- Acórdão nº: 1102-001.540
- Processo nº: 10680.905731/2018-22
- Câmara/Turma: 1ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fernando Beltcher da Silva
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por voto de qualidade (maioria com 3 conselheiros vencidos)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do Crédito Controverso: R$ 29.285.148,25 (IRPJ)
- Setor Econômico: Mineração
A CSN Mineração S.A. perdeu importante recurso no CARF ao tentar compensar crédito de IRPJ de R$ 29,2 milhões decorrente de revisão nos cálculos de lucros auferidos no exterior. O resultado foi decidido por voto de qualidade — mecanismo que, após a Lei 13.988/2020, favorece o contribuinte quando há empate na votação. Porém, neste caso, o voto de desempate foi utilizado para manter a negativa de compensação, evidenciando divergência profunda entre os conselheiros sobre o tema.
O Caso em Análise
A CSN Mineração, empresa do setor de mineração, enfrentou autuação da Fazenda Nacional relativa ao tratamento tributário de lucros auferidos no exterior pela empresa Namisa International durante o período de apuração de dezembro de 2014. A empresa gerou crédito tributário de IRPJ de R$ 29.285.148,25 ao revisar o cálculo desses lucros, utilizando critério diferente daquele aplicado originalmente pela Receita Federal.
Tentando liquidar débito de IRPJ de dezembro de 2014, a CSN Mineração apresentou Declaração de Compensação, oferecendo este crédito revisado. Porém, a Delegacia de Julgamento (DRJ) negou a compensação, alegando falta de liquidez e certeza do crédito oferecido. A empresa recorreu ao CARF, sustentando que o crédito era válido e que a Fazenda não havia provado a impossibilidade de compensação.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Nulidade da Decisão Recorrida
Tese da Contribuinte (CSN Mineração): A decisão da DRJ seria nula por inovação do critério jurídico ao apreciar as condições para homologação da compensação pleiteada, ultrapassando o mérito e criando novas razões não discutidas nas instâncias anteriores.
Resultado no CARF: A preliminar foi rejeitada por maioria de votos. O CARF entendeu que a análise das condições de liquidez e certeza do crédito é necessária e integrante do próprio mérito da compensação, não constituindo inovação. Conforme a ementa:
“O fato de a decisão recorrida ter apreciado se a Recorrente preenchia ou não as condições para ter homologada a compensação pleiteada não se caracteriza como inovação, pois tal análise é necessária para o correto deslinde do mérito do caso.”
Compensação de Crédito: Liquidez e Certeza
Tese da Contribuinte (CSN Mineração): O crédito de IRPJ de R$ 29.285.148,25, decorrente de revisão de cálculo de lucros da Namisa International, comprovado por pagamentos de imposto sobre a renda no exterior (Namisa International, Namisa Europe e Namisa Handel) no montante de € 41.079.386,36, deveria ser homologado e compensado. A empresa argumentava ter demonstrado adequadamente os atributos de liquidez e certeza necessários para a compensação.
Tese da Fazenda Nacional: A quantia havia sido integralmente utilizada na quitação da estimativa mensal de IRPJ de dezembro de 2014, não havendo crédito disponível para compensação. Além disso, faltavam comprovações adequadas de liquidez e certeza.
Resultado no CARF (Negado Provimento): O CARF manteve a negativa de compensação. Conforme a ementa:
“Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito oferecido em Declaração de Compensação reúne os atributos de liquidez e certeza.”
A decisão entendeu que a CSN Mineração não demonstrou adequadamente que o crédito, supostamente decorrente de revisão de cálculo, preenchia esses requisitos essenciais. Este foi o ponto central decidido pelo voto de qualidade.
Revisão do Critério de Tributação: Lucros no Exterior
Tese da Contribuinte (CSN Mineração): A tributação dos lucros da Namisa International deveria ser feita adicionando o total do lucro tributável (R$ 480.126.929,10) e deduzindo o imposto sobre a renda pago no exterior (R$ 106.059.163,53) diretamente do IRPJ devido em dezembro de 2014, sem a aplicação do percentual de 34% sobre a base.
Tese da Fazenda Nacional: O critério original de tributação deveria ser mantido: aplicar 34% sobre o lucro tributável apurado (R$ 478.889.445,00), descontado o imposto sobre a renda pago no exterior.
Resultado no CARF: O CARF manteve a aplicação do critério original de tributação dos lucros auferidos no exterior, rejeitando a tese da revisão. Esta matéria também contribuiu para a negativa geral do provimento.
