- Acórdão nº 9202-011.643
- Processo nº 11634.720294/2011-11
- 2ª Seção – 2ª Turma
- Relator Leonam Rocha de Medeiros
- Data da Sessão 23 de janeiro de 2025
- Resultado Não conhecido por unanimidade
- Tipo de Recurso Recurso Especial de Divergência
- Instância CARF – Segunda Instância
- Período de Apuração 2006 a 2009
- Tributo Contribuição Previdenciária Patronal
Maria de Lourdes Borsato Garcia, titular de cartório, recorreu ao CARF de decisão que mantinha lançamento de contribuições previdenciárias patronais referentes aos anos 2006 a 2009. A 2ª Turma declarou não conhecer o Recurso Especial de Divergência, por unanimidade, ao constatar ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma invocado. A decisão reforça critério fundamental para admissibilidade de divergência jurisprudencial no processo administrativo fiscal: a necessidade de identidade substancial entre os casos.
O Caso em Análise
Maria de Lourdes Borsato Garcia é titular de cartório e, nessa qualidade, foi lançada em procedimento fiscal por débitos de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre salários de funcionários do período 2006 a 2009. A autuação sustentava-se na tese de que os oficiais de registros filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que admitidos antes de 21 de novembro de 1994.
Na primeira instância (5ª Turma Extraordinária da 2ª Seção), o contribuinte teve seu recurso voluntário negado, mantendo-se o lançamento e a obrigação de recolhimento das contribuições patronais. A controvérsia envolvia a vinculação legal de oficiais de cartório ao regime previdenciário comum e não a um regime estatutário diferenciado.
A Estratégia de Divergência Jurisprudencial
No Recurso Especial de Divergência, o contribuinte argumentou que existia dissídio jurisprudencial entre:
- Acórdão recorrido (nº 2005-000.013): trata de titular de cartório (oficial registrador, contribuinte individual)
- Acórdão paradigma (nº 2301-003.944): trata de escreventes e auxiliares notariais (funcionários segurados empregados)
A estratégia do contribuinte era demonstrar que ambas as decisões abordavam situações de “funcionários de cartórios”, configurando dissenso passível de apreciação pela 2ª Turma.
A Questão Processual: Similitude Fática
O CARF, de forma unânime, rejeitou este argumento não pelo mérito (vinculação ao RGPS), mas pelo requisito de admissibilidade do próprio Recurso Especial de Divergência. A Turma assinalou que:
“Não existe similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Os escreventes e auxiliares notariais (segurados empregados) não se confundem com a figura do próprio titular oficial ou registrador do cartório (segurado contribuinte individual), de modo que paradigma específico de escreventes e auxiliares notariais não se presta a comprovação de dissídio com decisão que trata exclusivamente de oficial de registro.”
Essa distinção é substantiva: não se trata de mero rótulo ou nomenclatura, mas de categorias jurídicas distintas dentro do direito previdenciário:
- Titular de cartório (oficial registrador): é contribuinte individual, responsável pelo estabelecimento, sujeito a lançamento de contribuições patronais
- Escreventes e auxiliares: são segurados empregados, vinculados por relação de emprego
A jurisprudência sobre um grupo não necessariamente aplica-se ao outro, pois as consequências legais e os regimes contributivos diferem fundamentalmente.
Fundamento Legal do Recurso Especial de Divergência
O Decreto nº 70.235/1972, que disciplina o processo administrativo fiscal, estabelece em seu art. 37, § 2º, inciso II, os requisitos para admissibilidade de Recurso Especial de Divergência. Um deles é a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma invocado.
Sem similitude fática, não há possibilidade de constatação de dissídio jurisprudencial propriamente dito, pois as decisões estariam versando sobre situações de fato distintas, ainda que envolvam o mesmo tributo ou tema legal genérico. A Turma aplicou esse critério com rigor técnico, impedindo que paradigmas de categorias diferentes fossem utilizados para justificar revisão de decisões sobre categorias específicas.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão reforça para contribuintes do setor notarial que:
- Paradigmas devem ser funcionalmente análogos: não basta que tratem “de cartórios” ou “de previdência” — precisam referir-se à mesma categoria de contribuinte (titular, escrevente, auxiliar, etc.)
- O CARF exerce controle de admissibilidade rigoroso sobre Recursos Especiais de Divergência, rejeitando aqueles que careçam de identidade material entre os casos
- A vinculação ao RGPS de oficiais de registros permanece consolidada na jurisprudência, sem possibilidade de revisão por paradigmas sobre outras categorias de funcionários notariais
Para titulares de cartório e cartórios que enfrentem autuações similares, esta decisão indica que a argumentação deveria centrar-se em questões de mérito (interpretação da Lei nº 8.212/91, EC nº 20/98 e Lei nº 8.935/94 aplicadas especificamente a titulares, não a funcionários), e não em comparação com jurisprudência sobre escreventes e auxiliares.
Conclusão
O CARF não conheceu do Recurso Especial de Divergência, por unanimidade, ao identificar ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido (sobre titular de cartório) e o acórdão paradigma (sobre escreventes e auxiliares). A decisão é exemplar quanto ao rigor processual exigido para admissibilidade de divergência jurisprudencial e demonstra que analogia entre categorias de contribuintes, ainda que do mesmo setor econômico, não substitui identidade fática para fins de Recurso Especial.
Embora o mérito da vinculação ao RGPS tenha ficado prejudicado pela análise de admissibilidade, a decisão consolida jurisprudência sobre requisitos processuais fundamentais no contencioso administrativo-tributário federal.



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