- Acórdão: 1102-001.534
- Processo: 16327.720390/2019-11
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
- Relator: Cristiane Pires McNaughton
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria
- Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Setor: Serviços Financeiros
O CARF reconheceu a dedutibilidade de perdas em créditos inicialmente garantidos quando ocorre perda superveniente de garantia, aplicando a regra da Lei nº 9.430/1996. A decisão beneficia o Banco Daycoval S.A., mas mantém glosadas operações que não atenderam aos requisitos legais específicos. Dois conselheiros divergiram da maioria.
O Caso em Análise
O Banco Daycoval S.A., instituição financeira bancária, foi autuado pela fiscalização federal em relação ao ano-calendário 2014. A autuação abrangeu:
- IRPJ: R$ 29.948.674,59
- CSLL: R$ 9.906.511,69
O fundamento da autuação foi a exclusão indevida de perdas em operações de crédito na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A fiscalização glosou (ou seja, desaceitou) as perdas alegadas pelo banco em diferentes situações:
- R$ 118.506,27 por falta de documentação hábil e idônea
- R$ 30.594.483,96 referentes a créditos com garantia de valor superior a R$ 50.000,00 vencidos em 2013
- R$ 1.786.039,87 por falta de comprovação de medidas judiciais de cobrança
O banco recorreu ao CARF argumentando que perdas supervenientes de garantia devem ser reconhecidas como dedutíveis conforme a lei tributária.
As Teses em Disputa
Matéria Principal: Dedutibilidade de Perdas de Crédito com Perda Superveniente de Garantia
Tese do Banco Daycoval
O banco sustentou que as perdas no recebimento de créditos inicialmente garantidos devem ser dedutíveis quando ocorre perda superveniente de garantia. Segundo o argumento, quando a garantia desaparece após a contratação (de forma superveniente), o crédito passa a ser tratado como crédito sem garantia, e a Lei nº 9.430/1996 autoriza sua dedução como despesa, desde que observados certos requisitos: (i) crédito superior a R$ 30.000,00; (ii) inadimplemento por mais de um ano; e (iii) comprovação de medidas judiciais de cobrança.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que as perdas em operações de crédito devem ser comprovadas por documentação hábil e idônea, incluindo contratos de crédito e ação administrativa e/ou judicial de cobrança. Afirmou que créditos com garantia de valor superior a R$ 50.000,00 vencidos em 2013 não atenderam aos requisitos legais de dedutibilidade, devendo ser tratados como postergação de despesa para o exercício de 2015.
A Decisão do CARF
Reconhecimento da Perda Superveniente de Garantia
“A perda superveniente de garantia existente no momento da contratação faz com que a situação fática se enquadre na hipótese de créditos sem garantia de valor, aplicando-se a regra da Lei nº 9.430/96 que autoriza o credor a considerar a perda com crédito superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como despesa dedutível, após um ano do inadimplemento e se iniciados e mantidos os procedimentos de cobrança pela via judicial.”
O CARF acolheu a tese do contribuinte de forma inovadora: quando uma garantia superveniente desaparece (por exemplo, por falha de registro, falta de renovação, ou deterioração do bem), a situação fática muda e o crédito passa a ser enquadrado como crédito sem garantia. Portanto, aplicam-se as regras mais permissivas de dedução da Lei nº 9.430/1996.
Este entendimento beneficiou o banco parcialmente, afastando a glosa das perdas inicialmente garantidas onde havia perda superveniente comprovada.
Manutenção de Glosas: Créditos Acima de R$ 50.000,00
Entretanto, o CARF manteve as glosas relativas a:
- Créditos com garantia de valor superior a R$ 50.000,00 vencidos em 2013: não puderam ser deduzidos porque não atenderam aos requisitos da Lei nº 9.430/1996 (especialmente a comprovação de medidas judiciais iniciadas e mantidas);
- Perdas em operações de crédito contra pessoa jurídica em processo de recuperação judicial: estas tiveram efeitos jurídicos específicos que não permitiram a dedução nos termos pretendidos.
