reducao-multa-cofins-pis-fraude
  • Acórdão nº: 3202-002.197
  • Processo nº: 10120.720016/2017-86
  • Câmara: 2ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Juciléia de Souza Lima
  • Data da Sessão: 17 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Valor do Crédito: R$ 938.867,32 (PIS) + R$ 4.309.518,28 (COFINS)
  • Período: 2012 a 2014

A Transportadora Brasil Central Ltda obteve uma vitória parcial no CARF. O tribunal confirmou a fragmentação fraudulenta de suas operações e manteve a autuação em PIS e COFINS, mas reduziu a multa de ofício de 150% para 100%, aplicando a Lei nº 14.689/2023. A decisão foi unânime e rejeita todas as preliminares de nulidade arguidas pela contribuinte, mas reconhece que a penalidade original era desproporcional à culpabilidade comprovada.

O Caso em Análise

A empresa recorrente atua no setor de transporte de cargas. Entre 2012 e 2014, criou a sociedade Rodo Centro Transportes Ltda em 29 de novembro de 2011, com o objetivo explícito de obter benefícios tributários do regime de Lucro Presumido, fragmentando suas operações de forma artificial.

A Fazenda Nacional apurou que as duas empresas não possuíam autonomia operacional e patrimonial — em realidade, funcionavam como uma única unidade econômica sob comando dos mesmos sócios administradores (Glorivan Parreira França e Lourivan Parreira França). A autuação exigiu:

  • PIS: R$ 938.867,32
  • COFINS: R$ 4.309.518,28
  • Multa de ofício: 150%
  • Juros de mora: integralmente aplicados

Os sócios foram responsabilizados solidariamente. A Delegacia de Rendas de Ribeirão Preto (DRJ), em primeira instância, julgou improcedente a impugnação, mantendo integralmente o lançamento.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade do Lançamento

Tese do Contribuinte: A empresa argumentou que o lançamento era nulo por ausência de fundamentação adequada dos atos administrativos e violação do direito à ampla defesa, conforme garantido pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.

Tese da Fazenda Nacional: O lançamento era válido e fundamentado, sem qualquer vício processual capaz de invalidá-lo.

Mérito: Desconsideração de Atos Irregulares e Unicidade Empresarial

Tese do Contribuinte: Os atos de fragmentação eram legítimos. Ambas as empresas possuíam autonomia operacional e patrimonial genuína, não se tratando de fraude tributária.

Tese da Fazenda Nacional: A comprovação técnica demonstrava que as pessoas jurídicas, embora formalmente independentes, funcionavam como estabelecimentos de uma única empresa. Portanto, era correto desconsiderar esses atos irregulares para fins tributários e cobrar os tributos no regime que realmente se aplicava.

Mérito: Responsabilidade Solidária dos Sócios

Tese do Contribuinte: Os sócios administradores não deveriam ser responsabilizados solidariamente. Segundo a contribuinte, não havia comprovação de fraude ou dolo pessoal praticado por eles.

Tese da Fazenda Nacional: Era correto responsabilizar solidariamente as pessoas físicas que praticaram atos fraudulentos e constituíram empresas de fachada com o objetivo explícito de sonegação tributária.

Mérito: Patamar de Multa de Ofício

Tese do Contribuinte: A multa de 150% era excessiva e deveria ser reduzida ou cancelada, pois não haveria comprovação suficiente de fraude.

Tese da Fazenda Nacional: A multa de 150% era devida, pois havia comprovação de atos visando fraudar a ocorrência do fato gerador e ocultar do Fisco a obrigação tributária.

A Decisão do CARF

Preliminar: Nulidade Afastada

O tribunal rejeitou a preliminar de nulidade. Conforme a ementa do acórdão:

“Não existem erros na descrição dos fatos capazes de trazer prejuízos ao exercício de defesa, não havendo nulidade do lançamento.”

O CARF considerou que a motivação foi suficiente e não houve violação da ampla defesa. A contribuinte teve oportunidade adequada de contra-argumentar em primeira instância.

