- Acórdão: nº 2401-012.095
- Processo: 23034.022636/2002-91
- Câmara: 4ª Câmara | 1ª Turma Ordinária | 2ª Seção
- Relator: Guilherme Paes de Barros Geraldi
- Data: 5 de dezembro de 2024
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Resultado: Provimento Parcial (unanimidade)
O CARF acolheu os embargos de declaração interpostos pela Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda contra a Fazenda Nacional e promoveu importante saneamento na decisão anterior. A corte administrativa reconheceu a decadência de competências de Salário-Educação, excluiu período e reduziu parcialmente débitos em que houve comprovação de recolhimento ao FNDE. A decisão é unânime e oferece precedente relevante para distribuidoras de gás e contribuintes em situação similar.
O Caso em Análise
A Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, empresa atuante no setor de distribuição de gás butano, foi autuada pela Fazenda Nacional por suposta omissão no recolhimento de Salário-Educação em período que se estendeu de outubro de 1995 a maio de 2000. A autuação cobrava o tributo sem considerar os recolhimentos parciais que a empresa havia realizado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em alguns dos períodos discutidos.
A empresa recorreu alegando que as competências de 10/1995, 11/1995 e 13/1995 estariam acobertadas pela decadência, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996, que estabelece prazo de 5 anos para lançamento de tributo. Além disso, argumentou que nas competências 04/2000 e 05/2000 havia comprovação de pagamento parcial ao FNDE, o que deveria reduzir proporcionalmente o débito.
A decisão anterior reconheceu a decadência das competências mais antigas e excluiu a competência de 03/2000 da autuação, mas apresentou omissão quanto à redução parcial dos débitos de abril e maio de 2000, onde existia comprovação de recolhimento ao FNDE. Dessa decisão omissa é que surgiram os presentes embargos de declaração.
As Teses em Disputa
A Preliminar: Omissão e Contradição na Decisão
Tese da Contribuinte (Nacional Gás Butano): O acórdão embargado apresentava omissão ao não reduzir parcialmente o débito nas competências 04/2000 e 05/2000, pois houve declaração e pagamento parcial ao FNDE em ambos os períodos. A decisão deveria ter reconhecido a redução proporcional do valor autuado em relação ao que já havia sido recolhido.
Fundamentação Utilizada: A contribuinte se valeu de precedente do próprio CARF (Acórdão nº 2401-011.706) que já havia reconhecido a necessidade de redução parcial do débito nas competências em que houve declaração e pagamento parcial ao FNDE.
O Mérito: Decadência e Exclusão de Competências
Tese da Contribuinte (Decadência): As competências de outubro, novembro e dezembro de 1995 encontram-se alcançadas pela decadência legal de 5 anos estabelecida no art. 150 da Lei nº 9.430/1996. Como a autuação foi realizada após esse período, o lançamento seria ilegítimo.
Tese da Contribuinte (Exclusão de 03/2000): A competência de março de 2000 deve ser completamente excluída do lançamento, pois não existe comprovação de nenhum recolhimento nesse período.
Tese Subjacente sobre Pagamento em Salário-Educação: Para que o Salário-Educação seja considerado pago, é necessário que o contribuinte não apenas recolha o valor correspondente em GPS (Guia de Pagamento de Salários), mas também identifique adequadamente, no preenchimento da GFIP, o código de terceiros que abranja o código do tributo. Essa documentação é essencial para a concretização do pagamento.
A Decisão do CARF
Acolhimento dos Embargos com Efeitos Infringentes
O CARF acolheu unanimemente os embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissão e contradição na decisão embargada. A Turma entendeu que, constatada a ocorrência dessas falhas, deveria ser dado provimento aos embargos a fim de sanear tais incorreções.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.”
Reconhecimento da Decadência
O CARF reconheceu a decadência das competências 10/1995, 11/1995 e 13/1995, com base no art. 150 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece o prazo de 5 anos para lançamento de tributo. Como o período decadencial havia expirado ao tempo da autuação, esses lançamentos foram anulados.
