irpf-deducao-pensao-alimenticia-instrucao
  • Acórdão nº: 2001-008.290
  • Processo nº: 10140.722393/2011-26
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Seção: 2ª Seção
  • Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
  • Data da Sessão: 20 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário, por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Turma Extraordinária (CARF)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 6.439,16 (reduzido para R$ 504,26 pela DRJ)
  • Período de Apuração: Exercício 2009 (ano-calendário 2008)

O CARF negou provimento ao recurso do contribuinte Vicente Mota de Souza Lima contra lançamento de ofício do IRPF do exercício 2009. A decisão mantém as glosas relativas a despesas com instrução e, em parte, reconhece a dedução de pensão alimentícia judicial, aceitando apenas R$ 10.244,63 comprovados e excluindo o valor referente ao 13º salário.

O Caso em Análise

Vicente Mota de Souza Lima impugnou lançamento de ofício do IRPF do exercício 2009, decorrente de revisão de sua declaração anual. O lançamento foi formalizado em Notificação de Lançamento e apurou imposto suplementar de R$ 3.275,93 (posteriormente reduzido para R$ 504,26 pela Delegacia de Julgamento – DRJ), além de multa de ofício e juros de mora.

As glosas questionadas pelo contribuinte incidiram sobre quatro pontos principais: dependentes, despesas médicas, pensão alimentícia e despesas com instrução. O contribuinte alegou erro no preenchimento da declaração original e apresentou documentos comprovando as despesas com instrução e pensão alimentícia, bem como despesas médicas.

A DRJ/CGE manteve as glosas relativas a pensão alimentícia e instrução, ainda que tenha reconhecido parcialmente a dedução de pensão alimentícia no valor de R$ 10.244,63, excluindo o montante correspondente ao 13º salário. O contribuinte então recorreu ao CARF.

Questão Preliminar: Prescrição e Intimação

O contribuinte suscitou, em sede de Recurso Voluntário, argumentos relativos à decadência e prescrição do crédito tributário, bem como à ausência de intimação válida do lançamento. O CARF não conheceu destes argumentos.

A fundamentação foi precisa: argumentos não questionados na impugnação original não podem ser trazidos apenas no Recurso Voluntário. Isso ocorre porque a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das partes durante a tramitação do processo, conferindo-lhe celeridade.

“Deixando de conhecer dos argumentos referentes aos institutos da prescrição e o da ausência de intimação”

Segundo o acórdão, não houve controvérsia anterior quanto a estes pontos, o que impede seu debate apenas na fase recursal extraordinária. Essa decisão reforça a importância de que contribuintes levem todas as suas questões processuais já na impugnação inicial, evitando perda de direitos por falta de controvérsia.

Decadência do Lançamento: Data-Base Confirmada

Embora o CARF não tenha conhecido dos argumentos de prescrição trazidos isoladamente no recurso, a análise de decadência foi realizada na fundamentação do mérito. A Notificação de Lançamento foi lavrada em 04 de julho de 2011, referindo-se ao exercício de 2009, com fato gerador em 2008.

Segundo a Lei nº 9.250/1995 e o Código Tributário Nacional, o marco para contagem do prazo decadencial qüinqüenal é o fato gerador, ou seja, 31 de dezembro de 2008. Isso significa que o lançamento poderia ter ocorrido até 31 de dezembro de 2013.

“Somente se devidamente comprovado o recolhimento antecipado do tributo, o prazo decadencial é de cinco anos contados a partir da data do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN.”

Como o lançamento ocorreu em 2011, está plenamente dentro do prazo decadencial. O CARF confirmou a validade e tempestividade do lançamento, rejeitando assim qualquer alegação de que a autuação teria sido fulminada pelo decurso de tempo.

Despesas com Instrução: Cursos Preparatórios Não São Dedutíveis

Uma das principais glosas mantidas foi a de R$ 2.029,00 referente a despesas com instrução. O contribuinte alegava que as despesas estavam comprovadas e respeitavam o limite anual individual previsto na legislação.

