essa estratégia processual evita que o CARF profira decisão sobre créditos de 2018 (aproveitamento de créditos apurados em 2017) sem que se resolvam as questões de 2017.
A Ipiranga permanece na condição de recorrente, com seu recurso sobrestado, aguardando a resolução do processo conectado para que então o CARF profira sua decisão definitiva.
Conclusão
O Acórdão nº 3102-000.393 do CARF converteu em diligência o julgamento da Ipiranga sobre créditos de PIS/COFINS, suspenso até a conclusão de processo administrativo paralelo sobre infrações de 2017. Embora não tenha decidido definitivamente, o tribunal acolheu a tese de que distribuidoras de combustíveis não se equiparam a produtoras em operações de mistura, impedindo creditamento sobre essas aquisições e sobre despesas de armazenagem e frete em revenda.
A decisão, unânime, reafirma a jurisprudência da DRJ-06 e consolida o entendimento de que o direito a crédito de PIS/COFINS em regime não cumulativo distingue claramente entre produtor (que gera insumo creditável) e distribuidor (que meramente comercializa). Distribuidoras de combustíveis devem atentar para essa limitação ao apurar créditos, sob risco de autuações e demandas administrativas.



No Comments