- Acórdão nº 3301-014.338
- Processo nº 10880.974425/2018-80
- Câmara 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Relator Paulo Guilherme Deroulede
- Data da sessão 28 de novembro de 2024
- Resultado Provimento parcial dos embargos de declaração (unanimidade)
- Tipo de recurso Embargos de declaração
- Instância Segunda instância (CARF)
- Tributos PIS e COFINS (regime não-cumulativo)
- Período fiscalizado Janeiro a março de 2015
- Setor econômico Indústria Química e Fertilizantes
A Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda, contribuinte de PIS e COFINS em regime não-cumulativo, obteve vitória parcial no CARF ao questionar glosas de créditos. O tribunal reconheceu omissão em acórdão anterior e acolheu embargos de declaração, restaurando crédito relativo a um conhecimento de transporte. Contudo, manteve a vedação ao creditamento de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização, conforme jurisprudência consolidada.
O Caso em Análise
A autuação fiscal abrangeu o período de janeiro a março de 2015 e questionava créditos alegadamente indevidos nas declarações de PIS e COFINS não-cumulativos. A Mosaic Fertilizantes, que atua na fabricação e comercialização de fertilizantes, sustentava ter direito a créditos sobre:
- Aquisições de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização;
- Dois conhecimentos de transporte (CT-e nºs 20617 e 104249) glosados indevidamente pela Receita Federal.
O CARF, em decisão anterior, havia mantido as glosas integralmente. A empresa interpôs embargos de declaração alegando omissão e obscuridade na análise de seus argumentos, especialmente quanto aos itens IV.3 (Notas Fiscais Não Corretamente Declaradas) e IV.4 (Aquisição de Bens Não Sujeitos ao Pagamento da Contribuição). Os embargos foram parcialmente admitidos para saneamento.
As Teses em Disputa
Questão 1: Admissibilidade dos Embargos de Declaração
Tese do Contribuinte: O acórdão embargado contém omissão e obscuridade ao não rebater adequadamente os argumentos aduzidos em recurso voluntário, particularmente quanto aos itens IV.1, IV.3 e IV.4.
Tese da Fazenda Nacional: Os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade ou não apontam vícios processuais relevantes.
Questão 2: Aquisição de Bens Sujeitos à Alíquota Zero
Tese do Contribuinte: A aquisição de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização gera créditos da não-cumulatividade previstos no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), permitindo o aproveitamento dos valores investidos.
Tese da Fazenda Nacional: A aquisição de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização não gera créditos da não-cumulatividade, conforme a vedação contida no artigo 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Questão 3: Interpretação do Artigo 17 da Lei nº 11.033/2004
Tese do Contribuinte: O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 revoga o inciso II do §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permitindo o creditamento de aquisições de bens sujeitos à alíquota zero.
Tese da Fazenda Nacional: O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 não revoga a vedação, mas apenas permite a manutenção de créditos já constituídos por outro modo, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas leis anteriores.
Questão 4: Validade dos Conhecimentos de Transporte (CT-e)
Tese do Contribuinte: O CT-e 20617 é válido e deve ser aceito. A apresentação do conhecimento correto é suficiente para suprir a incorreção contida na planilha apresentada inicialmente.
Tese da Fazenda Nacional: Os CT-es glosados (20617 e 104249) são inexistentes na base nacional de dados de documentos fiscais e não foram encontrados em consulta aos sites das SEFAZs de origem, devendo a glosa ser mantida.
A Decisão do CARF
Quanto aos Embargos de Declaração
O CARF acolheu parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo que o acórdão anterior continha omissão na análise de argumentos específicos. Conforme a jurisprudência pacífica:
“Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando se constata a existência de omissão na decisão embargada. Os embargos foram parcialmente admitidos para saneamento quanto aos itens IV.3 (Notas Fiscais Não Corretamente Declaradas ou Inexistentes) e IV.4 (Aquisição de Bens ou Serviços Não Sujeitos ao Pagamento da Contribuição).”
Este resultado favoreceu o contribuinte ao garantir análise completa de seus argumentos.
Quanto ao Creditamento em Alíquota Zero
O CARF manteve a vedação ao creditamento de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização, confirmando as glosas neste ponto. A fundamentação é clara e alinhada com jurisprudência consolidada:
“A aquisição de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização não gera créditos da não-cumulatividade previstos no artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, conforme a vedação contida no inciso II, §2º, art. 3º das referidas leis.”
