- Acórdão nº: 3001-003.218
- Processo nº: 11128.720125/2011-09
- Turma: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data da sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Nulidade por unanimidade
- Tipo de recurso: Embargos Inominados com efeitos infringentes
- Instância: Turma Extraordinária
- Setor: Indústria de Plásticos
O CARF anulou, por unanimidade, acórdão prolatado após adesão de contribuinte ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), reconhecendo vício de legalidade. A decisão reforça que a apresentação de requerimento de adesão ao PRLF suspende automaticamente a tramitação do processo administrativo fiscal, tornando nulo qualquer julgamento subsequente enquanto o litígio não é extinto pela transação.
O Caso em Análise
A SABIC Innovative Plastics South America, empresa do setor de indústria e comércio de plásticos, apresentou Pedido de Adesão ao PRLF em 30 de março de 2023, incluindo o processo administrativo fiscal em discussão (DDA 13031.194940/2023-30).
Contudo, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do CARF proferiu o Acórdão nº 3003-002.392 em 21 de junho de 2023, julgando o Recurso Voluntário da contribuinte sem identificar e apreciar o requerimento de transação. A Turma manteve a tramitação normal, decidindo o mérito do caso como se o litígio ainda pendesse de resolução.
A questão central surgiu na via extraordinária: o acórdão foi prolatado após a adesão ao PRLF, período em que não havia mais litígio pendente de apreciação e a tramitação deveria estar suspensa. Um Conselheiro então embargou a decisão, argüindo vício de legalidade.
A Tese Controvertida
Posição da Contribuinte (Embargante)
O Conselheiro embargante alegou que o acórdão foi prolatado em data posterior à adesão ao PRLF (21/06/2023 vs. 30/03/2023), quando não havia mais litígio pendente de apreciação. Por isso, o Recurso Voluntário não poderia ter sido conhecido e julgado pela Turma. O ato estava eivado de vício de legalidade, exigindo anulação.
Análise do CARF
O CARF acolheu integralmente os Embargos Inominados com efeitos infringentes. A Turma Extraordinária reconheceu que:
“Acórdão prolatado após a adesão da contribuinte à transação tributária. Tendo sido o acórdão embargado prolatado após adesão à transação, já não havia litígio pendente de apreciação. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.”
Fundamentos da Decisão
A decisão fundamentou-se em dois pilares jurídicos fundamentais:
1. Suspensão automática pela adesão ao PRLF
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, em seu art. 7º, caput e § 6º, estabelece que o requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise. A formalização do acordo importa extinção do litígio administrativo.
Portanto, desde 30/03/2023 (data do requerimento), o processo deveria estar suspenso. O julgamento em 21/06/2023 violou esse direito.
2. Princípio da Nulidade de Atos Viciados
A Lei nº 9.784/1999, art. 53, aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal, estabelece que a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade. O acórdão prolatado após adesão ao PRLF, com litígio já extinto, é exatamente tal ato.
3. Procedimento dos Embargos Inominados
O RICARF, Anexo II, art. 66, autoriza o recebimento de embargos inominados para correção de inexatidões materiais e erros. A constatação de que não havia litígio pendente é vício manifesto que justificou a anulação.
Efeito Prático: Nulidade e Suspensão
O CARF determinou:
- Anulação do acórdão embargado (Acórdão nº 3003-002.392)
- Suspensão da tramitação do processo administrativo fiscal enquanto o PRLF estiver em análise
Essa suspensão permanece em efeito enquanto o requerimento de adesão não for formalmente apreciado e decidido pela Administração. O contribuinte não mais está sujeito ao julgamento anterior.
Impacto para Contribuintes e Administração
Esta decisão da Turma Extraordinária estabelece jurisprudência firme sobre a operabilidade automática do PRLF:
- A mera apresentação do requerimento de adesão (não apenas a formalização) suspende a tramitação
- Decisões prolatadas após a adesão, quando ainda não há acordo formalizado, são nulas
- A Administração não pode ignorar o requerimento de transação e prosseguir julgando como se o litígio existisse
- Contribuintes que aderiram ao PRLF ganham proteção contra acórdãos supervenientes
Para empresas do setor de plásticos (ou qualquer segmento) com débitos em discussão administrativa, a mensagem é clara: a adesão ao PRLF é um mecanismo eficaz de paralização do processo, devendo a Administração observar a suspensão.
Para órgãos julgadores, a decisão reforça o dever de verificar, no protocolo processual, se há requerimento de transação pendente, evitando julgamentos desnecessários e, consequentemente, futuros embargos infringentes.
Conclusão
O CARF anulou por unanimidade acórdão que violava o direito da contribuinte de beneficiar-se da suspensão automática conferida pela adesão ao PRLF. A decisão reafirma princípios caros ao Direito Administrativo: legalidade e eficácia dos procedimentos transacionais. Contribuintes que aderem ao Programa têm assegurado o respeito à suspensão processual, invalidando-se qualquer decisão prolatada posteriormente sem análise do requerimento de transação.



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