- Acórdão nº: 2001-007.605
- Processo nº: 13502.001198/2007-14
- Instância: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Data da Sessão: 18 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento ao Recurso Voluntário por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: Contribuição Social Previdenciária Patronal
- Período Fiscalizado: Março de 1996 a junho de 1998
A Caraíba Metais S/A, empresa do setor de mineração especializada em exploração e beneficiamento de minérios, recorreu ao CARF questionando lançamento de contribuições sociais previdenciárias patronais. A empresa argumentava que não deveria responder solidariamente pelos encargos sociais decorrentes de serviços contratados mediante cessão de mão-de-obra em regime de trabalho temporário, e que o benefício de ordem deveria ser aplicado. O acórdão da 1ª Turma Extraordinária, por unanimidade, negou o provimento ao recurso, mantendo a responsabilidade solidária e afastando qualquer benefício de ordem.
O Caso em Análise
A Caraíba Metais S/A foi autuada pela Fazenda Nacional por não recolher contribuições sociais previdenciárias patronais durante o período de março de 1996 a junho de 1998. As obrigações controvertidas referiam-se a serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, incluindo trabalho temporário contratado pela empresa.
A questão central não envolvia propriamente a caracterização de vínculo empregatício entre a contratante e os trabalhadores, mas sim a responsabilidade tributária solidária da tomadora dos serviços pelas contribuições sociais devidas. A empresa buscava amparar-se no instituto do benefício de ordem, argumentando que a Fazenda deveria ter cobrado prioritariamente a empresa prestadora do serviço (a intermediária de mão-de-obra), antes de responsabilizá-la como contratante.
A decisão anterior da DRJ/SDR e posterior confirmação pela 4ª Câmara do CARF já havia acolhido a posição da Fazenda Nacional. A Caraíba Metais então interpôs Recurso Voluntário perante a Turma Extraordinária, instância de revisão extraordinária de decisões do CARF.
As Teses em Disputa
Responsabilidade Solidária da Contratante
Posição da Caraíba Metais: A ausência de fiscalização prévia do prestador do serviço (empresa de trabalho temporário) deveria permitir a aplicação do benefício de ordem, extinguindo o crédito tributário lançado contra a contratante. Sob essa lógica, a Fazenda Nacional teria a obrigação de primeiro executar a empresa intermediária de mão-de-obra antes de cobrar a tomadora dos serviços.
Posição da Fazenda Nacional: A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes das contribuições sociais previdenciárias, em relação aos serviços prestados. Não se aplica o benefício de ordem em qualquer hipótese, pois a responsabilidade solidária constitui obrigação principal, não acessória.
Decadência do Lançamento Anterior
Posição da Caraíba Metais: O lançamento anterior deveria ser anulado por vício formal, e o prazo decadencial para o lançamento substitutivo deveria ser contado a partir da data em que se tornasse definitiva a decisão que anulou o crédito anteriormente constituído. Dessa forma, buscava-se eliminar ou estender o prazo para cobrança.
Posição da Fazenda Nacional: Não ocorre decadência do lançamento que se encontra consubstanciado no DEBCAD nº 37.054.656-3, conforme a Súmula Vinculante nº 8 do STF, que estabelece prazo decadencial de 5 anos para contribuições sociais. O lançamento anterior foi validamente constituído e não há vício formal justificável.
A Decisão do CARF
Responsabilidade Solidária Sem Benefício de Ordem
A Turma Extraordinária, de forma unânime, acolheu integralmente a posição da Fazenda Nacional. A decisão se fundamentou em princípio claro de direito tributário:
“A contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem” (Ementa do acórdão)
O raciocínio jurídico é fundamental: a responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem. Quando a lei tributária estabelece responsabilidade solidária, ambos os obrigados respondem por inteiro pela dívida. A ausência de fiscalização prévia do prestador do serviço não tem o condão de extinguir o crédito tributário devidamente lançado e cientificado ao tomador do serviço.
Essa orientação se alinha com a Lei nº 8.212/1991 (Lei de Organização da Seguridade Social), que em seus artigos 45 e 46 estabelece as hipóteses de responsabilidade tributária nas contribuições sociais previdenciárias. A responsabilidade solidária da contratante de mão-de-obra é expressão dessa legislação.
Decadência Não Configurada
Quanto à segunda matéria controvertida, o CARF afastou qualquer alegação de decadência. O acórdão resolveu sob o respaldo direto da Súmula Vinculante nº 8 do STF:
“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições sociais é de 5 anos” (Súmula Vinculante nº 8, STF)
Essa Súmula Vinculante declarou inconstitucionais prazos anteriormente previstos em lei, estabelecendo um período uniforme de 5 anos para decadência em contribuições sociais. O lançamento efetuado contra a Caraíba Metais encontrava-se dentro desse prazo decadencial, não havendo qualquer vício formal capaz de invalidá-lo ou reiniciar a contagem.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 173, inciso II, estabelece o regime geral de lançamento de crédito tributário. No caso em questão, o lançamento foi realizado regularmente, o débito foi registrado no sistema DEBCAD e comunicado ao contribuinte de forma válida.
Impacto Prático para Empresas Contratantes
Essa decisão consolida jurisprudência de grande relevância para empresas dos setores de mineração, construção, serviços e demais atividades que contratam mão-de-obra mediante cessão temporária ou intermediação.
Implicações principais:
- A contratante não pode invocar ausência de fiscalização do prestador para se eximir de responsabilidade
- Não há proteção no benefício de ordem: ambos os responsáveis solidários respondem integralmente
- O risco de cobrança direta do contratante é significativo e previsível juridicamente
- Contratos de cessão de mão-de-obra devem incluir cláusulas de garantia de recolhimento de encargos
- A cautela na seleção de fornecedores de mão-de-obra é essencial para reduzir exposição tributária
A decisão reforça a tendência jurisprudencial de responsabilização solidária da tomadora de serviços em relação às contribuições sociais previdenciárias. Empresas que contratam trabalho temporário devem considerar essa obrigação como inerente à relação comercial, não como contingência remota.
Além disso, a aplicação da Súmula Vinculante nº 8 do STF garante segurança jurídica: empresas sabem que a Fazenda tem 5 anos a partir da data em que deveria ter sido recolhida a contribuição para efetuar o lançamento. Esse prazo, embora longo, é previsível e permite planejamento fiscal.
Conclusão
O acórdão 2001-007.605 da 1ª Turma Extraordinária do CARF representa decisão unânime e definitiva sobre tema delicado: a responsabilidade solidária da contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra pelas contribuições sociais previdenciárias é inquestionável e não comporta benefício de ordem. A Fazenda Nacional pode cobrar diretamente a tomadora do serviço, independentemente de ter ou não fiscalizado previamente a prestadora.
Para empresas do setor de mineração e demais setores que utilizam cessão de mão-de-obra, essa decisão reforça a necessidade de controles rigorosos sobre o recolhimento de contribuições sociais pelos fornecedores de serviço e de revisão de práticas contratuais. A responsabilidade tributária é solidária, principal e não comporta redução pelo inadimplemento de terceiros.



No Comments