irrf-responsabilidade-solidaria
  • Acórdão nº 1002-003.666
  • Processo nº 19515.720605/2018-86
  • Turma 2ª Turma Extraordinária | 1ª Seção
  • Relator Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri
  • Data da Sessão 08 de novembro de 2024
  • Resultado Provimento parcial por unanimidade
  • Tipo de Recurso Recurso Voluntário
  • Tributo IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
  • Setor Econômico Seguros

A Trust Fund — Corretora de Seguros Ltda recorreu da autuação por IRRF, questionando a incidência de 35% sobre pagamentos realizados a terceiros sem causa aparente. O CARF manteve a exigência de IRRF, porém afastou a responsabilidade de um dos sócios e reduziu a multa de ofício com base na Lei 14.689/2023, que introduziu retroatividade benigna para penalidades tributárias.

O Caso em Análise

A empresa Trust Fund, corretora de seguros, foi autuada pela Fazenda Nacional por lançamento de IRRF no percentual de 35% sobre valores pagos à empresa KAIZEN — Comércio Exterior Ltda durante o ano de 2013.

A KAIZEN foi identificada pela Fazenda como empresa inexistente de fato: constituída apenas para movimentação ilícita de recursos, sem atividade lícita alguma. Os pagamentos realizados pela Trust Fund não possuíam causa legítima e o beneficiário real permanecia não identificado, caracterizando ilícito tributário em operação estruturada.

Além do crédito tributário principal, a Fazenda incluiu no polo passivo como responsáveis solidários:

  • Isis Helena Gottardi Barbosa Maia
  • Jose Barbosa Machado Neto
  • Trust Par — Investimentos e Participações Ltda
  • Mauricio Antônio Orlandi
  • Marcelo Mendonça Orlandi

Todos foram identificados como dirigentes e beneficiários econômicos das transações bancárias da empresa autuada. O CARF precisou decidir sobre: (1) a validade da intimação por edital; (2) a incidência do IRRF de 35%; (3) a responsabilidade solidária dos sócios; e (4) a aplicação de multa de ofício.

A Questão Preliminar: Validade da Intimação por Edital

O CARF confirmou a legalidade da intimação por edital realizada, reconhecendo que a citação por edital é válida quando houver demonstração de improficiência dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico).

A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico). Com base no art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, uma única tentativa frustrada de intimação pessoal ou por via postal autoriza a intimação por edital.

Esta decisão reforça a Súmula CARF nº 173, já pacificada na jurisprudência administrativa. O tribunal considerou regularizado o procedimento processual, validando a continuidade do processo administrativo fiscal.

IRRF de 35% sobre Pagamento Sem Causa

O CARF manteve a incidência de IRRF à alíquota de 35% sobre os pagamentos realizados à KAIZEN, adotando tese que consolida jurisprudência sobre operações sem causa aparente.

Tese do Contribuinte

A Trust Fund argumentou que os pagamentos não constituem rendimento tributável sujeito a IRRF. Subsidiariamente, alegou que a alíquota de 35% seria excessiva e desproporcional ao caso concreto.

Tese da Fazenda Nacional

A administração fiscal sustentou que a fonte pagadora que não comprova os reais beneficiários de pagamentos e/ou não comprova a efetiva operação ou motivação dos pagamentos a terceiros está obrigatoriamente sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 35%, conforme art. 61 da Lei nº 8.981/1995.

A Decisão do CARF

O tribunal acolheu integralmente a tese da Fazenda:

A fonte pagadora que não comprova os reais beneficiários de pagamentos e/ou não comprova a efetiva operação ou motivação dos pagamentos feitos a terceiros está sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 100% sobre tais pagamentos.

A fundamentação da decisão reside no art. 61 da Lei nº 8.981/1995, que prevê a incidência de IRRF quando não há identificação do beneficiário real ou causa legítima da operação. No caso concreto, a KAIZEN não possuía atividade econômica lícita comprovada, os pagamentos eram injustificados e não havia evidência de beneficiário real identificável.

Esta decisão reforça a posição do CARF de que pagamentos estruturados para evitar identificação do destinatário final são expressamente alcançados pelo regime de IRRF qualificado, independentemente da forma jurídica ou da formalização aparente da operação.

Responsabilidade Solidária: Divisão de Teses

O CARF dividiu-se nas questões de responsabilidade solidária, produzindo resultados distintos para cada um dos sócios arrolados:

Sócios Beneficiários da Operação Ilícita

Para Marcelo Mendonça Orlandi e Maurício Antônio Orlandi, o CARF negou provimento aos recursos, mantendo-os no polo passivo como responsáveis solidários.

O tribunal fundamentou que a ocorrência da hipótese do art. 61 da Lei nº 8.981/1995 (pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa), quando atrelada ao cometimento de ilícito tributário, caracteriza interesse comum entre:

  • A pessoa que efetua o pagamento (substituto tributário — Trust Fund)
  • A pessoa que recebe (contribuinte)
  • A pessoa que eventualmente intermedeie a operação (conluio)

A ocorrência da hipótese a que se refere o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, cujo fato gerador demanda pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa, atrelada ao cometimento de ilícito tributário, caracteriza interesse comum da pessoa que efetua o pagamento (substituto tributário), de quem recebe (contribuinte) e de quem eventualmente intermedeie a operação (conluio).

