- Acórdão nº: 9303-017.248
- Processo nº: 15746.720036/2022-81
- Câmara/Turma: 3ª Turma do CARF
- Relator: Rosaldo Trevisan
- Data da Sessão: 26 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade — redução da multa qualificada de 150% para 100%
- Tipo de Recurso: Recurso Especial do Contribuinte
- Instância: CSRF/CARF
- Tributos Envolvidos: PIS, COFINS, IPI
O CARF reconheceu, em decisão unânime, que a redução da multa qualificada de 150% para 100%, introduzida pela Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicada de forma retroativa a atos fiscais ainda não definitivamente julgados. A decisão beneficia a Unilever Brasil Industrial Ltda, empresa da indústria de higiene pessoal autuada por omissão de receita de PIS e COFINS nos anos-calendário de 2017 e 2018.
O Caso em Análise
A Unilever Brasil Industrial Ltda (UBI), importadora de produtos sujeitos a tributação monofásica de PIS e COFINS, foi autuada pela Fiscalização Federal em razão de operações comerciais com sua sócia Unilever Brasil Ltda (UB). Segundo a Fazenda Nacional, a UBI vendia produtos importados para a UB com preços artificialmente reduzidos, resultando em omissão de receita de PIS e COFINS. A autoridade fiscal caracterizou a conduta como planejamento tributário evasivo e aplicou multa qualificada no percentual de 150%, conforme norma vigente à época da autuação.
A empresa recorreu ao CARF através de recurso voluntário, que foi negado em decisão anterior. Em seguida, interpôs recurso especial de divergência jurisprudencial, sustentando que novas leis tributárias mais benéficas deveriam retroagir para beneficiá-la.
As Teses em Disputa
Questão I: Admissibilidade do Recurso Especial
Tese da Unilever Brasil: Alegou existência de divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e acórdãos paradigma anteriores que aplicaram a legislação tributária de forma diversa, justificando o conhecimento do recurso especial.
Tese do CARF: O recurso foi não conhecido quanto aos pontos preliminares, pois as diferenças fáticas e jurídicas entre o caso recorrido e os paradigmas apontados eram substanciais, impedindo a caracterização de divergência jurisprudencial.
Questão II: Redução da Multa Qualificada (Mérito)
Tese da Unilever Brasil: A redução da multa qualificada de 150% para 100%, estabelecida pela Lei nº 14.689/2023, deve ser aplicada retroativamente conforme o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite que lei nova se aplique a atos pretéritos quando comine penalidade menos severa.
Tese da Fazenda Nacional: A multa qualificada de 150% deve ser mantida conforme a legislação vigente à época da prática da infração (2017-2018), não comportando aplicação retroativa.
A Decisão do CARF
O CARF decidiu, por unanimidade, pela redução da multa qualificada de 150% para 100%, reconhecendo a aplicação da retroatividade benigna prevista no CTN. A decisão reafirma que as hipóteses normativas para aplicação de multa qualificada, definidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, permanecem válidas — caracterizando-se a simulação, fraude ou conluio na operação.
“Restando comprovadas as hipóteses normativas previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, faz-se aplicável a multa qualificada imposta sob tais fundamentos. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, ‘c’, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.”
Fundamento Legal: Retroatividade Benigna
O CARF aplicou o art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que estabelece a chamada “retroatividade benigna” em matéria tributária. Segundo essa regra, uma lei nova que comina penalidade menos severa aplica-se a ato ou fato pretérito quando o ato ainda não foi definitivamente julgado.
No caso, a Lei nº 14.689/2023 reduziu a multa qualificada de 150% para 100% no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Como o acórdão de primeiro grau não era definitivo (houve recurso especial em andamento), a lei nova benéfica se aplicava retroativamente, reduzindo a penalidade imposta.
Não Análise da Responsabilidade Solidária
A terceira matéria decidida — referente à responsabilidade solidária da Unilever Brasil Ltda — foi considerada prejudicada pelo CARF e não foi analisada no mérito. Isso significa que a decisão sobre a redução da multa foi suficiente para encerrar a controvérsia quanto à UBI, sem necessidade de pronunciamento sobre a responsabilidade da empresa sócia.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida um entendimento favorável aos contribuintes em relação à aplicação de leis tributárias mais benéficas que reduzem penalidades:
- Retroatividade benigna garantida: Contribuintes autuados antes da Lei nº 14.689/2023 têm direito à redução da multa qualificada, desde que o ato ainda não tenha sido definitivamente julgado;
- Aplicação ampla do CTN: O art. 106, II, c, do CTN protege contribuintes quando novas legislações reduzem multas e penalidades;
- Setor de higiene e limpeza: Empresas que operam com tributação monofásica de PIS e COFINS podem se beneficiar desta jurisprudência em casos similares de planejamento tributário evasivo;
- Ressalva importante: A redução da multa não afasta a autuação por omissão de receita — apenas reduz o percentual da penalidade aplicável.
Pontos de Atenção para o Setor
Embora a redução da multa seja favorável, a decisão do CARF confirma que a omissão de receita de PIS e COFINS foi caracterizada e mantida. O contribuinte deve estar atento a:
- A aplicação da Lei nº 14.689/2023 beneficia apenas a redução percentual da multa (150% → 100%), não elimina a penalidade;
- Operações com grupos econômicos, especialmente com preços reduzidos, continuam sob fiscalização rigorosa;
- A caracterização de “planejamento tributário evasivo” permanece no histórico do contribuinte;
- Empresas similares devem revisar seus procedimentos de operações intergrupais para evitar autuações futuras.
Conclusão
O CARF, em decisão unânime, aplicou a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, c, do CTN, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100% conforme a Lei nº 14.689/2023. A decisão reconhece que, embora a conduta fiscalizada (omissão de receita) tenha ocorrido sob a vigência da alíquota de 150%, a lei nova benéfica deve se aplicar a atos ainda não definitivamente julgados. Para contribuintes em situação similar, essa jurisprudência representa uma oportunidade de revisão de autuações antigas ainda não consolidadas, garantindo a aplicação da penalidade mais favorável.



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