A tributação das operações de resseguro local, admitido e eventual no Brasil foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 62-Cosit, de 20 de janeiro de 2017. O documento esclarece o tratamento tributário aplicável aos três tipos de resseguradores definidos pela Lei Complementar nº 126/2007, que extinguiu o monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e abriu o mercado para outras entidades.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 62-Cosit
- Data de publicação: 20 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da norma
A Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, trouxe importantes mudanças ao setor de resseguros no Brasil ao acabar com o monopólio do IRB. A partir desta lei, foram estabelecidas três categorias de resseguradores que podem atuar no mercado brasileiro:
- Ressegurador local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, com objeto exclusivo de realizar operações de resseguro e retrocessão;
- Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País;
- Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País.
A Solução de Consulta nº 62-Cosit foi elaborada em resposta a uma consulta formulada sobre o tratamento tributário aplicável a cada uma dessas categorias, abrangendo IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Tributação do Ressegurador Local
O ressegurador local está sujeito às mesmas regras tributárias aplicáveis às sociedades seguradoras, conforme estabelece o art. 5º da Lei Complementar nº 126/2007 e o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 73/1966. Isso significa que:
IRPJ e CSLL
O ressegurador local está obrigado a apurar o IRPJ pelo lucro real, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998. Em relação à CSLL, aplica-se a alíquota de 20% no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, e de 15% a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pela Lei nº 13.169/2015.
PIS/Pasep e Cofins
O ressegurador local está excluído do regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por força do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente.
As receitas auferidas em operações de resseguro com cedentes domiciliados no Brasil estão sujeitas às seguintes alíquotas:
- PIS/Pasep: 0,65% (regime cumulativo)
- Cofins: 4% (regime cumulativo)
Para as operações de resseguro com cedentes no exterior, desde que permitidas pela legislação específica, as receitas estão desoneradas de PIS/Pasep e Cofins nas seguintes situações:
- Quando o pagamento representa ingresso de divisas, aplicam-se as regras do § 1º e inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001;
- Na ausência de ingresso de divisas, aplicam-se as regras da Lei nº 11.371/2006.
Tributação do Ressegurador Eventual
O ressegurador eventual é uma empresa estrangeira, sem estabelecimento no Brasil. A Solução de Consulta esclarece que a atividade de resseguro é classificada como prestação de serviço, conforme o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Os rendimentos pagos, creditados ou remetidos ao ressegurador eventual estão sujeitos a uma alíquota de 25% de IRRF, de acordo com o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, por se caracterizarem como prestação de serviços. A base de cálculo desse imposto, conforme o art. 26 da MP nº 2.158-35/2001, é de 8% do valor pago.
É importante observar que esta tributação pode ser afetada por Acordos para Evitar a Dupla Tributação (ADT), mas a análise deve ser feita caso a caso, pois os dispositivos variam de um acordo para outro.
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
A importação de serviços de resseguro por cedente brasileiro é fato gerador destas contribuições, sendo o contribuinte o próprio cedente que contrata o serviço. As alíquotas aplicáveis são:
- PIS/Pasep-Importação: 1,65%
- Cofins-Importação: 7,6%
A base de cálculo para estas contribuições é de 15% do valor pago, creditado ou remetido ao exterior, conforme o § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010.
Tributação do Ressegurador Admitido
O ressegurador admitido é uma empresa estrangeira que mantém escritório de representação no Brasil. Segundo a Resolução CNSP nº 330/2015, este escritório deve ter um representante com plenos poderes para resolver questões definitivamente, e as obrigações por ele assumidas vinculam integralmente o ressegurador admitido.
A Receita Federal concluiu que o escritório de representação não exerce apenas atividade de corretagem, mas sim atividades equivalentes à prestação de serviços de resseguro, o que tem implicações tributárias relevantes:
IRPJ e CSLL
O ressegurador admitido está sujeito ao IRPJ e à CSLL nas mesmas condições aplicáveis ao ressegurador local, ou seja:
- IRPJ pelo lucro real
- CSLL com alíquota de 20% (período de 1º setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2018) e 15% (a partir de 1º de janeiro de 2019)
PIS/Pasep e Cofins
Assim como o ressegurador local, o ressegurador admitido está excluído do regime não-cumulativo e submetido às mesmas regras de tributação para operações com cedentes nacionais e estrangeiros.
Impactos Práticos
A tributação das operações de resseguro local, admitido e eventual no Brasil impacta diretamente nos custos operacionais e no planejamento tributário das empresas que atuam nesse mercado. Os resseguradores devem considerar cuidadosamente o regime tributário aplicável à sua categoria específica ao estruturar suas operações no Brasil.
Para as seguradoras brasileiras (cedentes), a contratação de diferentes tipos de resseguradores implica distintas responsabilidades tributárias:
- Na contratação de resseguradores eventuais, as cedentes são responsáveis pela retenção do IRRF e pelo recolhimento do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- Nas operações com resseguradores locais ou admitidos, não há retenção na fonte, pois estes últimos são contribuintes estabelecidos no Brasil.
Com a abertura do mercado de resseguros, as empresas também precisam avaliar o impacto dos acordos para evitar a dupla tributação em suas operações internacionais, já que alguns acordos contêm cláusulas específicas para o setor de seguros.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 62-Cosit representa um importante marco na interpretação da Receita Federal sobre o tratamento tributário aplicável às operações de resseguro após a abertura desse mercado. Entender as diferenças na tributação das operações de resseguro local, admitido e eventual no Brasil é fundamental para as estratégias de negócios das empresas do setor.
É importante ressaltar que a referida solução de consulta foi parcialmente reformada pela Solução de Consulta COSIT nº 91-2018, o que indica a evolução do entendimento da Receita Federal sobre o tema, demonstrando a complexidade e dinamismo deste segmento. As empresas devem permanecer atentas às atualizações e alterações na legislação e nas interpretações oficiais.
Por fim, o mercado de resseguros no Brasil continua em desenvolvimento, e as questões tributárias continuarão a ser um aspecto crucial para a competitividade e eficiência do setor, especialmente em um ambiente de negócios cada vez mais globalizado.
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