Isto permitiu ao tribunal responsabilizá-los solidariamente com base no art. 124, I do Código Tributário Nacional (CTN), invocando também o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 04/2018.

Sócia Alheia à Operação: Exclusão do Polo Passivo

Para Isis Helena Gottardi Barbosa Maia, o CARF concedeu provimento pleno, excluindo-a completamente do polo passivo.

O tribunal aplicou entendimento consolidado no CTN, arts. 124, II e 135, III, reconhecendo que:

É juridicamente inviável atribuir responsabilidade pessoal por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, à pessoa alheia ao quadro societário da pessoa jurídica autuada.

Embora Isis Helena Gottardi Barbosa Maia figurasse nos registros como responsável solidária, o CARF entendeu que a prova apresentada não demonstrou seu envolvimento efetivo na operação ilícita, e sua exclusão do quadro societário impediu a imputação de responsabilidade pessoal por atos praticados exclusivamente pelos administradores reais da empresa.

Multa Qualificada e Retroatividade Benigna

A questão de maior impacto prático refere-se à aplicação de multa de ofício e sua posterior redução pela Lei nº 14.689/2023.

Aplicação da Multa Qualificada por Sonegação

O CARF confirmou a aplicabilidade da multa de ofício qualificada (150%) quando, no procedimento de ofício, constata-se que à conduta do contribuinte esteve associado evidente intuito de sonegação.

No caso, a constituição da KAIZEN apenas para movimentação ilícita de recursos e o pagamento estruturado para evitar identificação do beneficiário real caracterizam comportamento que justifica a qualificação.

Retroatividade Benigna Conforme Lei 14.689/2023

Porém, o CARF concedeu provimento parcial ao recurso de Jose Barbosa Machado Neto para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%.

O fundamento é a aplicação da retroatividade benigna prescrita pela Lei nº 14.689, de 2023, que alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996:

É aplicável a multa de ofício qualificada naqueles casos em que, no procedimento de ofício, constatado que à conduta do contribuinte esteve associado o evidente intuito de sonegação. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.

Esta decisão reflete o princípio da retroatividade benigna consagrado na doutrina constitucional tributária: quando nova lei reduz penalidades ou obrigações do contribuinte, ela se aplica imediatamente a débitos ainda em discussão administrativa, ainda que referentes a períodos anteriores à sua vigência.

A Lei 14.689/2023 reduziu a multa qualificada máxima de 150% para 100%, beneficiando contribuintes cujos processos estavam pendentes no CARF, como ocorreu com Jose Barbosa Machado Neto.

Impacto Prático para Corretoras e Empresas de Seguros

Este acórdão produz efeitos relevantes para o setor de seguros e empresas análogas:

Comprovação de Operações

As fontes pagadoras (corretoras, intermediárias, beneficiárias de pagamentos) devem manter documentação robusta que comprove:

  • A efetiva existência e capacidade operacional do beneficiário
  • A causa real e econômica do pagamento
  • A identificação inequívoca do beneficiário final
  • A vinculação entre o pagamento e a prestação de serviço ou operação

Ausência de qualquer desses elementos dispara a presunção de pagamento sem causa, acarretando IRRF de 35%.

Responsabilidade Solidária: Posição dos Sócios

A decisão estabelece que sócios beneficiários da operação ilícita respondem solidariamente, não apenas pelos valores não retidos, mas pelo crédito tributário completo. Porém, sócios alheios à operação ou já excluídos do quadro societário podem ser excluídos do polo passivo mediante comprovação de ausência de envolvimento.

Multas: Tendência de Redução

A aplicação da retroatividade benigna pela Lei 14.689/2023 beneficia contribuintes em processos pendentes. Qualquer débito com multa qualificada anterior a 2023 pode ser revisado para aplicação da alíquota reduzida de 100%, desde que ainda estejam em discussão administrativa ou já finalizados com termo de acerto.

Conclusão

O acórdão 1002-003.666 consolida jurisprudência sobre IRRF em operações sem causa aparente, mantendo a exigência de 35% sobre pagamentos a beneficiários não identificados. Adicionalmente, refina a doutrina sobre responsabilidade solidária de sócios, separando claramente os que participam da ilicitude (responsáveis) daqueles meramente formais (excluídos).

O aspecto mais favorável aos contribuintes é a redução de multa qualificada para 100% pela retroatividade benigna, que beneficia todos os processos em discussão com débitos anteriores a 2023. Para empresas do setor de seguros e correlatas, a decisão reforça a importância de documentação minuciosa das operações e identificação precisa dos beneficiários reais de pagamentos, evitando presunções de ilicitude que acarretem IRRF qualificado e penalidades solidárias.

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