Impacto do Voto de Qualidade
Este acórdão exemplifica a aplicação prática da Lei 13.988/2020, que reformulou o voto de qualidade no CARF. Neste caso, a votação resultou em empate: três conselheiros vencidos (Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton e Gustavo Schneider Fossati) divergiram da maioria sobre o direito de compensação.
Porém, diferentemente da expectativa comum, o voto de qualidade foi utilizado para manter a decisão desfavorável ao contribuinte. Isso demonstra que o mecanismo funciona quando há empate, independentemente de favorecer ou não o contribuinte — o que é relevante juridicamente. Isso significa que houve divergência genuína entre os conselheiros, com posições equilibradas sobre a questão de fundo: a existência ou não de liquidez e certeza do crédito oferecido.
Detalhamento do Crédito Controverso
O principal item controvertido foi:
- Crédito de IRPJ: R$ 29.285.148,25
Origem: Revisão de cálculo de lucros auferidos no exterior (empresas Namisa International, Namisa Europe e Namisa Handel)
Imposto pago no exterior: € 41.079.386,36
Resultado: Glosado (não aceito)
Motivo: Falta de liquidez e certeza do crédito oferecido; demonstração inadequada dos atributos necessários; crédito já integralmente utilizado na quitação da estimativa mensal de IRPJ de dezembro de 2014
O CARF considerou que a CSN Mineração não provou adequadamente que o crédito decorrente da revisão de cálculo reunia os requisitos legais de liquidez (certeza sobre o montante) e certeza (certeza sobre o direito de compensação).
Fundamentação Legal
O acórdão baseia-se em normas que regem compensação de créditos tributários e tributação de lucros auferidos no exterior:
- Lei nº 9.430/1996: Normas gerais sobre compensação de créditos tributários e requisitos de liquidez e certeza
- Lei nº 8.383/1991: Tributação de lucros auferidos no exterior e regras de adição à base de cálculo do IRPJ e CSLL
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR): Regulamento do Imposto de Renda — disposições específicas sobre tributação de lucros no exterior, dedução de imposto estrangeiro e aplicação de percentuais
- Jurisprudência do CARF: Consolidou que incumbe ao contribuinte a prova dos atributos de liquidez e certeza em qualquer compensação de crédito tributário
Impacto Prático para Empresas do Setor
Esta decisão reforça jurisprudência importante sobre compensação de créditos, especialmente relevante para empresas com operações internacionais:
- Ônus da prova: O contribuinte (não a Fazenda) deve comprovar liquidez e certeza do crédito oferecido em Declaração de Compensação. Simplesmente alegá-las é insuficiente.
- Créditos decorrentes de revisão: Créditos gerados por revisão de cálculos exigem documentação robusta e rastreabilidade clara, especialmente quando envolvem operações no exterior.
- Imposto pago no exterior: A conversão de moeda estrangeira e a comprovação de pagamento efetivo são elementos críticos. Neste caso, os € 41 mi em impostos pagados não foram suficientes para sustentar o crédito.
- Estimativas de IRPJ: A alegação de que o crédito foi utilizado na quitação de estimativa mensal enfraqueceu a posição da contribuinte. Contribuintes devem documentar claramente quais créditos estão disponíveis para compensação.
- Divergência reconhecida: Os três conselheiros vencidos indicam que este tema permanece controvertido. Empresas em situação similar devem considerar a incerteza jurídica antes de agir.
Contribuintes do setor de mineração e outros que lidam com lucros auferidos no exterior devem revisar seus processos de documentação de créditos e compensações, reforçando a comprovação de liquidez e certeza desde a origem.
Conclusão
O CARF, por maioria decidida em voto de qualidade, negou ao recurso da CSN Mineração, mantendo a decisão da DRJ que rejeitou a compensação de crédito de IRPJ de R$ 29,2 milhões. A decisão repousa em dois pilares: (1) falta de demonstração adequada de liquidez e certeza do crédito oferecido; (2) manutenção do critério original de tributação dos lucros auferidos no exterior.
O voto de qualidade, embora tenha resultado desfavorável ao contribuinte neste caso, reflete a genuína divergência entre conselheiros sobre a questão, com três deles adotando posição diversa da maioria. A decisão consolida jurisprudência importante: em compensações tributárias, o contribuinte suporta o ônus de prova sobre os atributos do crédito, e meras alegações de revisão de cálculo não dispensam documentação rigorosa.



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