Mérito: Desconsideração de Atos Confirmada

O tribunal manteve integralmente a desconsideração da fragmentação empresarial. Conforme o acórdão:

“Comprovada a ausência de autonomia operacional e patrimonial, ou seja, que pessoas jurídicas formalmente independentes, em verdade, são estabelecimentos de uma única empresa, correta a desconsideração desses atos irregulares, para fins tributários, e a lavratura de autos de infração para exigência dos tributos devidos.”

O CARF fundamentou-se na Lei nº 9.430/1996, que permite desconsiderar atos irregulares praticados por contribuintes para fraude ou evasão tributária. O tribunal confirmou o precedente da DRJ/Ribeirão Preto (Acórdão 14-66.090).

Mérito: Responsabilidade Solidária Mantida

A solidariedade dos sócios foi preservada. O CARF decidiu:

“Correto o procedimento fiscal que imputa sujeição tributária às empresas e pessoas responsáveis por atos fraudulentos, no caso da constituição de empresas de fachada visando a sonegação dos tributos.”

Portanto, Glorivan Parreira França e Lourivan Parreira França continuam responsabilizados solidariamente pelo cumprimento da obrigação tributária, conforme normas sobre responsabilidade solidária previstas na Lei nº 9.430/1996.

Multa de Ofício: Reduzida com Base em Lei 14.689/2023

Aqui ocorre o ponto de vitória parcial. Embora o tribunal tenha confirmado que a fraude foi comprovada, reduziu a multa de 150% para 100%.

“A multa de ofício é reduzida de 150% para 100%, em observância aos termos da Lei nº 14.689, de 2023, mantendo-se o auto de infração lançado.”

Essa redução é consequência da aplicação da Lei nº 14.689/2023, que modificou as alíquotas de penalidades fiscais. Apesar de reconhecer que houve “prática de atos visando fraudar a ocorrência do fato gerador” e “ocultar do Fisco o conhecimento da obrigação tributária”, o tribunal aplicou o novo regime legal que reduz o patamar máximo.

A decisão reafirma que o auto de infração permanece integralmente válido — apenas o percentual de multa foi ajustado.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão tem relevância importante para o setor de transportes e para empresas que enfrentam acusações de fragmentação fraudulenta:

  • Impossibilidade de se esquivar da desconsideração: O CARF mantém jurisprudência firme de que grupos econômicos sem autonomia real serão desconsiderados, independentemente de formalidades legais.
  • Responsabilidade pessoal dos sócios: Os administradores que participam de esquemas de fraude tributária responderão solidariamente, mesmo que formalmente a empresa tenha CNPJ próprio.
  • Benefício da Lei 14.689/2023: Embora a fraude tenha sido comprovada, contribuintes podem obter redução de multa ao recorrer, se a Lei nº 14.689/2023 for aplicável retroativamente ou no julgamento de recurso administrativo.
  • Concordância unânime: A decisão foi aprovada por unanimidade, sinalizando que o CARF está consolidado nesse entendimento.

Para empresas do setor de transporte, o caso reforça que a criação de filiais ou empresas relacionadas deve ter fundamento econômico real, não apenas tributário. Documentação de autonomia operacional (gestão financeira independente, patrimônio diferenciado, funcionários específicos) é essencial para evitar desconsideração.

Conclusão

O CARF confirmou integralmente a autuação em PIS e COFINS contra a Transportadora Brasil Central Ltda, mantendo a desconsideração da fragmentação empresarial fraudulenta e a responsabilidade solidária dos sócios. A contribuinte obteve uma vitória parcial e modesta: a redução da multa de 150% para 100%, conforme a Lei nº 14.689/2023.

A decisão reafirma que esquemas de fragmentação sem autonomia real não prosperam perante o CARF e que a Lei nº 14.689/2023 representa um limite normativo mínimo para penalidades, mesmo em casos de fraude comprovada. Para contribuintes em situação similar, o acórdão evidencia a necessidade de estruturar grupos econômicos com fundamentos genuinamente operacionais e patrimoniais, não apenas tributários.

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