Exclusão de Março de 2000
A competência de 03/2000 foi completamente excluída do lançamento, uma vez que não havia comprovação de nenhum recolhimento nesse período, nem total nem parcial.
Redução Parcial de Abril e Maio de 2000
O CARF reconheceu que nas competências 04/2000 e 05/2000 houve comprovação de pagamento parcial ao FNDE. Consequentemente, retificou o lançamento da competência 04/2000 para R$ 18,74 e reconheceu redução proporcional na competência 05/2000 conforme o pagamento já realizado.
Essa redução reflete o entendimento de que, em Salário-Educação, o código de terceiros em GFIP é essencial para a concretização do pagamento, mas quando o contribuinte efetivamente recolhe ao FNDE, mesmo que parcialmente, deve haver reconhecimento desse pagamento na redução do débito autuado.
Detalhamento das Competências e Ajustes
O saneamento promovido pelos embargos resultou nos seguintes ajustes ao lançamento original:
| Competência | Situação Original | Decisão do CARF | Fundamento |
|---|---|---|---|
| 10/1995 | Lançado | Anulado | Decadência (Lei 9.430/1996, art. 150) |
| 11/1995 | Lançado | Anulado | Decadência (Lei 9.430/1996, art. 150) |
| 13/1995 | Lançado | Anulado | Decadência (Lei 9.430/1996, art. 150) |
| 03/2000 | Lançado | Excluído | Sem comprovação de recolhimento |
| 04/2000 | Lançado | Reduzido para R$ 18,74 | Pagamento parcial ao FNDE reconhecido |
| 05/2000 | Lançado | Reduzido proporcionalmente | Pagamento parcial ao FNDE reconhecido |
Impacto Prático para Contribuintes
Importância da Documentação de Recolhimento
Este acórdão reforça um ponto crítico para contribuintes que recolhem Salário-Educação: a documentação do recolhimento é fundamental. A simples transferência de valores ao FNDE, sem o preenchimento correto da GFIP com o código de terceiros apropriado, pode não ser considerada como pagamento efetivo pela Fazenda.
Porém, quando existe comprovação de recolhimento ao FNDE, mesmo que parcial, a jurisprudência do CARF reconhece e reduz o débito proporcionalmente. Isso é essencial para empresas que realizam recolhimentos parciais ou que enfrentam dificuldades administrativas em períodos específicos.
Decadência: Proteção contra Autuações Antigas
O reconhecimento da decadência das competências de 1995 demonstra que a Fazenda não pode cobrar Salário-Educação além do prazo de 5 anos estabelecido na Lei nº 9.430/1996. Para contribuintes que recebem autuações referentes a períodos distantes, este acórdão oferece argumento sólido para questionar a validade do lançamento.
Relevância para Distribuidoras de Gás e Setores Similares
Empresas do setor de distribuição de gás, em particular, devem estar atentas aos requisitos de comprovação de Salário-Educação. O setor, que movimenta volumes significativos de folha de pagamento, é frequentemente alvo de fiscalização detalhada. Esta decisão reforça a necessidade de:
- Manter registros precisos de todos os recolhimentos ao FNDE
- Preencher adequadamente a GFIP com os códigos de terceiros corretos
- Guardar comprovantes de transferência, pois servem para redução de débitos em caso de autuação
- Verificar prazos decadenciais em auditorias para desafiar lançamentos antigos
Conclusão
O acórdão 2401-012.095 da 4ª Câmara do CARF demonstra que a corte administrativa permanece atenta ao saneamento de decisões omissas e ao reconhecimento de direitos do contribuinte quando há comprovação de recolhimento de Salário-Educação. A decisão, unânime, reconhece decadência de competências antigas, exclui período sem comprovação e reduz débitos em que houve pagamento parcial ao FNDE.
Para contribuintes em situação similar — especialmente distribuidoras de gás e empresas com folha de pagamento significativa — o precedente oferece importante proteção: documentar recolhimentos ao FNDE e questionar autuações fora do prazo decadencial são estratégias viáveis e apoiadas pela jurisprudência consolidada do CARF.



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