gfip-multa-fatos-geradores
  • Acórdão nº: 2001-007.530
  • Processo nº: 15563.000273/2009-01
  • Instância: 1ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
  • Relator: Wilderson Botto
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Setor Econômico: Construção Civil

A Marc Engenharia e Projetos Ltda, empresa de construção civil, recorreu ao CARF contra lançamento de multa de ofício pela Fazenda Nacional. O tribunal unânime rejeitou cinco preliminares da contribuinte e manteve a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória relativa à GFIP (Guia de Filiação de Empregados). O acórdão reafirma jurisprudência consolidada sobre a importância da correspondência entre dados informados em GFIP e os fatos geradores das contribuições previdenciárias.

O Caso em Análise

A empresa atuava no ramo de engenharia e projetos e foi autuada por omitir em GFIP todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias no período de setembro de 2004 a abril de 2005.

A fiscalização constatou que a empresa não escriturou em títulos próprios de sua contabilidade os fatos geradores referentes a obra com matrícula CEI 5001525147/71, que havia sido inscrita erroneamente como de responsabilidade da autuada por empreitada total. Após o início da auditoria-fiscal, a proprietária da obra abriu nova matrícula CEI 70.000.04244/74 e a empresa Marc emitiu novas GFIP no código 150 (relativa ao tomador de serviço).

A impugnação foi julgada improcedente pela DRJ/RJ, decisão que a empresa recorreu ao CARF, suscitando preliminares processuais, alegações de inconstitucionalidade e pedido de dilação probatória.

Preliminares Rejeitadas pelo CARF

Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa

A contribuinte alegou nulidade do lançamento por vício processual, sustentando ter havido cerceamento de seu direito de defesa.

O CARF rejeitou essa preliminar com base no art. 145 do Código Tributário Nacional. Segundo a decisão:

“Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.”

O tribunal constatou que a decisão de primeira instância estava fundamentada e não havia qualquer vício processual que justificasse a desconstituição do lançamento.

Inclusão de Representantes Legais no REPLEG

A empresa questionou a inclusão de seus representantes legais no Relatório de Representantes Legais (REPLEG), argumentando que isso resultaria em atribuição de responsabilidade tributária pessoal.

O CARF aplicou a Súmula CARF nº 88 e rejeitou essa preliminar:

“A inclusão dos representantes legais da empresa no REPLEG e a relação de vínculos anexos ao auto de infração previdenciário lavrado exclusivamente contra a pessoa jurídica, não resulta em atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário autuado às pessoas indicadas, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal, tendo finalidade meramente informativa.”

A inclusão no REPLEG, conforme o tribunal, possui caráter meramente informativo e não transfere responsabilidade tributária para os representantes.

Alegações de Inconstitucionalidade e Ilegalidade

A contribuinte questionou a constitucionalidade e legalidade dos dispositivos legais que fundamentavam o lançamento.

O CARF aplicou a Súmula CARF nº 2 e rejeitou essa preliminar:

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.”

Essa premissa é consolidada: questões de constitucionalidade e legalidade de leis tributárias escapam à competência do CARF e devem ser suscitadas perante o Poder Judiciário.

Pedido de Dilação Probatória

A empresa requereu diligência, perícia ou produção de novas provas para instruir sua defesa.

O tribunal rejeitou esse pedido, considerando que já havia elementos de convicção suficientes:

“Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.”

A falta de elemento probatório adequado para sustentar a defesa resultou na rejeição do pedido.

Mérito: A Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória

A Tese do Contribuinte

A Marc Engenharia argumentou que a multa de ofício por descumprimento de obrigação acessória não deveria ser mantida ou deveria ser reduzida, buscando minimizar o impacto do lançamento.

A Fundamentação Legal da Multa

O CARF manteve a multa com base em legislação específica:

“Apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, constitui infração à legislação de regência, sujeitando-se a multa do art. 32, IV e § 5º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, e arts. 284, II, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, e 373 do RPS.”

Os fundamentos legais são:

  • Art. 32, IV e § 5º da Lei nº 8.212/1991 — Multa por descumprimento de obrigação acessória relativa à GFIP
  • Lei nº 9.528/1997 — Alteração específica sobre penalidades na GFIP
  • Art. 284, II do Decreto nº 4.729/2003 — Regulamentação de obrigações acessórias previdenciárias
  • Art. 373 do Regulamento do PIS/Previdência (RPS) — Normas procedimentais para GFIP

O Fato Gerador da Infração

A empresa não informou em GFIP todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias no período de setembro de 2004 a abril de 2005. Especificamente:

  • Omitiu fatos geradores relativos a obra com matrícula CEI inscrita erroneamente em seu nome
  • Não realizou a escrituração contábil apropriada dos fatos geradores em títulos próprios
  • Só corrigiu a situação após o início da auditoria-fiscal, emitindo novas GFIP no código 150

A GFIP (Guia de Filiação de Empregados) é obrigação acessória essencial no regime das contribuições previdenciárias. Quando apresentada com dados não correspondentes aos fatos geradores efetivamente ocorridos, configura-se infração sujeitada à multa de ofício.

Impacto Prático para Empresas de Construção Civil

Este acórdão reforça jurisprudência consolidada de relevância prática significativa:

  • Correspondência obrigatória: Os dados informados em GFIP devem corresponder exatamente aos fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos no período
  • Risco em obras com matrículas CEI: Empresas do setor de construção civil devem ter especial cuidado com obras registradas sob matrículas CEI diferentes, evitando erros na inscrição de responsabilidade
  • Correção tardia não exonera: O fato de a empresa ter emitido novas GFIP após o início da fiscalização não elimina a infração ocorrida durante o período de omissão
  • Escrituração contábil é pressuposto: A ausência de títulos próprios na contabilidade evidencia a omissão e facilita a constatação da infração
  • Impossibilidade de argumentos constitucionais: Conforme as Súmulas CARF nº 2 e nº 88, questões de inconstitucionalidade, ilegalidade ou responsabilidade pessoal de representantes não prosperam no âmbito administrativo

Para empresas de engenharia e construção civil, o resultado reafirma a necessidade de rigor na documentação de fatos geradores, especialmente quando há múltiplas obras com diferentes matrículas CEI. Qualquer discrepância entre a realidade operacional e o informado em GFIP implica risco de autuação.

Conclusão

A 1ª Turma Extraordinária do CARF, por unanimidade, rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao Recurso Voluntário da Marc Engenharia, mantendo a multa de ofício por descumprimento de obrigação acessória. A decisão é firme e baseada em legislação específica (Lei nº 8.212/91 e regulamentação correlata) e jurisprudência consolidada do próprio CARF.

O caso exemplifica a rigidez do sistema de obrigações acessórias previdenciárias: empresas não podem alegar inconstitucionalidade de normas, responsabilidade de terceiros ou insuficiência de defesa para se esquivarem de multas por GFIP com dados discrepantes. A conformidade entre fatos geradores reais e informações prestadas é exigência inafastável, independentemente de corretos posteriores.

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