Quanto à tentativa de argumentar que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado esta vedação, o CARF rejeitou com base na jurisprudência do STJ (RESP 1.894.741/RS, Tema 1093):
“O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não consiste em nova hipótese de creditamento, mas apenas permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. A vedação contida no inciso II, §2º, art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 não foi revogada pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004.”
Esta é uma questão jurídica consolidada: não é possível creditar despesas com bens que já saem da fábrica com alíquota zero para o consumidor final.
Quanto aos Conhecimentos de Transporte
O resultado foi parcialmente favorável ao contribuinte. O CARF diferenciou o tratamento dos dois CT-es:
- CT-e nº 20617 (R$ 2.444,10): Reconhecido o crédito. Embora inicialmente glosado por não confirmação na base nacional de dados de documentos fiscais, o CARF aceitou a apresentação do CT-e correto pelo contribuinte, restaurando este crédito.
- CT-e nº 104249 (R$ 1.540,88): Glosa mantida. Como o contribuinte não apresentou o documento correto e o CT-e não foi encontrado em consulta aos sites das SEFAZs de origem, a glosa foi preservada.
Esta decisão reflete o entendimento de que a documentação fiscal deve ser apresentada corretamente, mas que correções posteriores podem suprir omissões quando o documento efetivamente existe e é válido.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
Os dois conhecimentos de transporte foram tratados da seguinte forma:
| CT-e | Valor (R$) | Descrição | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20617 | 2.444,10 | Frete sobre vendas | Parcialmente aceito | Inicialmente glosado, mas reconhecido após apresentação do CT-e correto |
| 104249 | 1.540,88 | Frete sobre vendas | Glosado | Não apresentado pelo contribuinte; não encontrado nos sites das SEFAZs de origem |
Valor líquido da vitória: R$ 2.444,10 em crédito restaurado, mantendo-se a glosa de R$ 1.540,88.
Impacto Prático e Jurisprudência
Este acórdão reforça dois pontos fundamentais para contribuintes que trabalham com PIS/COFINS não-cumulativos:
- Vedação ao creditamento de alíquota zero é definitiva: Não há espaço interpretativo para contornar a vedação prevista no artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 quando a alíquota zero incide em toda a cadeia. O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 não revoga esta limitação. Empresas que adquirem bens com alíquota zero devem estruturar seus modelos contábeis com esta vedação já considerada.
- Documentação fiscal deve ser apresentada corretamente, mas pode ser sanada: O CARF aceita que CT-es e outros documentos sejam corrigidos ou apresentados em tempo hábil, desde que o documento efetivamente exista e seja válido. Contudo, se o documento não for encontrado nos sistemas oficiais (SEFAZ), a glosa será mantida.
- Omissão em acórdão é motivo válido para embargos: A decisão reafirma que o contribuinte pode questiontar acórdãos quando houver falha na análise de argumentos, abrindo caminho para reanálise de teses rejeitadas por inadequação processual.
Para empresas no setor de química e fertilizantes, especialmente aquelas que trabalham com matérias-primas ou produtos sujeitos à alíquota zero, recomenda-se:
- Revisar a documentação fiscal de insumos e serviços (especialmente CT-es) antes de apontar créditos;
- Evitar creditar insumos com alíquota zero, mesmo que argumentos sobre o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 tenham sido levantados em passado;
- Considerar embargos de declaração se acórdão anterior não tiver rebatido adequadamente argumentos sobre pontos específicos.
Conclusão
O acórdão nº 3301-014.338 do CARF consolida, uma vez mais, que a vedação ao creditamento de bens sujeitos à alíquota zero em toda a cadeia de comercialização é inafastável nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Contudo, a decisão também demonstra abertura do tribunal para aceitar correções documentais quando os documentos efetivamente existem, como ocorreu com o CT-e 20617.
O acolhimento dos embargos de declaração revela que o CARF valoriza a completude das análises e não tolera omissões procedimentais. Para contribuintes em segunda instância administrativa, este é um indicativo de que recursos formais para sanar inadequações processuais têm espaço legítimo no tribunal.



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