O CARF firmou posição clara sobre o tema: a legislação do IRPF permite dedução apenas de gastos com educação regular. Mais especificamente, são dedutíveis despesas com:

  • Educação infantil (creches e pré-escolas)
  • Ensino fundamental
  • Ensino médio
  • Educação superior (graduação, mestrado, doutorado, especialização)
  • Educação profissional (ensino técnico e tecnológico)

“Não há, portanto, previsão legal para dedução de despesas com cursos preparatórios para exames de OAB ou concursos.”

Neste caso, as despesas glosadas eram referentes a cursos preparatórios – presumivelmente para exames da OAB ou concursos públicos. Ainda que o contribuinte tivesse documentação e respeitasse o limite legal, a natureza da despesa não enquadra-se nas categorias permitidas. O CARF manteve a glosa, deixando claro que não há previsão legal para este tipo de dedução no regime geral do IRPF.

Essa decisão é importante para contribuintes que realizam cursos complementares: gastos com preparação para seleções, concursos e exames profissionais não são dedu­tíveis na declaração anual do IRPF, mesmo que sejam comprovados.

Pensão Alimentícia Judicial: Dedução Parcial Reconhecida

A questão da pensão alimentícia judicial teve resultado parcialmente favorável ao contribuinte. O CARF reconheceu a dedução de R$ 10.244,63, porém excluiu o valor correspondente ao 13º salário.

A tese adotada pelo CARF é restritiva quanto ao âmbito de dedutibilidade: somente são dedutíveis importâncias comprovadamente pagas em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Não há espaço para deduções com base em acordos não judicializados ou em escrituras públicas que não tenham homologação judicial.

“Somente é possível a dedução a título de pensão alimentícia de importâncias comprovadamente pagas em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, sendo que o valor correspondente ao 13º. salário não pode ser deduzido na apuração do imposto devido no ajuste anual.”

O ponto crítico da decisão é o 13º salário: ainda que a pensão alimentícia seja judicial e comprovada, eventual 13ª parcela não é dedutível no ajuste anual (declaração anual de IRPF). Isso ocorre porque o 13º salário é considerado rendimento do trabalho dependente e deve ser tratado de forma distinta na apuração do imposto ao longo do ano.

O contribuinte obteve vitória parcial: dos R$ 10.244,63 comprovados, todo o valor é dedutível, desde que excluído o 13º salário. Essa decisão reflete interpretação consolidada na jurisprudência administrativa sobre o tratamento diferenciado de parcelas relacionadas a 13º em matéria de pensão alimentícia.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão do CARF estabelece regras claras que afetam contribuintes em situações similares:

  • Despesas com instrução: Cursos preparatórios para OAB, concursos e exames profissionais não são dedutíveis, mesmo se comprovados e dentro do limite legal. Apenas educação formal e profissional em estabelecimentos de ensino são aceitas.
  • Pensão alimentícia: É dedutível apenas se comprovadamente paga conforme decisão judicial ou acordo homologado. O 13º salário não integra a base de dedução no ajuste anual.
  • Preclusão processual: Argumentos não questionados na impugnação original não podem ser suscitados apenas no Recurso Voluntário. Isso reforça a importância de uma impugnação completa e bem fundamentada em primeira instância.
  • Decadência: O prazo decadencial de 5 anos para lançamento de ofício em IRPF conta-se do fato gerador (31 de dezembro do ano-calendário). Lançamentos realizados dentro deste prazo são válidos e tempestivos.

O caso também demonstra que a Fazenda Nacional tem êxito em manter glosas quando a natureza da despesa não se enquadra nas hipóteses legais expressamente previstas. A jurisprudência do CARF não permite interpretações extensivas ou analogias para ampliar o rol de deduções permitidas no IRPF.

Conclusão

O acórdão 2001-008.290 confirma a posição do CARF de que despesas com instrução devem ser com educação formal e que pensão alimentícia judicial é dedutível com ressalvas quanto ao 13º salário. A decisão, proferida por unanimidade, reforça critérios rigorosos na análise de deduções no IRPF e reafirma a aplicação da preclusão processual em matéria de lançamento tributário.

Para contribuintes em situação similar, a recomendação é clara: mantenha documentação organizada de despesas com educação formal e de obrigações alimentares judicializadas. Investimentos em cursos preparatórios e parcelas de 13º referentes a pensão alimentícia, por sua vez, devem ser reconhecidos como não dedutíveis para fins de planejamento fiscal.

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