CSLL — Aplicação Reflexa
O CARF reconheceu que a mesma dedução aplicada ao IRPJ deve ser reconhecida para a CSLL, de forma reflexa, uma vez que a autuação para CSLL foi consequência da autuação de IRPJ. O banco venceu integralmente neste ponto.
Juros Moratórios sobre Multa de Ofício
Em ponto específico, a Fazenda venceu: o CARF aplicou a Súmula CARF nº 108, determinando que incidem juros moratórios à taxa SELIC sobre o valor da multa de ofício.
Análise dos Itens Controvertidos
O acórdão tratou de forma diferenciada os diversos grupos de perdas alegadas:
| Descrição da Perda | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Perdas em crédito inicialmente garantido — perda superveniente | — | Aceito | Reconhecimento de perda superveniente de garantia; aplicação da Lei nº 9.430/1996 |
| Créditos com garantia > R$ 50.000 vencidos em 2013 | R$ 30.594.483,96 | Glosado | Não atendimento dos requisitos legais (falta de comprovação de medidas judiciais de cobrança iniciadas e mantidas) |
| Créditos sem comprovação de medidas judiciais (acima de R$ 50.000) | R$ 1.786.039,87 | Glosado | Falta de apresentação de comprovação de ações judiciais de cobrança |
Fundamento Legal da Decisão
O CARF fundamentou sua decisão principalmente em:
- Lei nº 9.430/1996 — art. 9º, incisos III e parágrafo 7º: autoriza a dedução de perdas com crédito superior a R$ 30.000,00 como despesa dedutível, após um ano do inadimplemento, desde que iniciados e mantidos os procedimentos de cobrança pela via judicial;
- Lei nº 4.506/1964 — art. 47: exigência de comprovação por documentação hábil e idônea para despesas operacionais;
- Lei nº 11.101/2005: regula a recuperação judicial e extrajudicial, aplicável nos casos de créditos contra pessoas jurídicas em dificuldades.
Impacto Prático para Instituições Financeiras
Este acórdão traz consequências importantes para bancos e instituições financeiras que operam com operações de crédito:
Perdas Supervenientes de Garantia Agora São Dedutíveis
Instituições financeiras podem deduzir perdas em créditos que inicialmente tinham garantia, mas perderam-na posteriormente. Este é um ponto de vitória clara para o setor: significa que a qualidade inicial do crédito não impede dedução se a garantia desaparece.
Requisitos Rigorosos Mantêm-se
Porém, a dedução exige rigor comprobatório:
- Crédito deve ser superior a R$ 30.000,00;
- Inadimplemento deve ter durado mais de um ano;
- Documentação contratual deve ser hábil e idônea;
- Comprovação de medidas judiciais de cobrança é obrigatória — não basta ter ajuizado a ação, precisa ser mantida (renovações, embargos, etc.);
- Créditos contra pessoa jurídica em recuperação judicial recebem tratamento diferenciado.
Tendência Jurisprudencial
O acórdão mostra que o CARF está evoluindo na compreensão da realidade das operações bancárias. A figura da “perda superveniente de garantia” não era explícita na lei, mas o tribunal a reconheceu como hipótese válida. Isso representa uma vitória conceitual para o setor financeiro na discussão sobre dedutibilidade.
Divergência Interna
É relevante notar que dois conselheiros divergiram (Lizandro Rodrigues de Sousa e Fenelon Moscoso de Almeida). Embora a maioria tenha prevalecido, isto indica que o entendimento não é unânime. Futuras autuações podem ter desfechos variáveis dependendo da composição do painel.
Conclusão
O acórdão 1102-001.534 representa um avanço para instituições financeiras na dedutibilidade de perdas de crédito. O CARF reconheceu que créditos inicialmente garantidos podem ser deduzidos quando a garantia é perdida de forma superveniente, desde que atendidos os requisitos rigorosos da Lei nº 9.430/1996.
Para bancos e financeiras, a mensagem é clara: organize sua documentação de cobrança, mantenha as ações judiciais ativas e comprove cada passo. A dedução é possível, mas exige comprovação irrefutável. Para consultores e contadores, este acórdão é referência importante em auditoria de IRPJ e CSLL no setor financeiro.



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